Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRURENER EIRELI - ME CPF: 21.946.345/0001-02
RÉU: MUNICIPIO DE GLAUCILANDIA CPF: 01.612.496/0001-17 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013316-27.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros, Prestação de Serviços, Edital, Sanções Administrativas]
Vistos...
Trata-se de Cumprimento de Sentença aviado por CONSTRURENER EIRELI-ME em face de MUNICÍPIO DE GLAUCILÂNDIA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, requer, a exequente, o cumprimento do título judicial que determinou que a executada pagasse o débito de R$43.743,95, devidamente atualizado. Apresentada impugnação, a executada alega a inépcia da inicial, que o título exequendo é ilíquido e incerto; bem como há excesso de execução. Ademais, sustenta a obrigatoriedade de desconto das contribuições de Imposto de Renda e ISSQN. Relatados. Decide-se. Examina-se pedido de cumprimento de sentença, no qual se executa débito fundado em título judicial elaborado por este Juízo. A controvérsia cinge-se nos valores apresentados. Inicialmente, quanto às alegações da executada, tem-se que não merecem acolhimento. Isso porque, a inicial não viola os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco, se encaixa nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Além disso, preenche os pressupostos do art. 534 do CPC, apresentando planilha de débito, com os consectários legais utilizados na atualização monetária (ID 10486890597). Lado outro, o título judicial condenou a executada ao pagamento do débito no importe de R$43.743,95, portanto é líquida e certa. Ademais, a sentença primeva fixou os índices e juros a serem observados no cálculo da correção monetária. Logo, as alegações da municipalidade executada são protelatórias e desprovidas de fundamento, sendo rejeitadas de pronto. Em que pese a determinação em primeiro grau que fundamentou a presente execução, verifica-se que foi determinado o seguinte (ID 9720356278): “Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora, condenando o MUNICÍPIO DE GLAUCILÂNDIA pagamento integral do débito de R$43.743,95 (quarenta e três mil, e setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). A primeira fase da atualização monetária – a qual se encerra em 29/06/2009 – se faz através do IPCA-E, sendo os juros legais reputados à razão de 6% ao ano. A segunda fase dos cálculos – da vigência da Lei 11.960/09, ocorrida em 30/06/2009, possui como indexador o IPCA-E até 8/12/2021, ao passo que o cômputo dos juros se faz pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação. A partir de 9/12/2021 tanto a correção, quanto os juros devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dada a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.” Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos (ID 9805012930). Interposta Apelação, foi proferido Acórdão que manteve a sentença (ID 10475861702): “Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários, estes que majoro, conforme art. 85, §11, do CPC), para 12% do valor referente ao proveito econômico obtido pela parte autora, por conta do apelante, observada a isenção legal das custas.” No presente caso, a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 10486890597) deixou de especificar os índices utilizados na atualização monetária. Ao contrário, a executada (ID 10525142569) aplicou o índice IPCA somente no período de 06/2025 a 07/2025, em dissonância com o determinado no título judicial executado. Assim, as planilhas apresentadas pelas partes carecem de maiores especificações a fim de esclarecer o caminho utilizado para atingirem os valores apresentados. Nessa toada, verifica-se que as planilhas de cálculos elaboradas pelas partes devem ser analisadas por um especialista imparcial, uma vez que destoam em valores e porcentagens, inclusive no tocante à verba sucumbencial. Dessa forma, tendo em vista que os cálculos apresentados pelas partes contêm divergências, estabeleço a remessa à contadoria deste Juízo a fim de que proceda aos cálculos segundo as orientações abaixo registradas. Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para REMETER os autos à contadoria judicial a fim de elaborar a planilha de cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) débito de R$43.743,95 (quarenta e três mil, e setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). b) A primeira fase da atualização monetária – a qual se encerra em 29/06/2009 – se faz através do IPCA-E, sendo os juros legais reputados à razão de 6% ao ano. A segunda fase dos cálculos – da vigência da Lei 11.960/09, ocorrida em 30/06/2009, possui como indexador o IPCA-E até 8/12/2021, ao passo que o cômputo dos juros se faz pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação. A partir de 9/12/2021 tanto a correção, quanto os juros devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. c) Calcular o valor dos honorários advocatícios em fase de conhecimento, no importe de 12% do valor referente ao proveito econômico. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3°, do CPC. Vista às partes, para ciência desta decisão, em cinco dias. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros