Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212514/CE (2025/0119227-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARACANAÚ - CE
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CE
INTERESSADO: OLAVO FERNANDES SOARES
ADVOGADOS: RAUL RIBEIRO DE SOUZA NETO - CE026875
TIAGO MAGALHÃES CAVALCANTE - CE027610
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARACANAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARACANAÚ - CE, em face do JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CE, em Reclamação Trabalhista ajuizada por OLAVO FERNANDES SOARES, em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAU. A ação foi ajuizada perante à Justiça Trabalhista, que reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A Justiça Estadual, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que "não pairam dúvidas de que a parte promovente foi admitida pelo regime celetista, conforme se extrai anotação na carteira de trabalho do autor, sem se submeter a concurso público. Nesse sentido, infere-se que a relação jurídica existente entre o suplicante e o ente municipal sempre foi de natureza privada, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não podendo incidir, em absoluto, as regras atinentes ao Regime Jurídico Único do Município de Maracanaú, inaugurado pela Lei nº 447/1995" (fl. 111). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 123-125 pelo reconhecimento da competência do Juízo Estadual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". No caso em exame, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento do vínculo pela CLT e a condenação do Município aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". A propósito: Rcl n. 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015. Como se percebe, não há discussão sobre direitos trabalhistas nos moldes a atrair a competência da Justiça do Trabalho, mas de relação entre servidor e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o regime contratual remeta à CLT. Assim, compete à Justiça estadual o julgamento da causa. Na mesma linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. 4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ) 5. Agravo Interno não provido (AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARACANAÚ - CE. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Publique-se e comunique-se Relator
AFRÂNIO VILELA