Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202417/SP (2025/0083191-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ALBA REGINA CARONI CILIA
RECORRENTE: ANA ROSA LUZIO GONCALVES
RECORRENTE: APARECIDA LUCIRENE PEREIRA E SOUZA
RECORRENTE: ELISABETH QUEMELO RODRIGUES
RECORRENTE: HELENA KIYOKO INAKUKO SILVA
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA TONHOLE
RECORRENTE: LUCIO GATTI MARTINS
RECORRENTE: MARIA CRISTINA ANDRADE COSTA
RECORRENTE: MARIA JULIETA DA COSTA PUPIN
RECORRENTE: ZARA BICALHO BUCHIGNANI
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBA REGINA CARONI CILIA e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento individual de sentença coletiva Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP Recálculo da sexta-parte Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEO-ESP Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 63). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (e-STJ fls. 65/68 e 74/75), além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 68/74). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 122/123). Passo a decidir. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a desnecessidade de comprovação de filiação sindical para a execução individual do título coletivo e a análise da “matéria de fato devolvida” (e-STJ fls. 65/67). Foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, afirma que a execução individual deve ser admitida para todos os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, independentemente de filiação, porque o sindicato atua como substituto processual e o título coletivo beneficia a categoria como um todo (e-STJ fls. 68/73). Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas: AgRg no REsp 1404086/SC (Primeira Turma, DJe 18/8/2014), que reconhece a legitimidade de integrante da categoria para executar individualmente o julgado coletivo sem necessidade de filiação; e AgInt no REsp 2007853/AL (Segunda Turma, DJe 11/4/2024), no qual se assentou que o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os integrantes da categoria e pensionistas, sendo desnecessária a efetiva filiação (e-STJ fls. 69/74). Aponta, também, violação do art. 1.025 do CPC, de forma pouco desenvolvida: POSSÍVEL DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO (e-STJ fls. 74/75). Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da legitimidade e da extensão do título executivo. Consignou-se que, não obstante a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, o título judicial formado na fase de conhecimento restringiu expressamente o benefício aos filiados (e-STJ. fl. 42): Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial, conforme dispositivo do acórdão: "Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória" (grifei). Assim, como os limites da execução se fixam pelo que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, reconhece-se que os efeitos do julgado devem ser limitados aos filiados do sindicato. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não deve ser acolhida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que não se confunde com o vício apontado. No que diz respeito ao mérito, o dispositivo apontado como violado (art. 1.025 do CPC) não tem relação direta com a tese desenvolvida no apelo nobre quanto à legitimidade para execução individual de título coletivo. A fundamentação deficiente, nesse particular, motiva óbice de conhecimento do recurso com base na analogia à Súmula 284 do STF. Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA