Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889081/SP (2025/0098316-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEUSDEDIT BOTTURI
AGRAVANTE: EDNA GALDINO MACIEL
AGRAVANTE: ELIANA MANTOVANI ADRIANO
AGRAVANTE: IARA GOMES
AGRAVANTE: JACIRA MARTINS LEITE
AGRAVANTE: JUREMA PRESTES MIGUEL
AGRAVANTE: KATIA REGINA BATISTA BERTONCINI
AGRAVANTE: LAZARA CACHOEIRA
AGRAVANTE: LUISA MARGARIDA CORREA
AGRAVANTE: MARIA CIBELE ALVES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE FREITAS
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA JOSE GODINHO
AGRAVANTE: MARIA ROSA PEREIRA BRUNO
AGRAVANTE: MERCIA CLARA GUATURA PERRONI
AGRAVANTE: SUENI TIAGO DE SAT ANA
AGRAVANTE: SUZANA MARIA ROY BALBINO
AGRAVANTE: TEREZA LOPES DOS REIS
AGRAVANTE: VALQUIRIA ALVES DA FONSECA
AGRAVANTE: VILMA JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALQUIRIA ALVES DA FONSECA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALQUIRIA ALVES DA FONSECA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Constata-se que o Agravo em Recurso Especial (fls. 209/219) foi interposto no dia 07.03.2025. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte, às fls. 247/248, de que o recurso fora protocolado no dia 05.03.2025. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. VICTOR DEL CIELLO, subscritor do Recurso Especial. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto as procurações juntadas às fls. 255/274 não outorgaram poderes ao subscritor do recurso. Ressalta-se, ainda, que a petição de fls. 282/286, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, em razão da preclusão. Destarte, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 /STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN