Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993855/MS (2025/0118093-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOAO MARQUES BUENO NETO
ADVOGADO: JOÃO MARQUES BUENO NETO - MS005913
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CRISTIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que foram encontradas quatro trouxinhas de substância entorpecente, pesando aproximadamente 5 g, e que o paciente declarou-se. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, apenas com base na gravidade abstrata do delito, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. Afirma que o acusado é portador de enfermidades, como diabetes mellitus tipo 2, litíase renal, hiperuricemia e obesidade mórbida, e que a prisão domiciliar foi indevidamente negada. Destaca que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar e que a quantidade de droga apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, r equer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. [...] (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.) Portanto, em relação aos pedidos que tratam da prisão preventiva, estes não podem ser apreciados nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 64-65): Pelos mesmos argumentos, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Finalmente, em relação às alegadas patologias do paciente, não há nos autos qualquer prova de que ele não possa receber o acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional. A prisão domiciliar trata-se de benesse excepcional e somente pode ser concedida se demonstrada, sem sombras de dúvida, que o segregado seja portador de doença grave, cujo estado de saúde se agravaria com as condições existentes no local de cumprimento de pena e com a falta de cuidados médicos necessários. In casu, não houve indicação segura de que não possa tomar qualquer medicação ou receber tratamento no sistema prisional, eis que não se encontrava hospitalizado. Assim, diante da falta de efetiva comprovação de que a permanência no cárcere agravaria sua doença, entendo que a prisão domiciliar não se faz necessária. Dessa forma, não há ilegalidade na prisão a ser sanada no presente habeas corpus. Ante o exposto, com o parecer, denego a presente ordem. Assim, afastar a conclusão da Corte estadual acerca da ausência de comprovação de que a saúde do paciente está em risco ou sobre a impossibilidade de tratamento na unidade onde está segregado, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Nessa direção: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal. 2. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 3. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no "writ". [...] (AgRg no RHC n. 183.677/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Por fim, quanto à alegação de desclassificação da conduta para uso pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES