Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897466/SC (2025/0111873-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA
ADVOGADOS: SIMONE BECHTOLD - SC009321
DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
JOAO MARCOS OTTONI CAMILLO - SC057796
ALESSANDRO RODRIGO RODEL - SC050669
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 8.992): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. Não há ilegalidade no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida IN, mas sim pelas leis que regem a apuração não- cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03). Assim, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 3. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, o qual somente é aplicável frente a leis que instituem ou majoram tributos. 4. Denegada a segurança. Apelo da União provido. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 9.031/9.053, destaques inovados): A Recorrente impetrou mandado de segurança contra ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau visando o reconhecimento do seu à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias destinados à revenda, afastando-se a limitação contida no art. 170 da IN RFB nº 2.121/2022, posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria, declarando a inconstitucionalidade da vedação imposta pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no princípio constitucional da não-cumulatividade (§ 12, do art. 195 da CRFB/1988). [...] Dessarte, independentemente da intenção ou da interpretação do órgão Fazendário, é inquestionável a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nºs 2.121/2022 e 2.152/2023, que extrapolaram seu poder regulamentar e restringiram indevidamente o direito ao crédito das contribuições. Portanto, a referida restrição afronta o princípio da legalidade, já que, se as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 nada previram nesse sentido, determinando o cálculo do crédito sobre o valor de aquisição (e não sobre o custo de aquisição), não é dado à legislação INFRALEGAL fazê-lo. [...] De qualquer maneira, seja no caso do IPI recuperável (valor de aquisição), seja no caso do IPI não recuperável (custo de aquisição), a pessoa jurídica que adquire bens para revenda ou para utilizá-lo como insumo suporta o IPI sobre o preço da mercadoria. Em função disso, tem o direito de se creditar do montante pago. Deste modo, não cabe cogitar de restrição ao creditamento com fundamento no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que veda o crédito das aquisições de bens e direitos não sujeitos às contribuições. A norma não se aplica ao IPI, por não se confundir o valor do item (bem ou mercadoria) com o respectivo custo de aquisição. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 9.121/9.124). O recurso não foi admitido (fls. 9.133/9.139), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1. 373), e foi assim delimitada: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" (ProAfR no REsp 2.198.235/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES