4. EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OBREGON GONCALVES
OAB/MG 6774·CPF·Representa: Autor
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ·Representa: Autor
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA
OAB/SP 329645·CPF·Representa: Autor
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES
OAB/MG 84034·CPF·Representa: Autor
VICENTE AMÊNDOLA
OAB/SP 430692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 09:28
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:21
Publicação
17/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/05/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 13:20
Não-Provimento
08/05/2025, 14:15
Publicação
30/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/05/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 13:20
Não-Provimento
08/05/2025, 14:15
Publicação
30/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:48
Redistribuição
28/04/2025, 08:30
Recebimento
25/04/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 22:35
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:36
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:44
Publicação
15/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CAIK OLIVEIRA LOPES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no AREsp n. 2.841.288/MA, julgado proferido pela Quinta Turma; e traz outros julgados como reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Pois ausente o relatório e o voto. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:12
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 15:09
Petição (Embargos de divergência)
02/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:11
Publicação
18/03/2025, 00:39
Publicação
18/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
INTERESSADO: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:20
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:20
Não-Provimento
11/03/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
20/12/2024, 20:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 18:06
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:42
Publicação
13/12/2024, 00:49
Publicação
13/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVANTE: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0002454-17.2019.8.07.0001). Depreende-se dos autos que foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, calculados à razão mínima. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs, então, recurso especial (e-STJ fls. 7746/7771), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegaram violação à legislação infraconstitucional e contrariedade à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 7927/7930). Inadmitido o apelo extremo, ante os óbices previstos nas súmulas 7 e 83/STJ, e 284/STF, além da utilização de acórdão proferidos em sede de habeas corpus como paradigma sem cotejo analítico (e-STJ fls. 7950/7954). Ressaltou-se a ausência de indicação do dispositivo de lei tido como violado, evidenciado a deficiência do pleito recursal. O recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 8018/8041), que foi devidamente contraminutado (e-STJ fls. 8095). Mantida a decisão em juízo de retratação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 8127/8133). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os pedidos esbarram nas súmulas 7/STJ, 83 STJ e 284/STF, além de ter sido verificada a inobservância das regras de processamento dos recursos especiais fundados na alínea “c” (art. 255 do RISTJ). No entanto, o recorrente deixou de infirmar todos estes fundamentos. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar a desnecessidade do reexame de provas e a reiterar o mérito do recurso especial Não houve impugnação específica a todos os demais óbices. Não foram apontados precedentes contemporâneos e supervenientes aos referidos na decisão impugnada, bem como não houve o devido cotejo analítico. Verifica-se que a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Desse modo, não havendo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVANTE: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIK OLIVEIRA LOPES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0002454-17.2019.8.07.0001). Depreende-se dos autos que foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar CAIK OLIVEIRA LOPES pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico interestadual de drogas, à pena de 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (hum mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, calculados à razão mínima. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs, então, recurso especial (e-STJ fls. 7868/7884), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação à legislação infraconstitucional. Inadmitido o apelo extremo de Caik, ante os óbices previstos nas súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 7946/7949). O recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 8003/8014), que foi devidamente contraminutado (e-STJ fl. 8094). Mantida a decisão em juízo de retratação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 8127/8133). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os pedidos esbarram nas súmulas 7/STJ e 83/STJ. No entanto, o recorrente deixou de infirmar todos estes fundamentos. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar a desnecessidade do reexame de provas e a reiterar o mérito do recurso especial Não houve impugnação específica a todos os demais óbices. Não foram apontados precedentes contemporâneos e supervenientes aos referidos na decisão impugnada, bem como não houve o devido cotejo analítico. Verifica-se que a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Desse modo, não havendo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486360/DF (2023/0369777-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CAIK OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
VICENTE AMÊNDOLA - SP430692
AGRAVANTE: JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA
ADVOGADOS: OBREGON GONCALVES - MG006774
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
OBREGON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: LAIZE SOUZA DANTAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CÉSAR ALVES ROSA
CORRÉU: DÀNIEL VITOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: JOSUEL SILVA JÚNIOR
CORRÉU: ARTUR RODRIGUES VENÂNCIO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE
CORRÉU: JOÃO PAULO CARDOSO DE MATOS
CORRÉU: PAULO LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO SAMPAIO
CORRÉU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEBORA SARDINHA MARQUES
CORRÉU: DYWEINNE STHEFANY APARECIDA MARQUES DOS REIS
CORRÉU: JOSE KARISSON CUNHA
CORRÉU: IGOR BERNARDES PORFIRIO FRANCO
CORRÉU: RAPHAEL GUILHERME DE LIMA
CORRÉU: TIAGO JOSE TELES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE MARTINS PEREIRA URBANO
CORRÉU: ANGELO LUIZ MICHELATO DE LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0002454-17.2019.8.07.0001). Depreende-se dos autos que foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar JOAO PAULO DALE COSTA E SILVA foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, entre estados da Federação, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/15 (um quinze avo) do salário mínimo. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs, então, recursos especiais (e-STJ fls. 7542/7573), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegou violação à legislação infraconstitucional e contrariedade à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 7915/7918). Inadmitido o apelo extremo, ante os óbices previstos nas súmulas 7 e 83/STJ, e 284/STF, além da utilização de acórdão proferidos em sede de habeas corpus como paradigma sem cotejo analítico (e-STJ fls. 7950/7953 e 7955/7958). A decisão de inadmissibilidade também se fundou na inobservância das regras de processamento dos recursos especiais fundados na alínea “c” (art. 255 do RISTJ). O recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 7972/7983,), que foi devidamente contraminutado (e-STJ fls. 8091/8092). Mantida a decisão em juízo de retratação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 8127/8133). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os pedidos esbarram nas súmulas 7/STJ, 83 STJ e 284/STF, além de ter sido verificada a inobservância das regras de processamento dos recursos especiais fundados na alínea “c” (art. 255 do RISTJ). No entanto, o recorrente deixou de infirmar todos estes fundamentos. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar a desnecessidade do reexame de provas e a reiterar o mérito do recurso especial Não houve impugnação específica a todos os demais óbices. Não foram apontados precedentes contemporâneos e supervenientes aos referidos na decisão impugnada, bem como não houve o devido cotejo analítico. Verifica-se que a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Desse modo, não havendo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.