Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202274/SP (2025/0083371-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOPHISTIC CAMPO BELO
ADVOGADO: TATIANA ALVES PINTO - SP179538
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
FRANCISCO JOSÉ CARVALHO - SP162797
JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA - SP194783
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOPHISTIC CAMPO BELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 245): APELAÇÃO – Prestação de Serviço – Fornecimento de Água e Coleta de Esgoto - Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito – Sentença de procedência - Apelação da concessionária requerida, que insiste na improcedência da ação - Condomínio residencial que é abastecido por um único hidrômetro – A cobrança de tarifa de água é realizada no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existente no condomínio – Descabimento – Aplicabilidade do tema 414 firmada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos – Não cabe a apreciação por este E. TJSP alegação de desconformidade entre a tese firmada por aquela Corte Superior e a lei que rege a matéria - O tema que é objeto de decisão de afetação pelo C. STJ para reanálise da matéria - Eventuais modificações da tese, até então firmada, poderá ser objeto de juízo de retratação – Inteligência do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. O cálculo do serviço de coleta e tratamento de esgoto que é por base a somatória do volume de água consumido da rede da Sabesp e da fonte alternativa em continuidade na tabela progressiva de consumo - Cabimento - Condomínio que utiliza água fornecida pela concessionária e fonte alternativa (poço artesiano) - Existência de uma só conexão à rede de esgoto - Hidrômetro instalado no poço, que tem a finalidade apenas para aferir a tarifação dos serviços de coleta de esgoto - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte recorrente alega violação ao art. 45, §§ 11 e 12, da Lei 11.445/2007, com a redação da Lei 14.026/2020, pois entende que a norma impõe a instalação de medidor para contabilizar o consumo de fonte alternativa e que o usuário deve “arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado” (fls. 264/265). Aponta violação do art. 8º, caput e § 1º, do Decreto 7.217/2010, alegando que a remuneração deve ser fixada com base no volume consumido e pode ser progressiva, devendo a medição ser preferencialmente individualizada por unidade, de modo que a leitura do hidrômetro do poço artesiano não pode ser somada ao volume da rede pública para escalonamento da tarifa de esgoto associada ao poço (fls. 265/266). Argumenta que há indevida prevalência do Decreto Estadual 41.446/1996 para suprir lacuna, em detrimento das leis e do decreto federais posteriores, o que produziria cobrança superior ao serviço efetivo, violando os princípios da legalidade e da modicidade tarifária, bem como o princípio da retributividade (fls. 263/269). Contrarrazões apresentadas às fls. 291/304. O recurso foi admitido (fls. 420/422). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, para ajustar a forma de cobrança das tarifas de água e de esgoto, com destaque para a coleta de esgoto vinculada a fonte alternativa medida por hidrômetro próprio. O art. 45, §§ 11 e 12, da Lei 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020 e o art. 8º do Decreto 7.217/2010 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Além disso, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do Decreto Estadual 41.446/1996. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES