Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218643/SP (2025/0119364-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADOS: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA - SP143760
RODRIGO ABOLIS BASTOS - SP194271
KOITI HAYASHI - SP139537
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE MELLO MENDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55/59e): EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024 E DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ (ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NAS EXECUÇÕES POSTERIORES À DEFINIÇÃO DA TESE, O AJUIZAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 74/77e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil – “A R. SENTENÇA – ratificada pelo V. ACÕRDÃO RECORRIDO – caracteriza evidente DECISÃO-SURPRESA, pois proferida sem que fosse dada oportunidade a RECORRENTE de se manifestar afrontando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. ” (fls. 90/91e); (II) Artigo 14 do Código de Processo Civil – “Contudo, nada foi observado quanto a SUCESSÃO DE ATOS e, a despeito do artigo 14 do Código de Processo Civil, o V. ACÓRDÃO RECORRIDO reconheceu RETROATIVIDADE PROCESSUAL a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 para atingir EXECUÇÃO FISCAL corretamente proposta e em integral consonância às normas processuais aplicáveis naquele momento.” (fls. 88e); (III) Artigo 283 do Código de Processo Civil – “Inexistindo, assim, ERRO DE FORMA QUANDO DO AJUIZAMENTO, são passíveis de ANULAÇÃO todos os atos desde a SENTENÇA – inclusive esta -, pois que em evidente prejuízo a RECORRENTE. Entender de outra forma é evidente afronta ao artigo 283 do Código de Processo Civil.” (fls. 90e); (IV) Artigo 321 do Código de Processo Civil – “Ademais, em nenhum momento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ‘revogaram’ o artigo 321 do Código de Processo Civil e a sucessão de atos dele decorrentes.” (fls. 91e); (V) Artigo 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil – “E apenas se não atendida no prazo determinado haveria de ser INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL por FALTA DE INTERESSE DE AGIR (art. 330, III – CPC) e proferida SENTENÇA EXTINTIVA (art. 485, VI – CPC).” (fls. 91e). Sem contrarrazões (fls. 95/96e), o recurso foi inadmitido (fls. 97/98e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 128e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 55/60e) Em 19 de dezembro último, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Observo que: a) o item 2 da tese prevê que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas (aqui se trata de processos supervenientes ao julgamento do Tema 1184, claro); b) o item 3 dispõe que o trâmite de execuções fiscais não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais (hipótese restrita às execuções pretéritas, obviamente); c) os arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/CNJ, que preveem conciliação, solução administrativa e protestos, cuidam do ajuizamento de execuções fiscais (processos futuros, claro está). Desse modo, para as execuções de baixo valor posteriores à sessão plenária ocorrida em dezembro último, a propositura fica condicionada à demonstração de adoção de providências extrajudiciais, ex vi do art. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024, verbis: "O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade” - destaquei. Na execução fiscal de que tratamos persegue-se valor menor do que R$ 10.000,00 (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/CNJ - requisito valorativo atendido, cf. fl. 1), datando a propositura de 15/02/2024 (informação disponível no SAJ). Processo inaugurado após a sessão de julgamento do Tema 1184, portanto. Exame dos autos revela que: i) ao tempo do ajuizamento, o ente federativo não juntou documentos comprobatórios da adoção das medidas extrajudiciais; ii) a documentação de fls. 26/33 espelha protestos de quatro certidões de dívida ativa (campos "Número do Título" e “Número Documento”: 1448796, 1457656, 1549835 e 1465775); iii) a execução sub judice busca a satisfação de créditos documentados na CDA 239359 (campo “Controle nº”) e inscritos sob n. 26671, n. 41590, n. 11470, n. 33016 e n. 30969 (campo "nº Inscrição") -- fls. 2/3. Em suma, os protestos apontados pelo recorrente não dizem respeito à CDA que lastreia o processo executivo que temos em mãos. Claro está que o Município apelante deixou de atender aos requisitos prévios ao ajuizamento da execução (art. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024). [...] Importa nada a existência de lei fixando valor mínimo para a cobrança da dívida ativa em Marília (fls. 18, item III): a Resolução n. 547/CNJ é expressa ao estabelecer como baixo valor aquele inferior a R$ 10.000,00 (art. 1º, § 1º). Equivocado supor que o Ato emanado do Conselho Nacional de Justiça ofende a Constituição da República ou padece de ilegalidade, pois o Supremo Tribunal Federal, primeiro guardião da Carta de 1988, decidiu no ano passado: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl. 60.445 AgR, 1ª Turma, j. 22/08/2023, rel. Ministro LUIZ FUX pus ênfase). Dirá o Município que não foi ouvido sobre o tema indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, antes de proferida a r. sentença. Isso é verdade. Porém, como pôde expender todos os seus argumentos na tela recursal e nenhum deles descaracteriza a hipótese autorizadora do decreto extintivo, não há por que anular-se o decisum recorrido. Para rematar, observo que se consideram prequestionados todos os dispositivos/temas que o ente subnacional tencione submeter mais tarde aos Tribunais sediados em Brasília. Em face do exposto, meu voto nega provimento à apelação. Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 1.184/STF. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024). Ademais, também se depreende do acórdão ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Resolução CNJ n. 547/2024. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA