Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218645/SP (2025/0119256-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADOS: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA - SP143760
RODRIGO ABOLIS BASTOS - SP194271
KOITI HAYASHI - SP139537
RECORRIDO: JULIANA VANESSA DA SILVA BAZILIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 56/70e): Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2019 a 2023, no total de R$1.517,96 - Município de Marília - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, fixado em repercussão geral, de que “É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, bem como o PROVIMENTO CSM 2.738/2024 Insurgência da Municipalidade Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ Conselho nacional de Justiça editou a Resolução nº547, de 22/02/2024, que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.”, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547 e no Provimento CSM nº2.738/2024 Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº547/2024, mas não o fez de forma integral Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM nº2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema Prazo estabelecido pelo §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo artigo 7º do Provimento CSM nº2738/2024 Sentença mantida Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 85/95e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil – “A R. SENTENÇA – ratificada pelo V. ACÓRDÃO RECORRIDO – caracteriza evidente DECISÃO-SURPRESA, pois proferida sem que fosse dada oportunidade a RECORRENTE de se manifestar afrontando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.” (fl. 109e); (II) Art. 14 do Código de Processo Civil – “Considerando, desta feita, que de acordo com a LEGISLAÇÃO MUNICIPAL e diante do fato de que a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 ainda não havia sido instituída (menos ainda o PROVIMENTO CSM n. 2738 de 09/04/2024), a EXECUÇÃO FISCAL em questão – quando da propositura – não se qualificava como EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.” (fl. 107e); (III) Art. 283 e parágrafo único do Código de Processo Civil – “Inexistindo, assim, ERRO DE FORMA QUANDO DO AJUIZAMENTO, são passíveis de ANULAÇÃO todos os atos desde a SENTENÇA – inclusive esta -, pois que em evidente prejuízo a RECORRENTE. Entender de outra forma é evidente afronta ao artigo 283 do Código de Processo Civil.” (fl. 109e); (IV) Art. 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil – “E mesmo sendo a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 caracterizada NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA e ter FORÇA DE LEI, não há de se admitir que tenha ela ‘revogado’ disposições do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vez que plenamente vigentes e aptas a gerar efeitos as disposições que determinam – na falta de INTERESSE DE AGIR - primeiramente a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321) para, apenas após e se for o caso, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL (art. 330. III) e extinguir a demanda SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI).” (fl. 112e); (V) Arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil – “Este proceder não é faculdade do Juízo, pois existindo um procedimento previsto do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL quando ausente ou deficiente requisito ou documento necessário para a instrução do processo, é obrigatório que antes de INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL (art. 330, III) e extinguir a EXECUÇÃO FISCAL (art. 485, VI), houvesse a prévia manifestação da parte e a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321).” (fl. 112e). Sem contrarrazões (fl. 116e), o recurso foi inadmitido (fl. 117/118e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 151e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 56/70e) Antes do exame do mérito recursal propriamente dito, algumas considerações iniciais são necessárias, pois como é insofismável, a partir do julgamento do RE 1.355.208 pelo C. STF, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação de nova Tese para o Tema 1.184, resultando em significativa alteração quanto aos precedentes jurídicos vinculantes aplicados até então às ações de execução fiscal. Ressalta-se, ademais, que embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo paradigma, se submetida ao regime de repercussão geral, ou seja, com natureza vinculante, a Tese fixada no Tema 1.184 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso, não havendo qualquer dúvida a esse respeito, pois pacífica orientação do C. STF: As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO) - grifei. No mesmo sentido, é o entendimento do C. STJ: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos E Dcl no AR Esp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES) - grifei Nessa esteira, inicialmente, ao fixar o Tema 1.184, em resumo, o C. STF reconheceu ser possível, de ofício pelo juízo, a "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." E, no mesmo julgamento do RE 1.355.208, também para ações de execução fiscal, o C. STF, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux, sendo que, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na sequência, quando do exame dos ED opostos pela Fazenda Nacional no RE 1.355.208, "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.", julgamento que foi encerado em 19.4.2024. Consequentemente, reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. [...] Diante do que foi exposto acima, não se tratando de ação executiva em andamento, isto é, distribuída antes do julgamento efetuado pelo C. STF no RE 1.355.208, de 19/12/2023, fica excluída a aplicação do Item 3 da Tese. Em consequência, no específico caso dos autos, em que a ação executiva foi distribuída em 15/02/2024 e tem valor inferior aos R$10.000,00 (teto fixado pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024), ou seja, posteriormente ao julgamento efetuado pelo C. STF do RE 1.355.208, de 19/12/2023, correto o entendimento do juízo de primeiro grau para a aplicação direta da segunda parte da Tese (2) do TEMA 1.184. Isto porque, caberia ao exequente comprovar as providências extrajudiciais que deveriam ter sido tomadas anteriormente à propositura da ação executiva, o que não ocorreu. No caso concreto, não apenas o exequente comprovou a adoção de prévia de tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa e de protesto da dívida apenas após a prolação da sentença como também, quando o fez, agora em sede recursal, não demonstrou que foram adotadas as referidas providências para todos os exercícios que são objeto de cobrança na presente execução fiscal. Quantos aos instrumentos de protestos de título apresentados às fls.25/33, importante observar ainda que os referidos números de documento/título, ao que parece, não condizem com a CDA de fls.2/3. E aqui, ressalto que as providências elencadas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, são cumulativas, cabendo ao exequente comprová-las integralmente no momento da propositura da execução fiscal. A despeito da reclamada prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestar-se quanto à questão, cumpre apontar que a comprovação das medidas, conforme já explanado acima, deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação. Nesse sentido, dispõe o Provimento CSM nº 2.738/2024 Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. (destaquei) Ademais, não obstante houvesse lei local fixando o valor mínimo de 40 UFES Ps (R$1.441,14) para o ajuizamento de execução fiscal, é possível o reconhecimento da falta de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ. O critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de Resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF. Nesse sentido: “Aplicabilidade dos atos normativos emanados do CNJ a todos os tribunais, com exceção deste Supremo Tribunal Federal. Precedente.” (ADIn. nº 5.119-DF, rel. Min. Rosa Weber, j. 21/06/2022). “4. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. 6. Inteligência do art. 106 do RI/CNJ à luz da Constituição e da jurisprudência recente do STF.” (AD In. nº 4.412-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/2020). Logo, considerando os termos da segunda parte da Tese (2) jurídica firmada pelo E. STF no Tema de repercussão geral nº 1.184, cumpre apenas verificar se o presente caso preenche os requisitos exigidos pela parte inicial do § 1º do artigo 1º da Resolução nº547/24, do CNJ, ou seja, ser a execução fiscal "de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento", e pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024. [...] Nessa esteira, tendo por fundamento a não comprovação do prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, bem como já estando ultrapassado o prazo estabelecido pelo §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, em razão do quanto foi disciplinado a respeito pelo artigo 7º do Provimento nº2738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do E TJSP (o prazo "flui independentemente de intimação específica do exequente", a r. Sentença de extinção deve ser mantida, nos termos do artigo 485 do CPC, pela falta de interesse de agir (inciso VI) quando da propositura da ação executiva, aplicando a primeira parte do Tema. Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 1.184/STF. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024). Ademais, também se depreende do acórdão ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Resolução CNJ n. 547/2024. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA