Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901774/SP (2025/0119274-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIENNY RUBIA DE OLIVEIRA SOARES - SP515646
AGRAVADO: MASTER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX - SP365185
MINIE MICHELLE CULBERTSON BRUGNEROTTO - SP216082
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDESSE AO VALOR DA TRANSAÇÃO OU O VENAL PARA FINS DE IPTU, AQUELE QUE FOSSE MAIOR. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO, APÓS ARBITRAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCIPIENTE QUE RECOLHEU O TRIBUTO COM BASE NO VALOR DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO, IDÊNTICO AO VALOR UTILIZADO PARA O IPTU. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. CONTRIBUINTE QUE NÃO FOI NOTIFICADA SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC; e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo do ITBI ora discutido, porquanto a temática não foi objeto de mandado de segurança impetrado anteriormente, de modo que não configurada violação à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação: No v. acórdão exarado em sede de apelação se entendeu que prevaleceria a coisa julgada do writ sobre eventual posterior arbitramento (fl. 177). Contudo, tal decisão confronta com o entendimento sedimentado neste E. STJ e com o decidido e transitado em julgado no mandado de segurança 1044673-04.2020.8.26.005, a vulnerar o art. 148 do CTN e os art. 502 e 503 do CPC. Como se denota do v. acórdão proferido pela D. 14º Câmara de Direito Público e que transitou em julgado, o acórdão não excluiu a possibilidade de arbitramento do valor caso este não fosse aceito pelo Fisco: [...]. E, exatamente neste mister de realizar o arbitramento do valor venal do imóvel, foi instaurado o processo no qual foi avaliado o valor venal do imóvel, levando a diferença ora em cobrança, já abatido o valor recolhido pelo contribuinte (fl. 178). Ora, é evidente que o arbitramento somente pode ocorrer após o recolhimento e não antes do mesmo. Decorre da sistemática de lançamento por homologação que é feito no ITBI. A decisão judicial proferida em mandado de segurança jamais poderia impedir o arbitramento, tendo apenas decidido que entre o valor da base de cálculo do IPTU ou da transação, o que fosse maior deveria prevalecer para efeito de ITBI. Portanto, a questão se limita à incidência dos limites objetivos da coisa julgada, referidos pelos artigos 502 e 503, do CPC, declarando que a sua autoridade somente recai sobre as questões e pedidos que foram objeto da demanda, descabendo guarida a alegação do contribuinte de violação à coisa julgada, pois a possibilidade de a Fazenda realizar o arbitramento da base de cálculo nos termos do artigo 148 do CTN não só não foi objeto de julgamento pelo Egrégio juízo da Fazenda Pública (fl. 179). Ou seja, sob qualquer ângulo que se veja a questão, não poderia a decisão de primeiro grau impedir o arbitramento, seja porque a decisão de 2º grau expressamente não proibiu, seja porque a lide decidiu apenas sobre o valor a recolher entre o valor da transação e o valor venal do IPTU não impedindo que exista posterior arbitramento (fls. 179-180). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Seguindo avante, friso que, em r. sentença mantida pela 18ª Câmara de Direito Público, a executada obteve mandado de segurança para que, afastado o valor venal de referência, o ITBI fosse recolhido “tendo por base de cálculo o maior valor entre o utilizado para calcular o IPTU ou o valor de transação do imóvel” (fls. 105). Ofensa à res judicata não houve, pois foi decidido apenas que o ITBI seria cobrado com base no maior dentre dois valores: o venal para fins de IPTU ou o do negócio imobiliário. No caso sub judice, o valor da transação (fls. 92, item 3) corresponde a R$ 2.245.263,00, mesma cifra utilizada para fins de IPTU (R$ 2.245.263,00 -- fls. 75 – "Certidão de Dados Cadastrais" disponibilizada pelo Município). A excipiente recolheu o tributo com base nos R$ 2.245.263,00 mencionados (fls. 2 – CDA - "Base de cálculo utilizada pelo contribuinte"). Discordando, o Município inaugurou procedimento fiscal (fls. 46 e ss.), concluindo que houve recolhimento a menor (fls. 65 relatório circunstanciado) e lavrando auto de infração para lançamento complementar do imposto de transmissão (fls. 63/64). No REsp. n. 1.937.821/SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Ocorre que o Município fez arbitramento sem franquear à contribuinte esclarecimento relativo à alegada subavaliação: processo administrativo foi instaurado no dia 07/07/2021 (fls. 46), mas o ente político notificou a Master (fls. 66 – 13/12/2021 17:17:47) minutos depois de lavrado o auto de infração (fls. 63 – 13/12/2021 17:09:54). Realmente se inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 167-168). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN