Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212513/DF (2025/0119198-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS
INTERESSADO: BRUNO SILVA SANTOS
ADVOGADO: JERFFESON BOUT SILVA - DF031592
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado. Consta dos autos o Juízo suscitado (Campo Grande - MS) determinou a remessa dos autos da Execução da Pena n. 0002800-86.2017.8.12.0004 ao Juízo das Execuções do Distrito Federal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1634-1635): Em consulta aos autos, verifica-se que o sentenciado possui residência em Brasília/DF. Além disso, possui duas condenações proferidas pelo juízo do Distrito Federal. Saliento que um pedido de transferência para o Distrito Federal fora feito ( seq. 197.1), o que demonstra que o sentenciado, de fato, reside naquela localidade. Não se pode olvidar que a execução penal tem como um de seus objetivos o retorno do sentenciado ao convívio social, com a finalidade de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo que a permanência do condenado com seus familiares é essencial para esse processo. Com efeito, atento aos objetivos da LEP, abono a falta do sentenciado e restabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da sua pena. O período em que o sentenciado esteve evadido, porém, será considerado como pena não cumprida. Expeça-se alvará de soltura eletrônico e encaminhe-se à PENITENCIÁRIA DO DF I DO DISTRITO FEDERAL, competente para a adequação do regime de pena. Após, remetam-se os autos ao Juízo das Execuções Penais em Meio Semiaberto do Distrito Federal. O Juízo suscitante (Distrito Federal), por sua vez, apresentou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que Compulsando os autos, verifico que o processo de execução nº 0002800-86.2017.8.12.0004 foi redistribuído a esta VEP por meio da decisão de Mov. 256.1, sem prévia consulta, e em seu bojo constou determinação para expedição de alvará de soltura em favor do custodiado. O alvará não foi devidamente cumprido, conforme registrado no Ofício juntado ao Mov. 271.1. A esse respeito, registro que a discussão que envolve a competência para a execução da pena não pode se sobrepor à privação da liberdade da pessoa. De fato, se não há mandado de prisão em vigor, a custódia não pode ser mantida, sob pena de configuração de prisão irregular. Por outro lado, no que tange à competência para a execução da pena, registro que este Juízo já havia indeferido pedido anteriormente formulado de declaração de vaga no Distrito Federal, conforme decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0409833- 23.2024.8.07.0015, cuja cópia está juntada ao Mov. 228.1. Não obstante, o Juízo da Comarca de Campo Grande/MS insistiu na remessa dos autos a esta VEP, sem nova consulta e anuência deste Juízo Relatei. DECIDO. O estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena não é suficiente para viabilizar a transferência da execução da pena para o Distrito Federal sem a prévia concordância desta Vara de Execuções Penais. Isso porque, no Distrito Federal, existem unidades prisionais destinadas ao semiaberto, cuja possibilidade de alocação deve ser previamente consultada antes do recebimento de processos oriundos de outras Unidades da Federação, notadamente diante da superlotação. Ainda que se cogitasse a possibilidade de cumprimento da pena por meio de monitoramento eletrônico, seria necessário a prévia verificação acerca do preenchimento dos requisitos para a implementação dessa modalidade, assim como a disponibilidade do dispositivo eletrônico de monitoração, o que não ocorreu no presente feito. Pelo exposto, comuniquem ao CIR, com a máxima urgência, que o sentenciado deve ser imediatamente colocado em liberdade, em cumprimento ao alvará expedido no presente feito, salvo se for constatada a existência de outra ordem constritiva vigendo em seu desfavor. Nesse sentido, nada a prover quanto à Carta Precatória juntada ao Mov. 277, considerando que o seu objeto restará devidamente cumprido após a soltura do apenado. Sem prejuízo, não reconheço a competência desta VEP/DF para a execução da presente pena e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo c. STJ, com fulcro no artigo 105, inc. I, “d”, da Constituição da República de 1988, na forma do art. 3º do CPP (fls. 1718-1719). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 1727-1729). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a estabelecer qual o Juízo competente para processar e julgar eventuais incidentes na execução da pena quando o apenado reside em comarca diversa daquela do Juízo da condenação. Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Criminais), o Juízo competente para a execução da pena imposta é o indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, o Juízo da condenação, sendo que o fato de o apenado ter modificado de domicílio no curso da execução, por si só, não consubstancia causa modificativa de competência, ante a ausência de previsão legal. Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 198.819/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023, grifamos) A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal há muito firmou-se no sentido de que nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência (AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, grifamos) Assim, o domicílio do reeducando, ainda que diverso do Juízo da condenação, não desloca a competência do Juízo da Execução Penal, podendo ser deprecada ao Juízo de domicílio do apenado a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena, consoante entendimento firme desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). (...) 4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020, grifamos) Convém destacar o entendimento desta Corte Superior acerca do Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU, o qual, apesar de ter proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020, grifamos). No caso concreto, portanto, a competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Campo Grande - MS), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio do sentenciado (Distrito Federal - DF) a fiscalização do cumprimento da pena. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado, para processar a execução do interessado, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)