Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888461/RO (2025/0098219-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE RAMOS BARBOSA FILHO
ADVOGADO: MILTON FUGIWARA - RO001194
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - RO012925
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RAMOS BARBOSA FILHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em agravo de instrumento, afastou a aplicação de multa cominatória por descumprimento de decisão liminar, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Necessidade de prova mínima. Astreintes. Afastamento. Recurso provido. A incidência das astreintes exige que o consumidor demonstre, documentalmente, que o fornecedor descumpriu decisão determinando a retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV e VI; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso, por não enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos de declaração quanto à ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. Argumenta, também, que a decisão é contraditória, pois exige do autor a prova negativa da manutenção do nome nos cadastros restritivos, mesmo diante da dificuldade de acesso às informações que estão sob controle da empresa ré/agravada. Além disso, teria violado o art. 373, § 1º, do CPC, ao atribuir ao autor o ônus da prova de fato de mais fácil demonstração pela requerida. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa ré/agravada, afastando a imposição de multa diária por descumprimento de decisão liminar, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte do autor, de que seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental mínima. Confiram-se (fls. 664/665): "Não se ignora tratar-se de relação de consumo, contudo, ainda que não tenha a agravante apresentado comprovação de retirada de restrição do nome do agravado com extrato Serasa, o fez a partir de apresentação de tela sistêmica, de modo que o agravado, para comprovar que seu nome continuava negativado indevidamente, poderia ter se dirigido aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo utilizado o aplicativo Serasa consumidor para se desincumbir de seu ônus e não o fez, se prendendo tão somente a frágil afirmação de que a Claro não retirou porque não comprovou. [...] Importante salientar que o agravado manejou dois agravos de instrumento postulando a inversão do ônus da prova, desistindo de ambos, após o indeferimento das liminares pleiteadas (0803774-84.2021.8.22.0000 e 0805120- 70.2021.8.22.0000). É importante registrar que inexiste nos autos informação de que o agravado tenha, em algum momento no curso da ação principal, informado o juízo sobre o descumprimento da liminar de baixa de seus dados cadastrais dos cadastros de inadimplentes. É importante esclarecer que a prova do descumprimento da liminar foi exigida pelo Magistrado, na decisão de id nº 8629329, contudo o agravado não juntou o documento correto, já que a consulta colacionada aos autos era em nome de terceiro. Assim, inexistindo elementos mínimos do descumprimento da ordem judicial por parte da agravante, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe." Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Com efeito, o Tribunal de origem analisou os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de prova mínima do descumprimento da liminar, fundamento suficiente para afastar a imposição da multa cominatória. Inexistente, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do acórdão recorrido. Ademais, ao assim decidir, o TJRO está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Cumpre indicar, por fim, que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, entendimento do qual não se distanciou a Corte estadual (cf. AgInt no AREsp n. 1.321.751/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI