Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0002131-97.2017.4.01.3811/MG
RÉU: ISMAEL BOLIK FRANCA
ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL (OAB MS012965)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB MS008195)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os autos de ação penal na qual o Ministério Público Federal imputou a Ismael Bolik Franca a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, I do mesmo diploma legal, em concurso material com o delito capitulado no art. 261 do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 62, IV do CP (participação mediante paga ou promessa de recompensa), para ambos os fatos.
Denúncia recebida em 11.04.2017.
Sentença de primeiro grau proferida em 20.09.2017 (pág. 101, evento 4 - VOL1).O réu foi condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 908 (novecentos e oito) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença, além do pagamento das custas processuais, em regime inicial fechado. Deixou-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Quantos aos bens apreendidos, decretou-se, como efeito da condenação, o perdimento em favor da União: da aeronave apreendida, bem como dos equipamentos da mesma (alienação antecipada autos n. 3011-89.2017.4.01.3811, valores a serem transferidos para conta do FUNAD); numerário, a ser transferido para conta do FUNAD; demais bens relacionados, que deverão ser encaminhados à SENAD. Consignou-se que os bens pertencentes ao acusado poderiam ser devolvidos, mediante requerimento específico, desde que não fossem de relevância para o processo.
Acórdão (pág. 187, evento 5 - VOL1) deu parcial provimento à apelação da Defesa para reduzir a pena para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como para reconhecer o direito do réu de responder em liberdade. Consignou-se que o réu já estava preso há mais de 03 anos.
Recurso especial não admitido em evento 13.
Agravo em Recurso Especial (pág. 5 de evento 41 – DECSTJSTF4) provido em parte, para redimensionar a pena total para 8 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, no valor mínimo unitário.
Negado provimento ao agravo regimental.
Embargos de Declaração rejeitados.
Certidão de Trânsito em julgado em 11.11.2025, retornando os autos a esta primeira instância para o início da execução das penas privativas de liberdade.
Processo redistribuído a este Juízo em 27.11.2025, em razão da Resolução PRESI 14/2025.
É o relatório. DECIDO.
Uma vez transitada em julgado a ação penal, há que ser iniciada a execução penal.
Desta maneira, determino:
1. Inicialmente, a adoção das seguintes medidas administrativas a serem cumpridas pela Secretaria deste juízo, CASO AINDA NÃO TENHAM SIDO PROVIDENCIADAS:
1.1. Comuniquem-se ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação no sistema de dados de tais instituições, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como do acórdão e certidão de trânsito em julgado.
1.2 Encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo da multa (583 dias-multa, fração do dia-multa: 1/30, data do fato: 15.02.2017) e das custas processuais.
1.3 Quantos aos bens apreendidos, determino:
a) Os bens pertencentes ao réu, declaro como abandonados, uma vez que não requeridos no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, com fulcro no art. 6º do Provimento Conjunto TRF6/PFMG/MPF n. 1151105 de 18 de março de 2025. Portanto, decreto, com fulcro nas disposições do art. 243, parágrafo único, da CF/88 e do art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/06, o perdimento em favor da União dos seguintes bens, que deverão ser destinados à SENAD via ofício (art. 63-C da Lei n. 13.886/2019): 2 GPS; 2 celulares; 1 cronômetro; 2 bombas de hidráulica, sendo uma com bolsa.
Dado o inexpressivo valor econômico, determino a destruição/descarte mediante termo nos autos dos seguintes bens apreendidos: 1 recibo, 1 pedaço de papel com inscrições diversas e 1 caderno.
b) A aeronave foi alienada no procedimento n. 0003011-89.2017.4.01.3811. Os valores da alineação antecipada foram depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e deverão ser transferidos para conta do FUNAD. Sendo assim, oficie-se a CEF para que transfira os valores para conta única do Tesouro Nacional, onde ficarão à disposição do FUNAD (art. 62-A da Lei n. 13.886/2019). Expeça-se o necessário.
c) Quanto ao numerário (738 dólares americanos), com amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 60-A, § 1º, da Lei n. 11.343/06, determino o seu encaminhamento à CEF por meio de ofício, para alienação nos moldes definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Após, a quantia em reais deverá ser transferida pela CEF para conta única do Tesouro Nacional, onde ficarão à disposição do FUNAD (art. 62-A da Lei n. 13.886/2019). Oficie-se e expeça-se o necessário.
2. Em relação à execução da pena, expeça-se a guia de execução definitiva da pena e a cadastre, junto aos documentos pertinentes, no sistema SEEU.
2.1. Registre-se, nestes autos, o número do processo vinculado ao sentenciado naquele sistema.
2.2. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União (ou defesa), dando-lhes ciência sobre o número do processo eletrônico formado e de que daqui em diante esta execução tramitará no SEEU, de modo que qualquer requerimento deverá ser endereçado àqueles autos.
2.3. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
3. No sistema SEEU, determino:
3.1. DECLINO DA COMPETÊNCIA para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado em favor do respectivo juízo cuja jurisdição abranja a localidade onde reside o sentenciado, qual seja, uma das Varas Federais de Campo Grande/MS que tenha competência para execução penal, para fins de cálculo da pena, considerando que o réu cumpriu cerca de três anos preso provisoriamente.
4. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à defesa.
5. Remeta-se o feito ao Juízo para o qual foi declinada a execução da pena imposta.
6. Remeta-se cópia dessa decisão para o Juízo da 1ª Vara Federal de Divinópolis, onde se encontram acautelados os bens, para que se dê cumprimento.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA
Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG