Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895975/RS (2025/0109344-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SCHAURICH E CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
ANDRE FERNANDO MOREIRA - SC048339
SABRINA LUCION - SC066383
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SCHAURICH E CIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 134): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO- RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Precedente: AC 5014385-26.2023.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/11/2023) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 97 e 110, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, a impossibilidade de alteração da definição de conceitos e formas do direito privado para definir ou limitar a competência tributária. Esclareceu que a "definição de “custo de aquisição” é um conceito clássico do direito privado e das práticas contábeis, reconhecido por incluir todos os gastos relacionados à aquisição de bens, o que compreende, entre outros, os tributos incidentes, como o IPI não recuperável" (e-STJ, fl. 151), sendo que a Instrução Normativa n. 2.121/2022 promove uma redefinição unilateral e arbitrária desse conceito, com o claro objetivo de adequá-lo aos interesses fiscais, ao excluir o IPI não recuperável do cômputo do custo de aquisição. Afirmou a violação ao art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 3º da Lei n. 10.833/2003, preconizando que "o valor pago a título de IPI não recuperável integra o custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo para apuração dos créditos do PIS e da COFINS" (e-STJ, fl. 153). Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 255-261). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à possibilidade, ou não, de creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável. O TRF da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 131-132; sem grifo no original): No mérito, busca a impetrante a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável no momento da aquisição de bens/mercadorias para revenda, ante a manifesta ilegalidade do disposto no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Sobre o tema, perfilho-me ao entendimento adotado pelo Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, relator do voto condutor do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5008561-07.2023.4.04.7005, 2ª Turma, desta Corte, juntado aos autos em 18/12/2023: No julgamento do Tema nº 756 da Repercussão Geral (objeto do julgamento do RE 841.979, Relator: Ministro Dias Toffoli), o STF firmou a tese de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04". O sistema não cumulativo do PIS/COFINS é, pois, de ordem legal, cabendo à lei definir todos os contornos materiais do direito de crédito das contribuições. A base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, quando apuradas pelo sistema não-cumulativo, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Já o parágrafo 4º do referido dispositivo expressamente exclui da composição da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente (sendo esse o caso do IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda). Veja-se: [...] Por sua vez, o artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido pela impetrante. Logo, não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. Nesse sentido, conforme ressaltado nas informações prestadas na origem, "os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa jurídica adquirente" (Ev. 19.1). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação: [...] Vale destacar que o artigo 170, II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022 acima transcrito foi revogado recentemente pela IN RFB nº 2.152/23. No entanto, foi acrescentada semelhante previsão ao artigo 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022: [...] Por fim, saliento que não há falar em violação da anterioridade nonagesimal, afastando-se as disposições do artigo 170, II, da IN 2121/2022 antes de decorridos 90 dias. Isso porque tal princípio apenas aplica-se a leis que instituem ou majorem tributos e não para normas que tratam de critérios para o creditamento. Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 97 e 110, ambos do Código Tributário Nacional, percebe-se que o Tribunal de origem não examinou os referidos dispositivos, bem como não foram opostos embargos de declaração acerca da referida questão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Nessa esteira, verifica-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de declaração de inexistência de débito decorrente de financiamento para a cobertura de tratamento de câncer de tireoide. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o direito integral aos serviços médico e hospitalares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais. Assim, inadmissível o recurso especial manejado em desfavor de eventual violação da Súmula n. 608/STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. III - Sobre a alegada violação dos arts. 10, § 3º, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ademais, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir que, inexistindo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há falar em creditamento, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento. Confira-se (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. IPI NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO DE QUE O VALOR INTEGRA O CUSTO DE AQUISIÇÃO CONTÁBIL. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE QUE VISA AFASTAR A ONERAÇÃO EM CASCATA DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO (IN RFB Nº 2.121/2022 E ALTERAÇÕES POSTERIORES) QUE APENAS EXPLICITA O COMANDO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de Recurso Especial interposto por ZONA NOVA CENTER CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. Busca-se o reconhecimento do direito de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição de bens destinados à revenda, quando tal imposto é considerado não recuperável para a adquirente. 2. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram. 3. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda. 4. As referidas leis, em seu art. 3º, § 2º, inciso II, estabelecem que "Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Essa vedação é um corolário lógico da própria sistemática não cumulativa: apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência do PIS/COFINS na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado. 5. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo para o PIS/COFINS devido pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelo PIS/COFINS, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 6. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação do PIS/COFINS não cumulativo estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito de PIS/COFINS quando a lei expressamente exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições. 7. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB nº 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB nº 2.152/2023, art. 171, p. único, III) que veda a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não padece de ilegalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II. Atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior. 8. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da anterioridade nonagesimal, melhor sorte não assiste à Recorrente. A análise da questão relativa ao princípio da anterioridade nonagesimal, tal como posta, implica exame de matéria constitucional, o que não é possível em sede de recurso especial. 9. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.188.258/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE