Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2026, 14:45
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:36
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 10:48
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2026, 17:11
Protocolo de Petição
13/05/2026, 16:24
Publicação
22/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:46
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:45
Publicação
01/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/09/2025, 19:09
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:29
Não-Provimento
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:41
Redistribuição
04/06/2025, 09:30
Recebimento
04/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 08:25
Publicação
04/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:10
Distribuição
30/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 20:40
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:01
Publicação
15/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência o AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, proferido pela Segunda Turma. É o relatório. Decido. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.) No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no REsp n. 2.069.558/PR como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 10:57
Petição (Embargos de divergência)
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:16
Publicação
06/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:44
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2499115/DF (2023/0379674-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:11
Redistribuição
22/11/2024, 08:21
Recebimento
21/11/2024, 18:29
Recebimento
21/11/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
23/08/2024, 12:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 11:55
Publicação
19/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 09:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 09:07
Publicação
09/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:00
Recebimento
07/08/2024, 22:05
Não-Provimento
06/08/2024, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:56
Publicação
25/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:16
Petição (Impugnação)
25/05/2024, 17:01
Protocolo de Petição
25/05/2024, 16:47
Publicação
16/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2024, 19:01
Protocolo de Petição
12/04/2024, 18:44
Publicação
19/03/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:43
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
16/03/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:05
Redistribuição
15/02/2024, 12:00
Recebimento
15/02/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:27
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2023, 16:15
Recebimento
17/10/2023, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717591-93.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a matéria está prequestionada. Sustenta que houve afronta direta à Constituição Federal. Por fim, repisa os argumentos lançados no apelo extraordinário. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717591-93.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a competência do tribunal de origem se restringe ao exame dos requisitos formais do apelo especial. Sustenta que o acórdão combatido se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração, razão pela qual deve ser anulado. Defende a não incidência dos enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ. Alega violação à legislação federal. Por fim, repisa os argumentos lançados no recurso. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL