Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852692/SP (2025/0034626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
ADVOGADO: RENATO ZENKER - SP196916
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GUILHERME MIANI BISPO - SP343313
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
ADVOGADO: RENATO ZENKER - SP196916
AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GUILHERME MIANI BISPO - SP343313
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA VALIM DA SILVEIRA - SP186166
DECISÃO Na origem, Guilherme Augusto Costa do Nascimento ajuizou ação indenizatória combinada com obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Rádio e Televisão Record S/A., objetivando o recebimento de indenização por dano moral, por ter sido submetido a constrangimento e humilhação ao ser confundido com homicida e traficante, bem como a exclusão de matéria jornalística que descrevia os fatos. Na primeira instância, julgaram-se os pedidos improcedentes, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a cada réu, respeitado o benefício da justiça gratuita (fls. 197-198). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando a veiculação, nos mesmos canais, de matéria que informe acerca absolvição do recorrente, restando assim sumariado o acórdão (fl. 280): APELAÇÃO - Ação de Indenização por dano moral e material em face do Estado de São Paulo, com pedido para retirada de matéria jornalística veiculada na web – Prisão Preventiva – Absolvição do autor pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação) e absolvição pelo Tribunal do Júri do crime de homicídio - Não há dever de indenizar os danos decorrentes da prisão preventiva, legalmente decretada - Inexistência de ato ilegal, culpa, dolo ou erro judiciário dos agentes Estatais – Prisão de suspeito do crime que é matéria de interesse público – Ante o direito à informação correta (art. 220, da CF), determina-se a veiculação, nos mesmos canais anteriores (site), de matéria que informe acerca da absolvição do Apelante - Precedentes - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO Opostos embargos de declaração pelas partes, foram eles rejeitados (fls. 323-327 e 393-396). Rádio e Televisão Record S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a do permissivo constitucional, sustentando a violação dos arts. 141, 322, § 2º e 492 do CPC/2015, argumentando, em suma, que o acórdão impugnado concedeu providência jurisdicional não postulada na petição inicial, caracterizando decisão extra petita, ao determinar a retificação de matéria jornalística para informar a absolvição do recorrido, o que não foi pedido na petição inicial. Aponta que é "evidente que o Recorrido ingressou com a demanda, buscando, unicamente, a remoção de conteúdo jornalístico e em nenhum momento postulou a retificação da reportagem. (...) Por óbvio que caso o Recorrido tivesse o interesse na retificação da matéria teria se valido do procedimento específico e próprio para obter este bem da vida. (...) Isso porque, o acórdão vergastado é extra petita, na exta medida que entregou ao Recorrido ( Autor da ação) provimento jurisdicional que não foi pleiteado na petição inicial, in casu, a retificação da matéria para que fosse veiculada notícia de sua absolvição quanto a prática de crime." (fls. 346-348). Por sua vez, Guilherme Augusto Costa do Nascimento também interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual aponta a violação dos arts. 5º, LXXV, 37, § 6º da Constituição, porquanto o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, mesmo diante da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Aduz a violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único do CC/2002, diante da obrigação de reparar o dano, mesmo que não haja culpa, em consideração à ofensa aos direitos da personalidade e à liberdade de imprensa não ser absoluta, devendo respeitar limites éticos e legais. Por fim, suscita divergência jurisprudencial entre o julgado e precedentes desta Corte Superior e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os quais fixaram indenizações por ofensas à honra e à imagem, além da Súmula n. 403/STJ, que dispensa a prova de prejuízo para a indenização por publicação não autorizada de imagem. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 489-525, restando os recursos inadmitidos (fls. 556-558 e 561-563), dando ensejo aos apresentes agravos (fls. 566-568 e 608-646). É o relatório. Decido. Agravo em Recurso Especial de Guilherme Augusto Costa do Nascimento O apelo nobre restou inadmitido pelo Tribunal Estadual, em decisão assim fundamentada (fls. 561-562): [...] O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. No que diz respeito ao direito à indenização, Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado os supostos maltratos às normas legais enunciadas. [...] Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ademais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. [...] Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 426-31) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, uma vez que: i) os argumentos expedidos no recurso não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão impugnado, tampouco ficou evidenciado, o suposto maltrato às normas legais; ii) rever a posição da Turma julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7/STJ; e iii) não demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Por sua vez, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante apresentou os seguintes argumentos (fls. 567- 568): [...] Acontece que o RESP está acompanhado de acórdão que, na mesma proporção, teve julgamento diferenciado, eis a necessidade de se uniformizar o julgado e adequá-lo em razão da realidade jurídica, dando azo à segurança. O fato de que há suposto reexame da matéria não é convincente, aliás, não é isso o que busca o autor, ora agravante. In casu, o C. STJ já se posicionou favoravelmente à readequação do julgado e retorno dos autos à origem para novo julgamento, vejamos e com destaque meu: “4 - Na hipótese dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não examinou o tema relativo à data em que o processo de aposentadoria da parte autora/agravante ingressou perante o Tribunal de Contas, questão que se mostra indispensável para fins de adequação ao julgado paradigmático proferido pela Suprema Corte. 5 - Diante desse quadro, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de devolução dos autos à origem para que proceda à nova apreciação à luz da diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6 - Agravo regimental da parte autora provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação do julgado aos termos do que decidido no RE 635.553/RS.” (STJ - AgRg no AREsp: 381269 PR 2013/0259323-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/03/2022). Sendo assim, é pela remessa do RESP para fins de adequação do julgado, conforme cópia do acórdão em anexo. [...] Ou seja, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum. De fato, além de não infirmar a os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, no sentido de demonstrar a violação dos dispositivos apontados, o recorrente não evidenciou a desnecessidade de proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, bem assim não demonstrou as circunstâncias, por meio do cotejo analítico, que assemelhassem ou identificassem os casos confrontados. Em relação à aplicação da Súmula n. 7/STJ, nas razões do Agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "O fato de que há suposto reexame da matéria não é convincente, aliás, não é isso o que busca o autor, ora agravante." Também, no mesmo passo, a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020). Nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ – na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: (...) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020. Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018). Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/09/2024; AREsp n. 2.583.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/08/2024 e, RE nos EDcl no AREsp n. 2.196.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 13/09/2023. Em vista disso, não conheço do agravo em recurso especial do particular. Agravo em Recurso Especial da Rádio e Televisão Record S/A. O apelo nobre restou inadmitido pelo Tribunal Estadual, em decisão assim fundamentada (fls. 556-558): [...] O recurso não merece trânsito. No que tange à insurgência a obrigação de fazer (retificação de matéria jornalística quanto à absolvição sob alegação de não ter sido postulada pelo demandante), o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Sobre a questão, assim o fundamento da Turma Julgadora (págs. 285-86 e 327), verbis: "(...) Quanto ao pleito para retirada da matéria jornalística vislumbra-se dos documentos colacionados às fls. 27/29 que o Portal de Noticias apenas noticiou os fatos, mencionando que o suspeito de matar o funcionário do SBT, segundo informado por policiais do 43° Distrito Policial, teria sido preso após ser reconhecido por uma testemunha..." (...) Na verdade, o pedido do Autor consistente na exclusão da publicação veiculada na imprensa tem por fundamento justamente a divulgação de fato que entende não verdadeiro, que estaria a violar seus direitos de personalidade, sendo, segundo sua visão, predatória. Portanto, o pedido engloba não só a reparação pecuniária em razão do danos morais, como a retratação e/ou veiculação de noticia verdadeira. Com efeito, o V. Acórdão ora impugnado, apesar de ter considerado que não se tratava de erro judiciário nem veiculação jornalística abusiva à época da decretação da prisão, o que se verifica é que persiste a divulgação jornalística nos dias atuais de fato que não mais subsiste. Com a superveniência da absolvição, ainda que for falta de provas, necessária se faz a veiculação de matéria jornalística, nos mesmos canais anteriormente utilizados, acerca da situação atualizada do Apelante quanto aos fatos narrados, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade no v. Acórdão proferido por esta Câmara. Há tão – somente interpretação do pedido, nos moldes do art. 322, § 2°1 do CPC." Diante desse quadro, ressalte-se que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso interposto (págs. 335-364) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, uma vez que: i) os argumentos expedidos no recurso não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão impugnado, tampouco ficou evidenciado, o suposto maltrato às normas legais; e ii) rever a posição da Turma julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7/STJ. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante repetiu os mesmos argumentos trazidos no recurso especial, no sentido de que o Tribunal de origem concedeu providência não solicitada pelo recorrido, ao determinar a retificação da matéria jornalística, acarretando a violação dos arts. 141, 322, § 2º e 492 do CPC/2015 (fls. 588-589). Ou seja, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. É fundamental registrar que, com relação à impugnação da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível "o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021), o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ – na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: (...) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020. Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018). Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/09/2024; AREsp n. 2.583.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/08/2024 e, RE nos EDcl no AREsp n. 2.196.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 13/09/2023. Dessa forma, não conheço do agravo em recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço dos agravos em recursos especiais interpostos por Guilherme Augusto Costa do Nascimento e por Rádio e Televisão Record S/A. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados pela instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO