Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2697149/RS (2024/0263173-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA
ADVOGADO: CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS029898
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que não conheceu do agravo interno do ora insurgente, mantendo o não conhecimento de AREsp, nos termos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante aponta que há divergência entre o acórdão embargado e a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em relação à interpretação de normas processuais e à aplicação de precedentes. Argumenta que, devido ao dissídio notório, o confronto analítico deve ser flexibilizado, permitindo a revisão da nulidade e a aplicação correta das normas processuais. Aponta como paradigmas vinte e cinco julgados desta Corte (AgRg no AREsp 837.454/SP - Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 13/12/16, DJe de 19/12/2016; AgRg no AREsp 30.117/DF - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 09/03/17, DJe de 16/03/2017; EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.632.679/PR - Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EREsp n. 1.568.442/SC - Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 18/8/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP - Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020; EREsp 1.447.624/SP - Rel. Min. Raul Araújo, Relª para acórdão Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 11/10/2018; AgInt no REsp 1.767.997 - Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2022; REsp. 1.811.718-SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 02/08/22, DJe 05/08/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL - Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 09/03/20, DJe 19/03/2020; REsp 1.930.225/SP - Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/06/21, DJe 15/06/2021; MS 27227/DF - Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 09/11/2021; AgInt no AREsp 1.470.827/SP - Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27/08/2019, DJe 30/08/2019; AgRg no AREsp n. 202.020/MG - Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 26/9/2013; REsp n. 1.347.912/RN - Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 27/6/2014; AgInt no Resp. 1.809.145/DF - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 19/5/2020, Dje 27/5/2020; AC 5002243-56.2019.4.04.7002/PR - 3ª Turma, unanimidade, Rel. Des. Fed. Vania Hack de Almeida, DJe 26/8/2020; RESP 1.013.976/SP - 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2012; RESP Nº 1.056.837/RN - 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/11/2015; Agint no Resp 1.584.500/DF - 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/03/2017; EAREsp 742.240/MG - Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 27/2/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.380.952 - Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/08/2017; AREsp 1.211.536/SP - Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 11/09/18, DJe 17/09/2018; AgInt nos EREsp 1.517.101/PE - Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/4/18; EREsp 1.374.140/PR - Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 4/8/20 (fls. 1133). Com base nos aludidos precedentes, o embargante pugna pela inaplicabilidade da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do seu AREsp. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (agravo de instrumento contra decisão interlocutória). Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO