Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 13:03
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:03
Publicação
26/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: CARLA CELINA BRUNO
AGRAVADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
AGRAVADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 13:03
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:03
Publicação
26/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: CARLA CELINA BRUNO
AGRAVADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
AGRAVADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: CARLA CELINA BRUNO
AGRAVADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
AGRAVADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:49
Redistribuição
02/09/2025, 13:28
Recebimento
02/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 06:10
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: CARLA CELINA BRUNO
AGRAVADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
AGRAVADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 21:40
Distribuição
28/08/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:16
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:00
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: CARLA CELINA BRUNO
AGRAVADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
AGRAVADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:59
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de alteração de mais da metade dos julgadores do acórdão paradigma. Em suas razões sustenta que: "[...] há de se notar que embora aventada a ausência de pressuposto, se nota que os embargos em verdade trazem a ausência de decisão uníssona entre os mesmos julgadores, logo, o que se vê, não é trazer a divergência sobre pontos de vistas diferentes, e sim, suprir a divergência para que haja a decisão do mesmo colegiado no mesmo sentido." (fl. 1.775) Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do Recurso Especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ademais, a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros, conforme previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO OBSERVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. Sendo o paradigma oriundo da Turma que deu origem ao acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1894733/PB, Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 03.11.2023) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg no RHC n. 171.820/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2023. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 20:01
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:00
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:26
Publicação
22/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp 2.649.947/SE, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual concedi, a fls. 1.763, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 1.767/1.770. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.) No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, tendo em vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma, ingressou na Terceira Turma apenas a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no AREsp 2.649.947/SE como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso
19/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:31
Publicação
25/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
DESPACHO O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos. Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: RENATO JOSE DE MELO
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 05:27
Petição (Embargos de divergência)
01/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:34
Publicação
20/03/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGANTE: RENATO JOSE DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:30
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGANTE: RENATO JOSE DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:15
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGANTE: RENATO JOSE DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: CARLA CELINA BRUNO
EMBARGADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
EMBARGADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:51
Documento (Certidão)
08/01/2025, 17:50
Ato ordinatório
16/12/2024, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:58
Publicação
12/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: RENATO JOSE DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: CARLA CELINA BRUNO
AGRAVADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
AGRAVADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:30
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:39
Publicação
25/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2536965/PR (2023/0418482-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CORAGEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: RENATO JOSE DE MELO
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: CARLA CELINA BRUNO
AGRAVADO: SILVIO XAVIER JUNIOR
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
OSNEY CIOFE - PR078178
AGRAVADO: AUGUSTO RISSI
ADVOGADO: BRUNO SOARES DA SILVA - PR072582
INTERESSADO: LEANDRO GEORGETO DE LIMA
INTERESSADO: SILVIO XAVIER
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Publicação
22/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:14
Redistribuição
21/08/2024, 09:00
Recebimento
21/08/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 08:11
Distribuição
20/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:45
Publicação
18/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2024, 15:36
Protocolo de Petição
17/06/2024, 15:15
Publicação
24/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:31
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:33
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:33
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:33
Publicação
19/03/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 12:16
Protocolo de Petição
18/03/2024, 12:08
Publicação
12/03/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso
11/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:56
Protocolo de Petição
20/02/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:17
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:05
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:05
Publicação
24/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 18:23
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2024, 08:15
Recebimento
16/11/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Augusto Rissi Apelantes (2): Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo Apelantes (3): Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier Defiro o pedido para retirar o feito da pauta da sessão de videoconferência de 1º-2-2023, por motivo de saúde do defensor dos apelantes Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo (2), com a designação de nova data após o dia 16-2-23 (mov. 78.1). Cumpra-se com urgência. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos I -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Augusto Rissi Apelantes (2): Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo Apelantes (3): Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0069767-04.2019.8.16.0014, afinal extinta, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), em face do réu Leandro Georgeto de Lima, em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam. Pela sucumbência, condenou o autor ao reembolso de eventuais custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do seu defensor fixados em 10% do valor da causa atualizado pela média do INPC-IGP-DI, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 208.1). Ainda, os demais pedidos deduzidos na inicial foram julgados parcialmente procedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar os réus, em regime de solidariedade, a executar o sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais junto ao muro de divisa, em seu lado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e para fins de exigibilidade da multa, determinou-se a intimação pessoal dos réus obrigados (Súmula 410 do STJ); b) condenar os réus ao pagamento de indenização no percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores necessários ao reparo do imóvel do autor a título de danos materiais, a serem liquidados por arbitramento, observados todos os parâmetros e critérios definidos na fundamentação. Ficaram rejeitados a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de responsabilidade dos réus por 90% dos danos e demais sucessivos e o requerimento de indenização por danos morais; c) condenar as partes de forma pro rata pelas despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) pelo o autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus; d) os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado pela média do INPC/IGP-DI, já que não é possível mensurar de plano o proveito econômico ou o valor da condenação, eis que ilíquida, a serem rateados na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos do autor e 50% em favor dos patronos dos réus), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Os honorários fixados correspondem ao total devido, de modo que ocorrendo representação por pluralidade de advogados deverão ser rateados proporcionalmente de acordo com as partes representadas (aplicação analógica do art. 87 do CPC). Em sendo 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 o autor beneficiário da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta sobrestada, nos termos do art. 98 do CPC. Ficam indeferidos os benefícios da gratuidade postulados pelos réus, nos termos da fundamentação (mov. 208.1). Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar o vício apontado em relação à afirmação constante da sentença de que as partes não manifestaram interesse no exercício probatório, o que fica corrigido, uma vez que os réus no mov. 154.1 indicaram provas documentais e orais (mov. 237.1). A parte apelante Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier (3) requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 250.1), entretanto, não juntou prova do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC. Desse modo, nos termos do artigo 99, §2º, 2ª parte, do CPC, determinei sua intimação para comprovar a atual e real condição econômico- financeira e juntar aos autos documentos que atestem a alegada hipossuficiência, tais como cópias: do seu último comprovante de renda mensal, da declaração de imposto de renda do exercício de 2021, da carteira de trabalho atualizada, dos comprovantes de despesas, etc., no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 21.1), a qual apenas juntou cópia da carteira de trabalho (mov. 24). 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 Na sequência, determinei novamente a sua intimação para juntar aos autos seu último comprovante de renda mensal e a declaração de imposto de renda do exercício de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme já determinado no mov. 21.1, onde requereu dilação de prazo (mov. 29.1), o que foi deferido (mov. 31.1). Posteriormente, requereu a juntada de apenas o comprovante de renda (mov. 34.2), motivo pelo qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita, pois intimada duas vezes para juntar sua declaração de imposto de renda do exercício de 2021 (movs. 21.1, 26.1 e 31.1), não o fez e nem justificou ser isenta (movs. 24 e 34). Deste modo, com fundamento no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinei a sua intimação para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 37.1). Na sequência, a referida apelante informou que não declara renda, conforme declaração de isenção do imposto de renda, referentes aos exercícios de 2019 a 2021, bem como que de acordo com o holerite juntado recebe mensalmente renda menor que três salários, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão da gratuidade da justiça (mov. 40.1). 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 Por sua vez, o apelado Augusto Rissi se manifestou a respeito no mov. 45, juntou documentos e requereu: “(...) 1. A manutenção da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente CARLA CELINA BRUNO; 2. Expedição de ofício à autoridade policial competente para que apurem os fatos e, concluindo pela declaração falsa e pela confecção de documento falso, adotem as medidas cabíveis contra a recorrente CARLA CELINA BRUNO e que mais tiver participado do possível e provável ato criminoso; 3. Seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure se houve participação do patrono da recorrente CARLA CELINA BRUNO nas declarações apresentadas e na confecção do documento apresentado em juízo, adotando as medidas administrativas que se entender por adequadas e cabíveis. (...)” Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), determinei a intimação da referida parte apelante para se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 45, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (mov. 48.1), onde juntou cópia da sua declaração de imposto de renda do exercício de 2022 e da carteira de trabalho de Silvio Xavier Júnior e afirmou que “(...) analisando as alegações trazidas pela parte contrária é evidente e cristalino que de maneira ardilosa tenta levar o Juízo a erro - ou seja, tanto as documentações juntadas aos autos, bem como as que seguem indicam o contrário 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 as inverdades ventiladas por esta. Logo, não há que se falar em confecção de documento falso a fim de obter algum benefício ilicitamente. Frisa-se, novamente todas as documentações apresentadas pela apelante é suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada. Ainda, quanto a parte Silvio Xavier, igualmente qualificado nos presentes autos anexa também CTPS e caso persiste desconfiança a parte não possui problemas algum em trazer seus holerites dos últimos 6 (seis) meses” (mov. 51.1). II - Indefiro o pedido de reconsideração de mov. 40.1, pois a apelante Carla Celina Bruno (3) intimada duas vezes para juntar sua declaração de imposto de renda (movs. 21.1, 26.1 e 31.1) não fez nem justificou ser isenta (movs. 24 e 34). Nota-se que apenas após o indeferimento da justiça gratuita é que juntou a sua declaração de imposto de renda (mov. 51). Ademais, requereu a juntada de declaração de isenção referentes aos exercícios de 2019 a 2021 (mov. 40.2), a qual foi impugnada pelo apelado pelo fato de que a apelante apresentou declaração nos exercícios de 2019 a 2022, inclusive teve direito a restituições nos exercícios de 2019 e 2020 e imposto a pagar no exercício de 2021 (mov. 45). Por outro lado, a conduta da parte apelante (3), não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, a fim de justificar a 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 condenação em multa por litigância de má-fé, pois eventual falsidade da declaração de mov. 40.2 deve ser comprovada. III - Deste modo, com fundamento no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier (3) para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. IV - Defiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial da Comarca de origem (mov. 45.1), com cópia da petição e declaração de mov. 40, da manifestação e documentos de mov. 45, da petição de mov. 51.1 e desta decisão, para apurar eventual crime de falsidade ideológica. V - Defiro o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (mov. 45.1), com cópia da petição e declaração de mov. 40, da manifestação e documentos de mov. 45, da petição de mov. 51.1 e desta decisão, para apurar eventual infração ética do advogado da parte apelante Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier (3). 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 VI - Decorrido o prazo do item III, voltem conclusos para a análise dos recursos interpostos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 8
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos I - Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), intime- se a parte apelante Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier (3) para se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 45, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. II - Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Augusto Rissi Apelante (2): Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo Apelante (3): Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos I - Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), intime- se o apelado Augusto Rissi para se manifestar sobre a petição e o documento juntado no mov. 40 pelos apelantes Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier (3), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. II - Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 25 de julho de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Augusto Rissi Apelante (2): Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo Apelante (3): Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Augusto Rissi Apelantes (2): Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo Apelantes (3): Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante Carla Celina Bruno (3), pois intimada duas vezes para juntar sua declaração de imposto de renda do exercício de 2021 (movs. 21.1, 26.1 e 31.1), não o fez e nem justificou ser isenta (movs. 24 e 34). Deste modo, com fundamento no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Curitiba, 13 de julho de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
15/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0069767-04.2019.8.16.0014 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AUGUSTO RISSI CORAGEM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E TERRAPLANAGEM LTDA. RENATO JOSE DE MELO ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER CARLA CELINA BRUNO Apelado(s): CORAGEM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E TERRAPLANAGEM LTDA. AUGUSTO RISSI LEANDRO GEORGETO DE LIMA ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER CARLA CELINA BRUNO RENATO JOSE DE MELO Defiro o pedido de dilação de prazo na forma requerida (mov. 29.1). Intime-se. Curitiba, 29 de junho de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
30/06/2022, 00:00
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Intimação
Apelados: Os mesmos I –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Augusto Rissi Apelante (2): Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo Apelante (3): Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier Intime-se novamente a apelante Carla Celina Bruno (3) para juntar aos autos seu último comprovante de renda mensal e a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme já determinado no mov. 21.1. II – Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 24 de maio de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
25/05/2022, 00:00
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Intimação
Apelados: Os mesmos I – A apelante Carla Celina Bruno (3) requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 250.1), entretanto, não juntou prova do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC. Desse modo, nos termos do artigo 99, § 2º, 2ª parte, do CPC,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Augusto Rissi Apelante (2): Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo Apelante (3): Carla Celina Bruno e Espólio de Silvio Xavier intime-se para comprovar a sua atual e real condição econômico-financeira e juntar aos autos documentos que atestem a alegada hipossuficiência, tais como cópias: do seu último comprovante de renda mensal, da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, da carteira de trabalho atualizada, dos comprovantes de despesas, etc., no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0069767-04.2019.8.16.0014 II – O pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda., e Renato José de Melo (2) e a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor Augusto Rissi serão analisados no julgamento dos recursos. III – Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 6 de abril de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 2
08/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0069767-04.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RENATO JOSE DE MELO Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. SILVIO XAVIER CARLA CELINA BRUNO AUGUSTO RISSI Apelado(s): Leandro Georgeto de Lima AUGUSTO RISSI CARLA CELINA BRUNO SILVIO XAVIER Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. RENATO JOSE DE MELO
Trata-se de Apelação Cível envolvendo as partes em epígrafe interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento sob nº 0054018-86.2019.8.16.0000, e pela competência envolvendo “Ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde” de acordo como art. 110, inciso IV, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Entretanto, da detida leitura dos autos, verifica-se que, a bem da verdade, houve equívoco na distribuição do primeiro recurso. Isso porque, conforme se infere da petição inicial, a parte autora afirmou a existência de problemas surgidos no seu imóvel a partir de reformas realizadas no lote subjacente, formulando, ao final, pedido de prestação da tutela jurisdicional para: “D) A condenação solidária dos réus, observada a responsabilidade de cada um, em executar o sistema de drenagem de águas pluviais junto ao muro de divisa com o terreno do requerente, sob pena de conversão da obrigação em indenização e mais perdas e danos, cujos valores deverão ser fixados por Vossa Excelência em observação as peculiaridades do caso em foco;. Muito embora haja pedido cumulado de indenização por danos morais e materiais, isso por si só não afasta o fato que a pretensão deduzida em juízo pela parte autora é de obrigação de fazer para instalação de sistema de drenagem. Dito de outro modo, o pedido não versa exclusivamente sobre responsabilidade civil, pois a prestação jurisdicional buscada consiste num pedido principal alternativo de obrigação de fazer ou, na impossibilidade de cumprimento, conversão em perdas e danos. Em caso similares, assim decidiu a douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPRA E VENDA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A TUTELA ESPECÍFICA E A TUTELA PELO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. No caso, a parte autora visa apenas a reparação por danos materiais e morais, o que sugere a distribuição como responsabilidade civil. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028040-39.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.05.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE CASA EM ALVENARIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL PELO PRÓPRIO EMPREITEIRO QUE CONFIGURA PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E EQUIVALENTE MONETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Situação em que há pedido de cumprimento adequado do contrato dirigido ao empreiteiro, sugerindo-se a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001630-93.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.02.2021) Por fim, vale ressaltar que a despeito da distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0054018-86.2019.8.16.0000, a questão atinente à competência prevalece sobre a prevenção, conforme também já decidiu a 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO DE EMPREITADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO COMITENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE E RESOLUÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VII, ALÍNEA ‘G’, DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte requerente não se limita a buscar a condenação do réu em virtude de danos materiais e morais sofridos, mas visa, sobretudo, extinguir a relação existente entre as partes, mediante interpelação judicial, sendo que a pretensão de ressarcimento do valor pago por um dos contratantes, segundo entendimento o pretérito da 1ª Vice-Presidência, implica na resolução tácita do negócio. Por ser a relação jurídica de empreitada, a distribuição deve ocorrer como ‘ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada’ (art. 110, inciso VII, alínea ‘g’, do RITJPR). Aplicação da Súmula 60, TJPR: ‘Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção’. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006210-56.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.02.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE DOCUMENTOS E DA MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL SEM COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE PÚBLICA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DISTRIBUIÇÃO PRETÉRITA COMO ‘QUAISQUER AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A MATÉRIA TRIBUTÁRIA’. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR. REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO ‘AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A PENALIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. Segundo a Súmula 60, TJPR, ‘Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção’. Portanto, a distribuição anterior sem a observância da matéria de especialização correta impõe nova distribuição livre do recurso, in casu, como ‘Ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária’, afastando-se a prevenção. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009885-22.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.12.2020)
Ante o exposto, considerando que o pedido não se refere exclusivamente à responsabilidade civil, com apoio no art. 179, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a redistribuição da Apelação Cível como recurso alheio à área de especialização. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
24/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069767-04.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.699,87 Autor (s): AUGUSTO RISSI Réu(s): CARLA CELINA BRUNO Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. Leandro Georgeto de Lima RENATO JOSE DE MELO ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER Conheço dos embargos de declaração opostos (seq. 215.1), por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento apenas para sanar o vício apontado em relação à afirmação constante da sentença de que as partes não manifestaram interesse no exercício probatório, o que fica corrigido, uma vez que os réus à seq. 154.1 indicaram provas documentais e orais. Não obstante, a conclusão da sentença permanece inalterada, porque a prova oral não poderia elucidar as questões técnicas trazidas no laudo pericial (art. 443, inc. II, CPC) e que fundamentaram a procedência da ação. No que tange à prova documental, a juntada de documentos não depende de prévia autorização do Juízo, afigurando-se lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos (art. 435, CPC), mas nada relevante foi anexado. No mais, a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069767-04.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.699,87 Autor (s): AUGUSTO RISSI Réu(s): CARLA CELINA BRUNO Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. Leandro Georgeto de Lima RENATO JOSE DE MELO ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER Em observância à norma capitulada no § 2º, do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autor: “Observou-se também que no imóvel periciado, no local onde houve o surgimento das patologias – recalque de fundações; não existe área de drenagem ou rede de captação de águas. Verifica-se que as águas de chuvas escoam por sobre o piso da garagem, uma vez que existe um desnível no piso, com PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ caimento no sentido da calçada externa para o interior da garagem. Isto colabora para que haja infiltração de água através do piso, nos pontos onde existem falhas no rejuntamento ou trincas no mesmo.” No entanto, o que realmente influi na solução da lide é a constatação pelo Sr. Perito de que uma das causas para as patologias identificadas reside na ausência de sistema de drenagem e escoamento de águas nos dois imóveis junto à divisa do terreno, porém, que pelas características do piso, o volume infiltrado através do solo do lote nº 13 tem maior incidência sobre as fundações da edificação do autor. Confira-se: “No caso do imóvel periciado, se observou que existe junto à divisa com o lote 13, uma grande área de absorção de águas pluviais, que não tem sistema de drenagem e condução dessas águas. Sendo assim a água infiltra no solo junto ao muro e parede da divisa, afetando as fundações, através da desestabilização do solo que tende a saturar e sofrer acomodações diferenciadas. Observou-se também que no imóvel periciado, no local onde houve o surgimento das patologias – recalque de fundações; não existe área de drenagem ou rede de captação de águas. Verifica-se que as águas de chuvas escoam por sobre o piso da garagem, uma vez que existe um desnível no piso, com caimento no sentido da calçada externa para o interior da garagem. Isto colabora para que haja infiltração de água através do piso, nos pontos onde existem falhas no rejuntamento ou trincas no mesmo.” Complementa: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “Nossa conclusão não foi a de que o problema no imóvel ocorreu por falhas somente no próprio imóvel do Autor, vide reprodução de parte da conclusão apresentada no laudo para o item dos recalques: “Recalque diferencial de fundações devido à infiltração de água e consequente saturação do solo levando a variação de volume do solo nas fundações.”... “No caso do imóvel periciado, se observou que existe junto à divisa com o lote 13, uma grande área de absorção de águas pluviais, que não tem sistema de drenagem e condução dessas águas. Sendo assim a água infiltra no solo junto ao muro e parede da divisa, afetando as fundações, através da desestabilização do solo que tende a saturar e sofrer acomodações diferenciadas..... Diagnóstico e causas Falta de sistema de drenagem de águas pluviais junto à divisa dos terrenos, contribui para a infiltração e percolação de água no solo, ao longo da divisa.” Vale anotar que os muros existentes na divisa não exercem influência sobre a infiltração profunda da qual decorrem as patologias, relacionadas com a ausência de sistema de drenagem e escoamento: “O muro de arrimo tem por função a absorção/contenção dos esforços solicitantes laterais e contenção de águas superficiais ou na área de suas paredes. Muros de arrimo não tem função de impedir a passagem de águas que percolam no subsolo. A ausência ou presença do referido muro de arrimo não interfere na condição para maior ou menor incidência de água no solo do terreno limítrofe.” É segura, portanto, a conclusão de que o imóvel vizinho, em razão da ausência de sistema de drenagem e PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ escoamento de águas, contribuiu para os danos verificados no imóvel do autor. Embora o Sr. Perito não tenha logrado êxito em distribuir a culpa, pois tanto o imóvel do autor quando o imóvel vizinho contribuíram para os danos, foi capaz de concluir que a maior parte das águas infiltra não pelo imóvel reclamante: “Não há como mensurar a quantidade em percentual do volume de água que é absorvido pelo piso do imóvel do Autor ou através do solo do lote nº13, além de que o problema ocorrido na estrutura do imóvel do Autor decorre de infiltração ao longo do tempo. Porém pelas características do piso externo e piso da garagem do imóvel periciado – com calçamento; comparado às características do solo do lote nº 13, junto à divisa; o volume de água infiltrada através do solo do lote nº 13, tem maior incidência sobre as fundações da edificação do Autor.” Por conseguinte, deve ser reconhecida a responsabilidade civil dos réus pelos danos causados no imóvel do autor em razão da infiltração de águas, debitando sobre eles a maior parcela de culpa, exsurgindo o dever de indenizar com lastro nos arts. 186 e 927 c/c arts. 1.277 e 1.280, todos do CC. Considerando a maior incidência do volume de água infiltrada através do solo do lote nº13 sobre as fundações da edificação do autor, mas sem uma distribuição precisa, adota-se, por critério de equidade a razão de 60% que deve ser debitada sobre o lote vizinho em decorrência da maior incidência, que só pode ser superior a metade, mas longe do todo. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A responsabilidade solidária dos locatários e ocupantes do imóvel quando da constatação dos danos decorre do fato de que as ações fundadas em direito de vizinhança podem ser propostas não só em relação ao proprietário, mas também em relação aos possuidores, nos termos do art. 1.277 do CC, ressalvado eventual direito de regresso contra o locador. Cumpre, ainda, ressaltar que a responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, de modo que provado o nexo de causalidade, isto é, uma vez constatado que a causa dos danos é falta de sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais, há dever de indenizar. A propósito: “APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Imóveis vizinhos. Prova pericial explícita de que os danos causados no imóvel dos Autores foram decorrentes da construção realizada pela Ré, no imóvel de sua propriedade que é confrontante com o imóvel dos Autores. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 1.277 do CC. Manutenção da r. sentença. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1004916- 87.2019.8.26.0004; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) Os danos materiais, entendidos como os valores necessários à reparação dos danos causados pela infiltração de água pelo solo, deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Evidentemente, por ocasião da produção da prova técnica necessária a quantificação monetária dos danos, deverá o Sr. Perito ponderar e excluir danos cuja origem não esteja diretamente relacionada com o recalque diferencial de fundações devido à infiltração de água e consequente saturação do solo, levando à variação de volume do solo nas fundações. Apurados os valores, recairá sobre os réus a responsabilidade em indenizar 60% do montante, ante a culpa concorrente e respectiva distribuição, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI (Decreto 1.544/95) desde a data do laudo e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da decisão de liquidação, por não ser possível identificar mora anterior em razão da iliquidez da obrigação. Procede também, igualmente com lastro no art. 1.277 do CC, a obrigação de fazer postulada na inicial para que os réus sejam compelidos a executarem o sistema de drenagem de águas pluviais junto à divisa dos terrenos, único meio de impedir a subsistência ou mesmo o retorno das patologias, mas cuja obrigação fica restrita a execução das obras em seu lado. Por ora, o prazo de 60 (sessenta) dias para execução das obras de drenagem e escoamento parece razoável, embora fique naturalmente ressalvada a dilação, desde que devidamente justificada e mediante comprovação satisfatória das obras já em andamento neste período, com estimativa de prazo para conclusão e apresentação de termo de responsabilidade técnica. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No caso de atraso injustificado, os réus estarão sujeitos ao pagamento de multa diária da ordem de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00, ressalvada sua reapreciação caso se mostre absolutamente insuficiente, a qual se fixa com fundamento no art. 139, inc. IV, e art. 537, ambos do CPC. A execução do sistema de drenagem do lado do autor, fica, naturalmente, sob sua responsabilidade. No que tange aos réus que ocuparam o imóvel na qualidade de locatários ou em razão do contrato de locação firmado com os proprietários, a obrigação de fazer subsistirá enquanto perdurar a ocupação; caso por ocasião do trânsito em julgado a relação locatícia já tenha se encerrado, tornando a obrigação para eles impossível, por não terem mais acesso ao imóvel, será convertida em perdas e danos, no valor equivalente à execução dos serviços, a ser apurado em liquidação de sentença. O mesmo se aplica aos proprietários, no caso de transcorrido o prazo acima e alcançado o teto da multa não venham a implementar as obras necessárias, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, caso em que deverão, nos termos do art. 249 e art. 1.313, inc. I, do CC, tolerar que o autor entre em seu prédio, mediante prévio aviso para, por conta própria ou por terceiros, executar as obras necessárias, com posterior reembolso (perdas e danos). Por fim, resta análise da pretensão relativa aos danos morais, a qual, todavia, deve trilhar o rumo da improcedência. É que, mesmo considerando que as patologias afetam o imóvel residencial da parte autora, cuja garantia de uma moradia PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ digna seja inerente à própria dignidade da pessoa humana, o próprio autor contribuiu com parcela significativa de culpa para ocorrência dos danos, já que do seu lado também não executou obras de drenagem e escoamento de águas, além de não ter apresentado qualquer anotação de responsabilidade técnica pela construção, assumindo, dessa forma, os riscos e, aqui especialmente, o ônus em sua esfera moral no que tange à necessidade de realização de reparos. Ademais, não se pode ignorar que as patologias não implicam em risco de desabamento ou qualquer outro risco grave aos ocupantes, e mesmo as obras de reforma e recuperação não ensejaram a necessidade de desocupação do imóvel. Portanto, à míngua de circunstâncias relevantes ou mais graves, os eventuais danos morais experimentados, devem ser entendidos como absorvidos pela parcela de culpa que o autor tem nos danos gerados em seu próprio imóvel. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, CPC, acolho a arguição de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face do réu Leandro Georgeto de Lima. Por sucumbente, condeno o autor ao reembolso de eventuais custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos deste réu ora excluído, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da matéria pertinente e a extinção prematura, fixo em PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo INPC/IGP- DI), ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar os réus, em regime de solidariedade, a executar o sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais junto ao muro de divisa, em seu lado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a.1) para fins de exigibilidade da multa, promova-se a intimação pessoal dos réus obrigados (Súmula 410/STJ); b) condenar os réus ao pagamento de indenização no percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores necessários ao reparo do imóvel do autor a título de danos materiais, a serem liquidados por arbitramento, observados todos os parâmetros e critérios definidos na fundamentação. Fica rejeitada a desconsideração da personalidade jurídica, o pedido de reconhecimento de responsabilidade dos réus por 90% dos danos e demais sucessivos, bem como o requerimento de indenização por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar estudo da prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (pelo INPC/IGP-DI), já que não é possível mensurar de plano o proveito econômico ou o valor da condenação, eis que ilíquida, a serem rateados na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos do autor e 50% em favor dos patronos dos réus), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Assinalo que os honorários fixados correspondem ao total devido, de modo que ocorrendo representação por pluralidade de advogados deverão ser rateados proporcionalmente de acordo com as partes representadas (aplicação analógica do art. 87, CPC). Em sendo o autor beneficiário da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta sobrestadas nos termos do art. 98 do CPC. Ficam indeferidos os benefícios da gratuidade postulados pelos réus, nos termos da fundamentação. P.R.I. Londrina, 24 de setembro de 2021. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0069767-04.2019.8.16.0014 I – RELATÓRIO AUGUSTO RISSI, com completa qualificação, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER, CARLA CELINA BRUNO, CORAGEM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME, RENATO JOSÉ DE MELO, MARIA LÚCIA MARCHIORI DE MELO e LEANDRO GEORGETO DE LIMA, igualmente qualificados, narrando, em síntese, que: a) é proprietário do terreno localizado na Rua Pessegueiros, nº 64, lote 12, nesta cidade de Londrina, o qual naturalmente faz divisa com o lote 13, também localizado à Rua Pessegueiros, nº 54; b) o lote 13 tem como proprietários Silvio Xavier e Carla Celina Bruno e foi objeto de locação em favor de Renato José de Melo e Maria Lúcia Marchiori de Melo; c) Renato José de Melo e Leandro Georgeto de Lima são sócios proprietários da empresa Coragem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) o contrato de locação foi firmado para que o terreno fosse utilizado para as atividades da empresa, prevendo a demolição de uma edificação de dois cômodos que havia no local, a construção de um muro, que eventualmente seria parte de um barracão e a construção de um muro de arrimo na divisa do lote 13 com o lote 12, de propriedade do autor; e) com o passar do tempo, percebeu que seu imóvel apresentava irregularidades que antes não existiam, principalmente em relação ao surgimento de trincas e rachadura no muro de divisa com o lote 13, trincas e rachaduras em algumas paredes externas e até algumas na parte interna, mas principalmente em relação ao decalque (afundamento) de parte do solo da garagem próximo ao muro de divisa; f) em ação de produção antecipada de provas, constatou-se que os danos existentes no imóvel do autor decorrem de infiltração de água no solo, que entra tanto pelo imóvel do autor como pelo lote 13, o qual não possui qualquer medida de impermeabilização, estando em solo nu (terra). Requereu, liminarmente, sejam os réus compelidos a executarem sistema de drenagem de água pluvial, impedindo que as águas continuem infiltrando no solo. No mérito, postulou a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer consistente na execução de sistema de drenagem de águas pluviais junto ao muro de divisa com o terreno; o reconhecimento da responsabilidade por 90% dos valores necessários para o reparo do imóvel; indenização por danos morais. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A liminar foi indeferida (seq. 16.1), mas reformada em parte pelo eg. TJPR para permitir ao autor realizar as obras de drenagem necessárias, primeiro no seu imóvel e na sequência no imóvel vizinho, devendo os réus arcarem com os custos da obriga no imóvel de sua propriedade (seq. 22.1). Carla Celina Bruno apresentou contestação (seq. 45), alegando, em resumo, que: a) o laudo pericial não afirma que os locadores ou os seus inquilinos deram causa aos danos relatados e posteriormente constatados no imóvel da parte autora; b) a infiltração decorre de falhas no rejunte e pisos quebrados na garagem do autor, bem como da falta de rufos nos muros divisórios; c) não existe relação de consumo entre as partes, nem há que se falar em acidente de consumo; d) não existe construção alguma por parte dos réus na divisa dos imóveis, de modo que não podem ser responsabilizados pelas avarias no imóvel do autor; e) o muro de arrimo existente na divisa com o lote 12 apresenta-se estável e conta com a presença de lonas que impedem a passagem de umidade através do muro; f) o lote 13 sofreu a execução de um aterro para nivelamento, mas próximo a divisa do lote 12 o aterro tem altura reduzida e não tem o condão de causar as patologias reclamadas; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ g) não foram apresentados projetos ou responsável técnico pela execução das obras do imóvel do autor, não sendo possível, portanto, atestar a qualidade da construção; h) segunda consta do laudo pericial, e possível que as reformas e/ou ampliações conduzidas pelo autor possam ter aumentado as cargas da edificação, sobrecarregando as fundações originais e todo o sistema estrutural, dando ensejo às patologias. Arrematou postulando a revogação da liminar e a improcedência da ação. Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda e Leandro Georgeto de Lima ofereceram contestação (seq. 55) alegando, em breve resumo, que: a) o perito, quando da conclusão do laudo pericial, aduziu que as reformas realizadas pelos réus em nada concorreram para as avarias existentes no imóvel do autor, restando rompido o nexo de causalidade; b) não tem aplicação o código de defesa do consumidor, nem se fazem presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; c) são partes ilegítimas, na medida em que não figuram no contrato de locação; d) inexistem danos a serem reparados, até porque os danos decorrem de culpa exclusiva da autora que não realizou impermeabilização da parede de divisa. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Arremataram pugnando a improcedência da ação. Renato Jose de Melo também ofereceu contestação (seq. 138), basicamente repetindo os argumentos expostos pelos corréus patrocinados pelo mesmo advogado, Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda e Leandro Georgeto de Lima, destacando a ausência de nexo causal e de responsabilidade pelas patologias invocadas na inicial. Em réplica às contestações (seq. 143.1), o autor desistiu da ação em relação a Maria Lúcia Marchiori de Melo, refutou as teses das defesas e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial, assinalando que a prova pericial produzida é perfeita e suficiente à demonstração do nexo causal e responsabilidade dos réus. Restou homologada a desistência da ação em relação a ré Maria Lúcia Marchiori de Melo, foi determinada a juntada de documentos para avaliar as impugnações à assistência judiciária e, ainda, oportunizou-se às partes a apresentação de suas pretensões probatórias (seq. 146.1). As partes trouxeram documentos e se manifestaram sobre os documentos juntados pelas outras (seq. 153, 154, 155, 174, 179, 180, 193, 194, 204, 205 e 206). II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada, notadamente pela prova pericial oriunda de ação de produção antecipada de provas. Ademais, as partes devidamente intimadas a se manifestarem sobre suas pretensões probatórias, quedaram-se inertes, estando preclusa a oportunidade. Impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos ao autor Sob o fundamento de que o autor além de aposentado exerce atividade de representante comercial, omitindo rendimentos, os réus apresentaram impugnação aos benefícios da gratuidade. O autor reiterou que recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria e que buscando uma melhor qualidade de vida, até mesmo para garantir suas necessidades básicas, realiza um trabalho esporádico como vendedor/representante autônomo de madeiras e derivados, mas que ante os danos existentes no imóvel não possui condições de viajar para realizar as vendas, esta a renda limitada à aposentadoria; disse que trabalha apenas de modo informou e não possui CNPJ; alegou ser isento do imposto de renda; juntou comprovantes de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Conquanto os réus aleguem que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixaram de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo por ocasião do despacho inicial, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ cujo pronunciamento foi fundado em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros e agora corroborada pelos esclarecimentos prestados e comprovantes de que não declara Imposto de Renda. Vale ressaltar que não há nos autos o menor indício de que o autor exteriorize riquezas incompatíveis com os rendimentos informados, ônus da prova do qual os réus não se desincumbiram. Não há sequer provas de que o autor seja proprietário de veículos de luxo e ainda que tenha em sua garagem um automóvel de R$ 50.000,00, os réus não esclareceram seu ano e modelo, nem há informações de como foi adquirido, se é que existe. Outrossim, considerando o autor como pessoa de idade avançada, já aposentado, é possível que o veículo tenha sido adquirido com economias da vida, de modo que, por si só, não afasta a hipossuficiência financeira. Ademais, conforme se extrai das imagens colacionadas ao laudo pericial, o imóvel de residencial autor sequer pode ser considerado como de médio ou alto padrão e acaba por corroborar as alegações de hipossuficiência. As alegações tecidas são, em resumo, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora, sendo certo que a declaração de pobreza firmada por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios da gratuidade concedidos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGNADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017). Gratuidade requerida pelos réus Os extratos anexados à seq. 55.10 indicam que em um único mês a empresa Coragem Locação de Máquinas recebeu mais de R$ 89.000,00 e ainda que os gastos praticamente se equivalem, é certo que não será o recolhimento das custas processuais que inviabilizará sua atividade. Tal fato é corroborado pelo Extrato do Simples Nacional (seq. 154.2), indicando uma receita bruta acumulada de mais de R$ 1.300.000,00, ou seja, não se trata de pessoa jurídica cujo pagamento das custas à conduzirá à falência. Vale ressaltar que a situação de dificuldades financeiras, por si só, não enseja o direito ao benefício, mas é necessário demonstrar que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo das atividades empresárias. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Conforme já foi julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. assistência judiciária gratuita - indeferimento - pessoa jurídica -- dificuldades financeiras - situação que, por si só, não enseja direito ao benefício - precedentes do STJ. 2. Ausência de comprovação de que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo das atividades empresarias - ausência de comprovante a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais - agravante que não faz jus ao benefício. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1546746-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 23.11.2016) Por sua vez, os sócios Leandro Georgeto de Lima e Renato Jose de Melo, mesmo intimados a apresentarem extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de bens e rendimentos, além de extrato completo da Declaração de Imposto de Renda, insistiram na apresentação apenas do recibo da declaração, folha que não permite extrair suas posses e evolução patrimonial. Assim, tendo descumprido a determinação deste juízo, de rigor, o indeferimento dos benefícios postulados. Outra não é a orientação do Eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO. INÉRCIA DO POSTULANTE. INTELIGÊNCIA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DO ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0044555-23.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 12.12.2019) Carla Celina Bruno também se esquivou da determinação deste juízo, limitando-se a apresentar carteira de trabalho cuja última anotação remonta ao ano de 2019, ou seja, não retrata a situação atual da parte. Inaplicabilidade do CDC
Cuida-se de ação em que o autor pretende o recebimento de indenização decorrentes de danos em seu imóvel causados pelo imóvel vizinho. O autor não adquiriu ou utilizou produtos ou serviços como destinatário final, sequer manteve alguma relação negocial com os réus ou locatários. Tampouco pode ser considerado consumidor por equiparação, vítima de um evento de consumo (art. 17), porque não há qualquer indício de que os danos tenham decorrido da prestação de algum serviço no lote vizinho. Note-se, neste aspecto, que ainda que tenham sido realizadas algumas obras no local, como a demolição de uma construção e a edificação de um muro, se realizadas pela Coragem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, o foram em proveito próprio, para adequação do imóvel, e não como prestadora de serviços no mercado de consumo, isto é, as obras não tem qualquer relação com a prestação de serviços pela empresa instalada no local. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Desconsideração personalidade jurídica e legitimidade passiva O autor, na inicial, pugnou a desconsideração da personalidade jurídica da Coragem Locação de Máquinas e Equipamento Ltda para extensão da responsabilidade aos sócios Renato José de Melo e Leandro Georgeto de Lima, com base no art. 28 do CDC. Uma vez afastada a aplicação da legislação consumerista ao caso, não é possível a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples alegação de que esta, de alguma forma, pode constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No âmbito civil, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, só pode ser deferida quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante disposto no art. 50 do CC, requisitos impreenchidos e cujas hipótese sequer foram especificadas na inicial. De rigor, então, o indeferimento da pretensão inicial neste tocante, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam do demandado Leandro Georgeto de Lima. No que tange a Renato José de Melo, verifica-se que sua presença no polo passivo decorre não só da pretendida e ora repelida desconsideração da personalidade jurídica, mas em razão de ter figurado como locador do imóvel, de modo que deve ser ainda mantido no processo. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Assim também a empresa Coragem Locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda, porque incontroverso nos autos que se instalou no local em razão do contrato de locação firmado entre as partes em seu benefício, de modo que titular do direito posto em conflito. Lembro que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, decorrem da narrativa da inicial, segundo os réus realizaram obras no terreno que deram ensejo a danos em seu imóvel, ou seja, figuram como titulares do direito posto em conflito, o que reflete legitimidade passiva ad causam, sendo certo que a definição da responsabilidade é questão afeta ao mérito. Por oportuno: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1 – 14ª edição – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 213/214) Mérito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O autor alegou que as paredes de sua casa têm trincas e fissuras e que o piso apresenta afundamentos, atribuindo aos réus responsabilidade, aduzindo que a prova pericial produzida atestou que tais problemas decorrem de infiltrações provenientes do imóvel vizinho. A perícia realizada no procedimento de produção antecipada de provas sob nº 0049871-09.2018.8.16.0014 aferiu uma série de patologias na divisa com o lote vizinho, de propriedade dos réus Espólio de Silvio Xavier e Carla Celina Bruno e que estava na posse de Coragem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME, Renato José de Melo e Maria Lúcia Marchiori de Melo (excluída da ação em razão da desistência do autor). Sobre as causas, verifico, de início, que o expert repeliu a tese de que os problemas enfrentados pelo autor foram causados pelo aterramento ou movimentações no lote vizinho: as anomalias encontradas no imóvel do autor não têm nexo de causa com o aterro executado ou outra edificação qualquer que foi inserida/construída no lote 13. Também anotou que não foi a instalação do container ou manobra dos veículos e máquinas que provocaram as patologias no imóvel do autor. E atribuiu parcela de culpa ao próprio
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069767-04.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.699,87 Autor (s): AUGUSTO RISSI Réu(s): CARLA CELINA BRUNO Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. Leandro Georgeto de Lima RENATO JOSE DE MELO ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER Sobre os documentos juntados (seq. 194) oportunizo a manifestação da parte autora no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, CPC). Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069767-04.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.699,87 Autor (s): AUGUSTO RISSI Réu(s): CARLA CELINA BRUNO Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. Leandro Georgeto de Lima RENATO JOSE DE MELO ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER Sobre o alegado e documentos juntados aos autos pelo autor (seq. 174), oportunizo a manifestação dos réus no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem imediatamente conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0069767-04.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.699,87 Autor (s): AUGUSTO RISSI Réu(s): CARLA CELINA BRUNO Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. Leandro Georgeto de Lima RENATO JOSE DE MELO ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER Cumpra-se integralmente o despacho retro. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069767-04.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.699,87 Autor (s): AUGUSTO RISSI Réu(s): CARLA CELINA BRUNO Coragem locação de Máquinas e Terraplanagem Ltda. Leandro Georgeto de Lima MARIA LUCIA MARCHIORI DE MELO RENATO JOSE DE MELO ESPÓLIO DE SILVIO XAVIER 1. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado (seq. 143.1), dando o presente processo por extinto em face da ré Maria Lúcia Marchiori de Melo, sem resolução de mérito, consoante art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII, ambos do CPC. Baixas e anotações de estilo, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. O feito prossegue regularmente em face dos demais réus. 2. Os réus Carla Celina Bruno, Leandro Georgeto de Lima e Renato Jose de Melo requereram a concessão dos benefícios da gratuidade. É indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Acresça-se que documentos de próprio punho (v.g., declaração de pobreza), estabelecem mera presunção relativa, mas não são suficientes, por si sós, para concessão do benefício, pois se tratam de documentos unilaterais e, portanto, sem caráter probatório. Nesse sentido, o enunciado nº 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Assim, oportunizo aos interessados, em 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) cópia da CTPS (contendo as folhas de identificação, da qualificação, do último contrato registrado e da folha posterior); (ii) três últimos holerites ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho informal; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (assinalando que deve ser apresentada a declaração completa, não apenas o recibo), ou de eventual isenção, ou declaração de bens de sua propriedade, mesmo de que próprio punho; (iv) extratos bancários dos últimos três meses, de cartão de crédito; etc. Advirto que a inércia implicará em indeferimento do benefício postulado. 3. Coragem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. A lei não obriga o juiz a conceder, indiscriminadamente, a gratuidade de justiça. Consoante Súmula n. 481/STJ, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não basta mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sendo necessária comprovação de que está nas condições econômicas desfavoráveis previstas no art. 98, CPC. Vale ressaltar que a situação de dificuldades financeiras, por si só, não enseja o direito ao benefício, mas é necessário demonstrar que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo das atividades empresárias. Conforme já foi julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. assistência judiciária gratuita - indeferimento - pessoa jurídica -- dificuldades financeiras - situação que, por si só, não enseja direito ao benefício - precedentes do STJ. 2. Ausência de comprovação de que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo das atividades empresarias - ausência de comprovante a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais - agravante que não faz jus ao benefício. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1546746-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 23.11.2016). Assim, intime-se a postulante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, apresentar documentos hábeis a corroborar ao convencimento do juízo, tais como: declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais; fluxo de caixa da sociedade; extratos bancários dos últimos três meses; etc. 4. Diante da impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos ao autor, fundada em razões relevantes, notadamente de que este atua como representante comercial, cujo rendimento não está restrito ao benefício previdenciário, possuindo veículo de alto valor, são necessários maiores esclarecimentos. Então, determino ao autor que, além de esclarecer os fatos acerca da AR Representações Comerciais, traga aos autos (i) cópia da CTPS (contendo as folhas de identificação, da qualificação, do último contrato registrado e da folha posterior); (ii) três últimos holerites ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho informal; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (assinalando que deve ser apresentada a declaração completa, não apenas o recibo), ou de eventual isenção, ou declaração de bens de sua propriedade, mesmo de que próprio punho; (iv) extratos bancários dos últimos três meses e de cartão de crédito; etc. 5. Havendo juntada de documentos por qualquer das partes, deve a serventia abrir vista à parte contrária com prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova além das já existentes nos autos. 7. Não há prevenção com ação de produção antecipada de provas, a teor do que dispõe o art. 381, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto