Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201836/CE (2025/0081665-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: RODOLFO G MORAES & CIA LTDA
RECORRENTE: LINO DA SILVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: OMEGA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: C V PARTICIPACOES S/A
RECORRENTE: CONCREV-PRE-MOLDADOS POSTES E CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: UNIVERSAL CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: GRAJOF GRANJA JOFILHO LTDA
RECORRENTE: MALHARIA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
RECORRENTE: ORUOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRENTE: LITORANEA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
RECORRENTE: JOSE ROBERTO COSTA FONTENELE LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE005152
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
RECORRIDO: EMMANUEL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 6.046e): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE TERCEIROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO ALCANCE À ESFERA PATRIMONIAL DE TERCEIROS. ACORDO NÃO OPONÍVEL AOS NÃO PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, homologou o acordo referente à demarcação e desocupação de área da comunidade indígena Tapeba. 2. Os recorrentes são pessoas físicas e jurídicas que não integram o polo passivo da demanda (terceiros) e alegam a ausência de possibilidade de participação do feito que culminou na realização do acordo homologado por meio da sentença atacada. 3. Dos autos, verifica-se que a composição homologada se refere tão somente à situação de um dos litisconsortes passivos da demanda, excluindo parte de sua ocupação (propriedade) da área de objeto de demarcação indígena. 4. Ausência de interesse recursal para o processamento da apelação, pois os recorrentes não integram a demanda, aliado ao fato de que o acordo, objeto de homologação na sentença, não pode ser oponível às pessoas que não participaram da avença, não alcançando a esfera jurídica (patrimonial) dos ora recorrentes. 5. Os recorrentes, na condição de terceiros e por não serem proprietários das terras envolvidas nesta demanda, não foram afetados pelo acordo homologado na sentença atacada. 6. Em consulta ao sistema PJe, vê-se ainda que ora recorrentes discutem a situação específica de suas 'propriedades' em relação à área de demarcação indígena da comunidade Tapeba em demandas autônomas, o que somente reforça a inexistência de interesse recursal na oportunidade. 7. Apelação não conhecida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 6.177/6.80e). Inconformados, sustentam os recorrentes violação aos arts. 7º, 10, I, e 139 do CPC/2015, afirmando que "o magistrado singular que julga a lide, sem a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos, após diversos equívocos no trâmite processual, razão pela qual deve a sentença fls. 3722/4724, datada de 19 de abril de 2016 homologando o acordo de fls. 4683/4693, ser cassada, em virtude das partes não terem sido intimadas para exercerem o contraditório, resultando em vistoso cerceamento do direito de defesa dos recorrentes" (fl. 6.205e). Requerem, por fim, " ( a) o processamento imediato do recurso especial, diante do acórdão recorrido encontrar-se em contradição com a própria jurisprudência do Eg. TRF5, Ag. Inst. 0801865-92.2013.4.05.0000 e Ag. Inst. 126020 - CE, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, confirmados pelos Eg. STJ e pelo Eg. STF, o primeiro declarando a nulidade do processo administrativo da FUNAI por falta de notificação do proprietário da terra e o outro acórdão liberando o uso e gozo das terras ocupadas pelos seus proprietários na área em litígio; ( b) a admissão deste recurso especial, para seu julgamento por esse E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (c) o PROVIMENTO ao recurso especial, reformando o Acórdão recorrido, anulando todos os atos processuais ocorridos na presente Ação Civil Pública, tendo em vista a ausência de intimação das partes para participarem da audiência e do acordo homologado" (fl. 6.208e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 6.319/6.320e. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não prospera. Destaco, de plano, que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Quanto ao mais, o acórdão integrativo, proferido no julgamento dos embargos de declaração, está assim fundamentado (fls. 6.178e): Dos autos, vejo que o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da ausência de interesse recursal dos particulares, ora embargantes, o que inviabilizou o processamento da apelação interposta nos autos. Ficou expressamente consignado que o acordo homologado na sentença, objeto da apelação, versou tão somente sobre a área do imóvel que pertencia ao espólio de Emmanuel Oliveira Arruda Coelho, ou seja, não alcançou a esfera jurídica (patrimonial) dos particulares, ora embargantes, tampouco determinou que eles procedessem com a desocupação de seus imóveis, o que justifica o entendimento de inexistência de interesse recursal definido no acórdão recorrido. O acordo homologado na presente demanda não pôs fim ao processo de demarcação de toda a área supostamente ocupada tradicionalmente pela comunidade indígena Tapeba. O acórdão combatido ainda mencionou o fato de que os particulares, ora embargantes, discutem a situação específica de seus imóveis em demandas autônomas, razão pela qual o não conhecimento da apelação interposta nestes autos não evidencia qualquer prejuízo a esses particulares, pois o caso específico de cada um deles é discutido e analisado em suas respectivas ações individuais. Por fim, ante a inexistência de interesse jurídico dos particulares, ora embargantes, para questionar os termos da avença judicialmente homologada nos autos, é descabida a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa o fato de não ter sido oportunizado prazo para se manifestar sobre o acordo celebrado nos autos. Tendo sido devidamente analisada a matéria e não sendo identificada qualquer violação aos dispositivos elencados pelos embargantes, não se pode caracterizar em omissão ou contradição o fato de ter esta Turma firmado seu entendimento de maneira contrária ao que pretendem na demanda, restando evidente o intuito em provocar a rediscussão da matéria. Ocorre que os recorrentes não impugnam a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES