Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2898717/RS (2025/0114814-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CLAUDIO ANTONIO MISSIAGGIA
EMBARGANTE: DORVALINO MISSIAGGIA
ADVOGADOS: OLAVO DE VILLA JUNIOR - RS032078
JOÃO SEVERINO DE VILLA - RS041076
MAURICIO RUGERI GRAZZIOTIN - RS030103
MARINA GOBBATO GRAZZIOTIN - RS118504
EMBARGADO: ALCIDES MISSIAGGIA
EMBARGADO: METHILDE MISSIAGGIA ZATT
ADVOGADOS: JUAREZ EDUARDO SCHMITZ - RS049576
RENAN CARLOS LERMEN JUVER - RS106871
EMBARGADO: ALEXANDER BOHN
EMBARGADO: JULIO CESAR BONATTO
EMBARGADO: LAURA TONETTE BONATTO
EMBARGADO: NADIA BONATTO
EMBARGADO: PAULO SERGIO BONATTO
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
LEONARDO ZORTÉA - RS103929
EMBARGADO: ROQUE EMILIO BOHN
ADVOGADO: ROBSON DANNUS - RS069306
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ANTONIO MISSIAGGIA e DORVALINO MISSIAGGIA em face da decisão monocrática qde fls. 4236-4240, que negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa e contraditória ao afirmar que o recurso demandaria reexame probatório, sem enfrentar a tese de requalificação jurídica de fatos delimitados. Alega omissão na fixação de parâmetros sobre quais capítulos do REsp foram conhecidos ou não. Requer o esclarecimento sobre o conhecimento integral do agravo por haver impugnação específica e a manifestação expressa sobre a tese de que erro de cálculo não se sujeita à preclusão (art. 494 do CPC). A impugnação foi apresentada às fls. 4273-4276. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios possuem escopo estrito, destinando-se precipuamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial. Não se admite, contudo, o manejo deste recurso com o fim de promover a rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas no julgado embargado, porquanto os embargos não constituem via idônea para provocar um novo julgamento da lide. A omissão passível de correção por esta via recursal refere-se, especificamente, à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas em relação aos quais o julgador tinha o dever de se pronunciar e, todavia, silenciou. No que tange à contradição, o Superior Tribunal de Justiça entende que o vício deve ser intrínseco, ocorrendo quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis entre si ou com a parte dispositiva, não servindo para questionar a justiça da decisão ou o acerto do julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Quanto à alegada omissão sobre a requalificação jurídica frente à Súmula 7/STJ, a decisão embargada não padece de vício. Restou expressamente consignado que o Tribunal de origem não negou vigência ao regime jurídico do erro material, mas, fundamentado nos fatos da causa, descaracterizou a sua ocorrência no caso concreto. Ao enfrentar detidamente a controvérsia, o Tribunal estadual explicitou que: "O rateio dos valores devidos em função da desapropriação teve origem em acordo de vontade entre as partes, maiores e capazes, em verdadeiro ato de disposição sobre direito patrimonial disponível, não havendo como, a esta altura dos acontecimentos, dar amparo ou guarida a uma pretensão de desfazer ou 'compensar' a desigualdade ou o que porventura se entenda indevido, porque tudo o que ocorreu, não ocorreu por 'erro', mas sim por opção ou escolha das partes, de modo que o que se tem, aqui, não passa de arrependimento posterior." (e-STJ, fls. 3964-3965). Dessa forma, a premissa fática estabelecida na origem é a de que o rateio decorreu de um acordo de vontades e escrituras de cessão de direitos que perduraram por quatorze anos. A tese de requalificação jurídica sustentada pelos embargantes é inviável, pois o erro aritmético puro foi categoricamente afastado na origem. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. No que tange à tese do erro de cálculo e inexistência de preclusão, a decisão fundamentou-se em jurisprudência consolidada desta Corte. A este respeito, cita-se: "O pleito de compensação de valores não envolve mera qualificação jurídica, mas sim uma questão eminentemente fática [...]. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas dos autos, que os valores já haviam sido compensados, a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7 do STJ." (AREsp n. 2.756.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 24/11/2025). O acórdão recorrido aplicou o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na modalidade do venire contra factum proprium, ao consignar que o suposto equívoco decorreu de ato de disposição de vontade. A decisão monocrática confirmou que o afastamento dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e fática, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, o conhecimento parcial do recurso especial decorreu do fato de que a tese de violação ao art. 494 do CPC foi obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, enquanto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi conhecida apenas para que se negasse provimento no mérito, por entender que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. Os fundamentos invocados pela parte embargante não lograram evidenciar a ocorrência de quaisquer dos vícios taxativamente arrolados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, depreende-se que a totalidade das matérias devolvidas à apreciação foi devidamente analisada e decidida no aresto impugnado, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da recorrente. Tal circunstância, por si só, não constitui fundamento idôneo ao provimento do recurso integrativo. Ademais, reitera-se que o escopo principal dos embargos declaratórios limita-se a sanar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre pontos ou questões que o órgão julgador deveria ter enfrentado, ou corrigir erros materiais. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, restou configurada no caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.872.238/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.643.943/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.877.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaquei.) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO