Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI Advogado(s): Gilvan Carneiro de Andrade Filho (OAB/PI 11327-A) e outros
Executado: MUNICÍPIO DE PICOS Advogado(s): Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI 8824-A); Juliana Gonçalves Nunes Leal (OAB/PI 18837-A); Procuradoria Geral do Município de Picos Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI em face do MUNICÍPIO DE PICOS, visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dissídio coletivo de greve, posteriormente majorados pelo STJ, tendo o exequente apresentado memória de cálculo e o ente público ofertado impugnação genérica, sem indicação de erro ou do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem indicação específica de erro ou do valor correto atende aos requisitos do art. 535 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a homologação dos cálculos do exequente com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública o ônus de indicar, de forma discriminada, o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da impugnação. 4. A impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo ou indicação de erro específico, não atende ao padrão normativo exigido, configurando defesa inepta. 5. O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial não supre a ausência de impugnação específica, nem autoriza a transferência do ônus processual da parte executada ao Poder Judiciário. 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada sua rediscussão, salvo por ação rescisória. 7. Não obstante, a ausência de definição, no título, dos critérios de atualização monetária autoriza sua fixação na fase executiva, sem violação à coisa julgada. 8. A EC nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, englobando juros e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata aos processos em curso. 9. Os cálculos apresentados pelo exequente observam o título executivo, a majoração fixada pelo STJ e o regime jurídico vigente, razão pela qual as alegações constantes na impugnação são insubsistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Impugnação Rejeitada. Cálculos homologados. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige indicação específica do erro e do valor correto, sob pena de rejeição. 2. A ausência de impugnação específica impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para suprir deficiência da parte executada. 3. O juízo da execução pode fixar critérios de atualização monetária quando omisso o título executivo. 4. A taxa SELIC aplica-se como índice único de atualização, juros e mora nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021. 5. A homologação dos cálculos do exequente é medida que se impõe quando não infirmados por impugnação válida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, 524, 525, § 1º, 535, §§ 2º e 3º; CF/1988; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1340319/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.02.2011; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.02.2021; TJ-GO, AI 01923382620198090000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 06.08.2019; TJ-RS, AI 70047885447, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 23.10.2012; TJ-SP, AI 30012776320248260000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 17.06.2024; TJ-RJ, AI 00180560820258190000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 05.06.2025. ACÓRDÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Assim sendo, perceba-se que a legislação aplicável não faculta ao ente público formular objeção genérica, tampouco lhe autoriza substituir a necessária demonstração do alegado excesso por simples requerimento de remessa dos autos à Contadoria, como se o órgão auxiliar do juízo devesse suprir a omissão processual da parte devedora. Enfatize-se, então, que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual a desconstituição de qualquer vício nos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, somente podem ser desconstituídos através de ação rescisória. Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado. A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012) In casu, a alegação do MUNICÍPIO DE PICOS de que não possui estrutura técnica suficiente para a confecção de cálculos não tem aptidão para afastar a incidência da norma processual. O ônus da impugnação específica não se dissolve em face de dificuldades administrativas internas do executado. A Fazenda Pública, quando demandada em juízo, submete-se ao regime jurídico-processual que a própria ordem normativa estabelece, inclusive no tocante à necessidade de objetividade e precisão de suas objeções. A cooperação processual, o contraditório substancial e a busca da decisão de mérito não autorizam o Judiciário a assumir o papel de elaborador originário da defesa técnica da parte, substituindo-se ao executado no cumprimento de ônus que a lei lhe atribui de maneira expressa. A Contadoria Judicial existe para auxiliar o juízo na resolução de controvérsias efetivamente instauradas sobre critérios ou operações aritméticas, e não para viabilizar impugnações desfundamentadas, nem para construir fundamento impugnativo não deduzido pela Fazenda Pública. Por fim, no que concerne aos parâmetros de atualização da condenação utilizados pelo exequente, deve-se relembrar que o título executivo judicial, formado no dissídio coletivo de greve, não foram fixados parâmetros de atualização monetária nos julgados proferidos na fase de conhecimento. Porém, tal omissão, longe de inviabilizar o cumprimento do título, implica no poder-dever do Judiciário de estabelecer tais parâmetros na fase executória, a fim de viabilizar a incidência do regime legal vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre o tema, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a adoção exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para atualização, juros e compensação da mora em condenações da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. Tal regime jurídico é abrangente e não exclui os honorários advocatícios sucumbenciais, que também integram a condenação judicial e, quando devidos pela Fazenda Pública, submetem-se ao mesmo regime de atualização do crédito judicial em execução. Em outras palavras, após a EC n° 113/2021, o parâmetro constitucional passou a ser a SELIC, sem que isso configure ofensa à coisa julgada quando o título foi omisso quanto aos critérios de atualização, como ocorreu na hipótese vertente. Em consonância, observe-se os precedentes que se seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação a cumprimento de sentença. Critérios de correção monetária e juros de mora. Insurgência do executado em face da não observância da taxa Selic a partir da edição da EC nº 113/2021. Acatamento. Incidência a partir da entrada em vigor de referida emenda, ocasião em que passará a ser aplicada taxa SELIC para cálculo de correção monetária e juros moratórios. Critério de juros moratórios não estabelecidos em sentença. Inexistência de violação à coisa julgada ou afronta ao título exequendo no rearranjo dos consectários legais. Regramento previsto na alteração constitucional que surtirá efeito apenas após sua vigência. Honorários fixados com base no valor da condenação que bem remuneram o patrono dos autores. Honorários advocatícios e consectários legais que são passíveis de alteração. Matérias de ordem pública. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30012776320248260000 Ribeirão Preto, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 17/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CASO DE OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 do STF E 905 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO COM AJUSTE DA DECISÃO, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pelo agravante, especialmente no que tange à definição do termo inicial e dos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, diante da omissão do título executivo judicial quanto a esses parâmetros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem pode suprir omissões do título executivo acerca dos critérios de atualização monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer quais índices e marcos temporais devem ser observados na liquidação de sentença contra a Fazenda Pública, à luz da jurisprudência vinculante e legislação aplicável, ainda que supervenientes. III. Razões de decidir 3. A ausência de definição no acórdão exequendo sobre o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros e da correção autoriza o juízo da execução a suprir essa lacuna, fixando tais parâmetros segundo a jurisprudência consolidada. 4. A decisão agravada observou os critérios fixados no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, bem como o art. 3º da EC 113/2021, o que é legítimo diante da omissão do título executivo. 5. [...]. 8. A decisão agravada não viola coisa julgada, pois apenas complementa aspectos omissos do título executivo, sem alterar o que foi decidido em definitivo, como reconhecido pela própria decisão agravada ao preservar os juros de 0,5% ao mês fixados no acórdão exequendo, estando em conformidade com a jurisprudência vinculante e legislação vigente ao tempo da liquidação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com ajuste de ofício da decisão agravada. Teses de julgamento: 1. O juízo de liquidação pode fixar o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, quando omissos no título executivo judicial, observando a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2. A aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da EC 113/2021, é legítima em caso de silêncio do acórdão exequendo sobre critérios de atualização e juros. 3. A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, aplica-se como critério unificado de atualização de débitos da Fazenda Pública, a partir de sua vigência. 4. A incidência dos juros de mora, em obrigações ilíquidas decorrentes de indenização por lucros cessantes, tem como termo inicial a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 5. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo em hipóteses de lucros cessantes, conforme Súmula 43 do STJ ------------------------Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 509, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 870.947 (Tema 810, RG); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905, repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 586724/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1962609/DF, DJe 03/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1957479/SP, DJe 28/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1816648/AL, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1744752/AL, DJe 30/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2240277/MA, DJe 26/04/2024. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00180560820258190000, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 05/06/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) Portanto, a pretensão do exequente é juridicamente adequada, pois o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI indicou o valor-base exequendo, observou a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotou critério de atualização compatível com a disciplina constitucional superveniente. Por seu turno, o MUNICÍPIO DE PICOS não impugnou nenhum desses elementos de modo concreto, de modo que a ausência de impugnação específica conduz à rejeição da insurgência e ao prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente, atualizado até a data de sua última manifestação. Logo, resta forçoso concluir pela total insubsistência das razões aduzidas na impugnação do executado, devendo-se realizar a homologação dos cálculos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mas para NEGAR-LHE PROCEDÊNCIA. Após, ex officio, estabeleço a integração do título executivo judicial no que concerne aos parâmetros de atualização da condenação, estabelecendo a incidência unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021. Ademais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 31990622), no valor de R$ 5.121,67 (cinco mil, cento e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), sem prejuízo de atualização pelos consectários legais até a efetiva requisição, bem como DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC/2015. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0700140-88.2018.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, instaurado com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0700140-88.2018.8.18.0000, ajuizado originariamente pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI. Ao apreciar a demanda na fase de conhecimento, esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgou improcedentes os pedidos da ação, declarou a legalidade do movimento grevista, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, além das custas processuais. Posteriormente, com o não conhecimento, pela Corte Superior, do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ente municipal, a verba honorária foi majorada em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/06/2025. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado certificado em 17/06/2025 (Id. 26821764), foi requerido pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI o desarquivamento do feito para viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, tendo o exequente apresentado planilha de cálculos no valor de R$ 4.705,05 (Id. 27178997). Por meio do Despacho de Id. 30643641, a Fazenda Pública executada foi intimada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se sobre a planilha apresentada e apresentar impugnação no prazo legal. Em seguida, o executado MUNICÍPIO DE PICOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 31942312), na qual, em síntese, sustentou não dispor, no momento, de equipe contábil especializada para elaboração dos cálculos, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção de cálculos oficiais. Posteriormente, o exequente SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI apresentou manifestação à impugnação (Id. 31990622), aduzindo, em síntese, a inépcia da insurgência apresentada pelo ente municipal, por ausência de impugnação específica ao valor executado e de indicação do montante que entendia devido. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação, pela homologação do cálculo atualizado no importe de R$ 5.121,67 e pela imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso em análise, nota-se que o pedido de cumprimento de sentença preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 515 do CPC/2015. Ademais, o cálculo apresentado pelo exequente encontra-se devidamente atualizado, nos moldes do art. 524 do CPC/2015, não havendo, a priori, irregularidades formais que obstem o processamento da execução. Além disso, verifica-se que a impugnação do executado foi apresentada dentro do prazo legal e versa sobre questões que podem ser suscitadas na via impugnatória, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC/2015. Dessa forma, reconheço a admissibilidade da impugnação. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO In casu, a controvérsia consiste em verificar se a impugnação ofertada pelo MUNICÍPIO DE PICOS atende ao modelo normativo previsto no art. 535 do CPC/2015 e, em consequência, se há fundamento para remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, ao revés, para rejeição da insurgência e prosseguimento do cumprimento de sentença, com homologação do valor executado em favor do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI, atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão que julgou improcedente o dissídio coletivo de greve, posteriormente majorados pelo Superior Tribunal de Justiça em 15% sobre a verba já arbitrada. Ora, para solução dessa controvérsia, faz-se necessária a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e da viabilidade legal/jurisprudencial do pleito do executado/apelante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada. Consta do título judicial originário que esta Corte, no julgamento da fase de conhecimento, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Após, o STJ, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município, majorou a verba em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/06/2025. No caso concreto, após o trânsito em julgado, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI requereu o desarquivamento do feito e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 4.705,05, fundada na incidência da taxa SELIC sobre a verba honorária exequenda. Posteriormente, intimado o MUNICÍPIO DE PICOS, nos exatos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a planilha e indicar, de forma discriminada, o valor que entendesse correto, o ente municipal limitou-se a afirmar que não dispõe, no momento, de equipe contábil especializada, requerendo, por isso, a remessa do processo à Contadoria Judicial para elaboração de “cálculos oficiais”. Ora, em nenhum trecho da impugnação houve indicação de erro material na memória do exequente, de índice indevido, de termo inicial equivocado, de base de cálculo inadequada ou, sobretudo, do valor que reputaria efetivamente devido. Houve, em suma, defesa inespecífica, destituída do conteúdo mínimo exigido em lei. Tal quadro também se evidencia na manifestação acostada pelo exequente, que demonstra a intimação da Fazenda Pública para impugnação específica e a posterior apresentação, pelo Município, de petição genérica desacompanhada de memória de cálculo. Então, convém ressaltar o regime jurídico da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, constante no art. 535 do CPC/2015, litteris: Art. 535, CPC/2015. A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da