1. CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A (EMBARGANTE)
Autor
2. HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO
OAB/TO 3976·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA
OAB/DF 62952·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO
OAB/DF 75343·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO BONATO FRUET
OAB/DF 6624·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE
OAB/GO 59940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição
08/04/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:46
Petição (Impugnação)
06/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
06/03/2026, 13:07
Publicação
27/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO059826
LAILLA MARIA DOS SANTOS DE JESUS ALENCAR - GO064920
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE - GO059940
EMBARGADO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 15:15
Publicação
13/02/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO059826
LAILLA MARIA DOS SANTOS DE JESUS ALENCAR - GO064920
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE - GO059940
RECORRIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO059826
LAILLA MARIA DOS SANTOS DE JESUS ALENCAR - GO064920
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE - GO059940
EMBARGADO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 15:15
Publicação
13/02/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO059826
LAILLA MARIA DOS SANTOS DE JESUS ALENCAR - GO064920
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE - GO059940
RECORRIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO059826
LAILLA MARIA DOS SANTOS DE JESUS ALENCAR - GO064920
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE - GO059940
RECORRIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 11:35
Publicação
22/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO059826
LAILLA MARIA DOS SANTOS DE JESUS ALENCAR - GO064920
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE - GO059940
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:40
Publicação
26/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO059826
LAILLA MARIA DOS SANTOS DE JESUS ALENCAR - GO064920
ALESSANDRO FLÁVIO DE ANDRADE - GO059940
REQUERIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo CENTRO DIAGNÓSTICO TOCANTINS S.A. (CDT) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial. Para tanto, esclarece que o HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (HOSPITAL) lhe propôs ação de resolução de contrato de cessão de espaço físico, sob o argumento de insuficiência técnica e falha na prestação de serviço de diagnóstico de imagem, cujo pedido foi julgado procedente em sede de apelação. Informa ter manejado recurso especial, no qual foi alegada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, inovação recursal na apelação, ausência de comprovação dos prejuízos sofridos que pudesse implicar na resolução do contrato, ter cumprido substancialmente o contrato e a impossibilidade de revisão da avença na falta de motivo determinante. Noticia que o HOSPITAL iniciou o cumprimento provisória da sentença, tendo sido intimado para desocupar o local, situação caracterizada pela irreversibilidade e causadora de risco ao resultado útil do processo, considerando as dimensões dos equipamentos utilizados para realização dos exames. Requer, ao final, que seja obstada a determinação de desocupação do espaço. Impugnação nas e-STJ, fls. 2399/2433 e 2434/2436. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Colhe-se dos autos que contra o acórdão da apelação, que julgou procedente o pedido de resolução do contrato, foi interposto o Recurso Especial nº 2.114.456/TO (2023/0444162-2), provido para que fosse proferido novo julgamento dos embargos de declaração então opostos. Renovado o julgamento dos aclaratórios pelo TJTO, outro recurso especial foi apresentado, reiterando a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto a teses de defesa apresentadas, além das questões de mérito. Dentre as omissões apontadas está o argumento de adimplemento substancial do contrato, uma vez que, apesar das falhas pontuais no aparelho de tomografia, todos os outros exames de imagem realizados foram satisfatórios. Sobre a questão, o fundamento adotado pelo TJTO no julgamento dos embargos de declaração está alicerçado no tomógrafo, sem fazer alusão aos demais exames. Veja-se: Sobre a alegada omissão no enfrentamento de questões relativas à extensão do contrato e ao adimplemento substancial das obrigações contratuais, também não merece acolhimento. Em relação à extensão do contrato, o acórdão embargado considerou expressamente as cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e deveres das partes, especialmente quanto à obrigação do CDT em fornecer serviço de diagnóstico por imagem com qualidade adequada. A análise da extensão contratual foi realizada com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A recente alegação do Hospital Ortopédico, de que o CDT trocou o tomógrafo por um de 16 canais, demonstra que, embora alguma atualização tenha ocorrido, ainda não é suficiente para atingir a qualidade esperada pela natureza dos serviços prestados e pela expectativa legítima do hospital. Além disso, o uso de equipamento insuficiente acarreta risco potencial à saúde e segurança dos pacientes, especialmente aqueles em condições críticas, visto que a limitação tecnológica pode comprometer a precisão e agilidade nos diagnósticos, fundamentais para um atendimento médico eficaz e seguro, o que inclusive é atestado pelos profissionais médicos que atuam no local. De fato, a atualização para um tomógrafo de 16 canais, apontada pelo CDT como medida de atendimento às demandas contratuais, ainda se mostra insuficiente, pois unidades do CDT que não atendem a emergências mantêm equipamentos de 128 canais, como demonstrado em diversos testemunhos técnicos. Tal discrepância ilustra a prática de remanejamento de pacientes para exames em locais que não possuem contrato com o hospital, o que impacta diretamente tanto na receita do Hospital Ortopédico quanto no atendimento eficiente aos pacientes em situação crítica. Quanto ao adimplemento substancial das obrigações contratuais, na mesma linha de intelecção, vislumbra-se que o acórdão embargado é muito claro ao considerar que embora o Centro de Diagnósticos do Tocantins – CDT tenha prestado parte dos serviços contratados, o descumprimento reiterado das obrigações essenciais, como a manutenção de equipamentos e a necessidade de acompanhamentos das inovações inerentes à área médica de diagnósticos afetam diretamente o padrão de qualidade compatível com as expectativas do contrato além da finalidade social do pacto (e-STJ, fls. 2.161/2.162) Do cotejo entre os argumentos dos embargos de declaração, a razão de decidir do REsp nº 2.114.456/TO e os fundamentos adotados quando da renovação do julgamento pelo TJTO, em uma análise perfunctória, verifico a possibilidade de provimento do recurso especial interposto pela CDT, por violação dos arts. 489 e 1022 ambos do CPC. Da decisão juntada nas e-STJ, fls. 2375/2377, observo o comando judicial para desocupação do imóvel, sob pena de multa e possibilidade de cumprimento forçado: DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos próprios autos a desocupação do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. ESCLAREÇO que, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo fixado, deverá ser intimada a parte requerente para postular as medidas que entender necessárias ao cumprimento forçado da decisão. Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO o pedido, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao recurso especial da CDT, até o seu julgamento, determinando o sobrestamento da ordem de desocupação do espaço objeto do contrato de cessão, Cumprimento Provisório de Sentença nº 0033507-12.2025.8.27.2729/TO, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Palmas/TO. Comunique-se, com URGÊNCIA, o juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, Cumprimento Provisório de Sentença nº 0033507-12.2025.8.27.2729/TO Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 20:50
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 20:50
Documento (Certidão)
24/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:10
deferimento
24/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:39
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:43
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
22/09/2025, 07:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206511/TO (2025/0115271-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CDT CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RECORRIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.