Irredutibilidade de VencimentosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. ASSOC DOS SERVIDORES DA EXTENSAO RURAL DO TOCANTINS (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
OAB/TO 1555·CPF·Representa: Autor
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES
OAB/TO 618·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LIMA CORREIA
Representa: Autor
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES
OAB/TO 000618·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
OAB/TO 001555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/04/2026, 07:56
Trânsito em julgado
13/04/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 15:15
Publicação
17/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA EXTENSAO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA EXTENSAO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA EXTENSAO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA EXTENSAO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Recebimento
18/12/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
08/12/2025, 14:07
Publicação
19/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA EXTENSAO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 19:25
Publicação
07/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
01/10/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOC DOS SERVIDORES DA EXTENSAO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:30
Redistribuição
12/09/2025, 17:15
Recebimento
26/08/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 10:45
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 21:20
Distribuição
21/08/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 14:53
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:31
Publicação
16/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. URV. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACERTO DO MAGISTRADO DE PISO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 22, I e II, 23, 28 e 29, § 5º, da Lei n. 8.880/1990; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à inobservância das regras de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos durante a instituição da URV, comprometendo o direito dos servidores à diferença salarial de 11,98%, decorrente de conversão incorreta, trazendo a seguinte argumentação: 1.7.1 – O ERRO DE JULGAMENTO: o Tribunal decidiu manter a sentença agravada, nestes termos: “no caso em comento, alega a agravante que a decisão do Magistrado de piso fere a coisa julgada e dá interpretação errônea ao título executivo, já transitado em julgado, o que não merece acolhida. Isso porque não há obrigação de fazer consistente na correção de vencimentos dos exequentes, representados pela associação agravante, com a imediata implementação na folha de pagamento do percentual descrito, diante da reestruturação das carreiras dos servidores públicos, com o advento da Lei n.º 1.534/2004 - PCCR. Inclusive, há limitação à data de 01/03/2005, data da entrada em vigor da referida lei de reestruturação de cargos”. Ocorre, porém, que a r. decisão do Tribunal de Justiça, consoante já exaustivamente demonstrado e provado (itens volvidos) não apenas é proferida (tal e qual o fez a sentença agravada) contra literal disposição da legislação regente da espécie (artigos 22, 23, 28 e parágrafo 5º do artigo 29, todos da Lei 8.880/04, que determinam a forma exata para a conversão, com vistas à proteção dos vencimentos dos associados da Recorrente), como, também, contrariamente à jurisprudência, mansa e pacífica, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no ponto, que assim orientam, verbis (fl. 198). 1.7.2 - Consoante se pode conferir, claramente, o Tribunal de Justiça se negou a enfrentar a questão, central, que lhe fora posta, como sendo: A lei como a jurisprudência do STF e STJ determinam a correção dos vencimentos e a incorporação do índice de 11.98% nas tabelas de vencimentos dos representados da Recorrente. E assim o fazendo, o Tribunal, profere julgamento contrário à lei, contrariamente à orientação jurisprudencial que obrigado a seguir, recusando-se a proteger a segurança jurídica. 1.7.3 - Indiscutível, portanto, o Tribunal de Justiça, ora recorrido, ao manter a decisão agravada, preferiu julgar contrariamente à legislação regente da espécie, optando por negar-lhe vigência e eficácia (artigos 22, 23, 28 e parágrafo 5º do artigo 29, todos da Lei 8.880/04, que determinam a forma exata para a conversão, com vistas à proteção dos vencimentos dos associados da Recorrente; art. 489, 1º, IV e VI, do CPC; § 2º do artigo 105 da Constituição Federal, presente a hipótese do disposto no inciso V do § 3 do art. 105 da CRFB/88), cometendo induvidoso error in iudicando, uma vez que “a violação do direito expresso corresponde à desconsideração pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique em atentado à ordem jurídica” (fl. 200). 3.1 – Com todas as vênias que são devidas aos ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça, O ACÓRDÃO RESCINDENDO (absurdo, teratológico), recusa vigência e eficácia à direito federal positivo - (artigos 22, 23, 28 e parágrafo 5º do artigo 29, todos da Lei 8.880/04, que determinam a forma exata para a conversão, com vistas à proteção dos vencimentos dos associados da Recorrente; art. 489, 1º, IV e VI, do CPC; § 2º do artigo 105 da Constituição Federal, presente a hipótese do disposto no inciso V do § 3º do art. 105 da CRFB/88). 3.1.1 – Inegavelmente, a decisão do MM. Juiz é proferida em desconformidade com a lei e o direito, sendo equivocamente, mantida pelo Tribunal. E o v. Acórdão do TJ/TO, assim, é proferido, também, contra expresso direito federal positivo, padecendo a decisão, rigorosamente, de fundamentação jurídica. Não é o acórdão, rescindendo, uma boa decisão, não é válido e apto a produzir os jurídicos e legais efeitos pretendidos pelo Código de Processo Civil. Importa, pois, admitir-se, no caso dos autos, a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça, mantendo a mal lançada decisão agravada, o foi contrariamente às leis e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, susotranscrita. E não se pode, de forma alguma, justificar decisão judicial contra a lei, porque esta, sempre, o Juiz está obrigado a aplicar, exceto se inconstitucional. [...] 3.1.2 - Não há como negar, portanto: o v. acórdão recorrido inça-se de erros crassos, teratológicos, vícios insupríveis que importam nulidade da decisão do colegiado, uma vez que a função dos Tribunais é a de julgar bem e corretamente (STF, AG nº. 161.431-5/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO, in DJU de 1.8.94, págs. 18.528). Ao lado disso, é patente o descompasso do v. acórdão guerreado com o direito federal positivo (artigos 22, 23, 28 e parágrafo 5º do artigo 29, todos da Lei 8.880/04, que determinam a forma exata para a conversão, com vistas à proteção dos vencimentos dos associados da Recorrente; art. 489, 1º, IV e VI, do CPC; § 2º do artigo 105 da Constituição Federal, presente a hipótese do disposto no inciso V do § 3 do art. 105 da CRFB/88), nada obstante a exaustividade com que se bateu, por sua vigência e eficácia, a ora Recorrente (fls. 201-202). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º da CF/1988; e 7º e 139, I, do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Após formado o título executivo judicial, não se há falar em sua alteração, sob pena de desconsideração da coisa julgada, impossível, na forma descrita no art. 509, §4º, CPC. No caso em comento, alega a agravante que a decisão do Magistrado de piso fere a coisa julgada e dá interpretação errônea ao título executivo, já transitado em julgado, o que não merece acolhida. Isso porque não há obrigação de fazer consistente na correção de vencimentos dos exequentes, representados pela associação agravante, com a imediata implementação na folha de pagamento do percentual descrito, diante da reestruturação das carreiras dos servidores públicos, com o advento da Lei n.º 1.534/2004 - PCCR. Inclusive, há limitação à data de 01/03/2005, data da entrada em vigor da referida lei de reestruturação de cargos. O Magistrado de piso apenas esclareceu a inexistência de comando de correção de vencimentos, não se havendo falar em descumprimento à coisa julgada (fl.107). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, incide novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896623/TO (2025/0110954-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTENSÃO RURAL DO TOCANTINS
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.