Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899758/RS (2025/0115633-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PACIFIC HOTELARIA LTDA
AGRAVANTE: RAFAELA VALENTINI SALGADO
AGRAVANTE: ESTELA CALEFFI SALGADO TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO CALEFFI SALGADO
AGRAVANTE: MARCELO NIEMIEC TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSA MARIA CARVALHO SALGADO
ADVOGADO: JOÃO DEOSENO DOS SANTOS NUNES JÚNIOR - RS079852
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUGO SEROA AZI - BA051709
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PACIFIC HOTELARIA LTDA, RAFAELA VALENTINI SALGADO, ESTELA CALEFFI SALGADO TEIXEIRA, LUIZ ALBERTO CALEFFI SALGADO, MARCELO NIEMIEC TEIXEIRA e ROSA MARIA CARVALHO SALGADO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não há previsão legal de nova avaliação do imóvel por ocasião do leilão ou mesmo que deva ser observado o valor de mercado. Portanto, há obrigação da instituição financeira de proceder à revisão do valor de avaliação do bem apenas se previsto no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos. No entanto, é de se manter a sentença, a fim de evitar a reformatio in pejus. 2. O reconhecimento pelo juízo a quo da necessidade de a Caixa efetuar nova avaliação do valor do imóvel, para fins de leilão extrajudicial, não acarreta a nulidade dos atos que dela não dependem, como a consolidação da propriedade. 3. Uma vez consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente, não subsiste o interesse processual do fiduciante em relação a pedido revisional do contrato, tendo em vista sua extinção ao final do procedimento de consolidação." (e-STJ fl. 540). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) Artigo 1.647 do Código Civil - porque não houve outorga do esposo da autora que assinou o documento como fiadora/avalista. Afirma que basta uma simples análise do contrato encartado no evento 1 para verificar que não houve a assinatura do cônjuge. Aponta como paradigma o AgInt no AREsp nº 1.616.515/RS. Cita, também, a Súmula nº 332/STJ. (ii) Artigo 24, VI, da Lei nº 9.514/1997 - porque é necessária a realização de nova avaliação do imóvel, ressaltando que o processo de retomada foi feito pelo preço venal do terreno, não levando em consideração a vultosa construção erigida, composta de um prédio de 5 (cinco) andares e 44 (quarenta e quatro) apartamentos. Defende que a falta de avaliação macula todos os atos administrativos de retomada e consolidação da propriedade. (iii) Artigo 317 do Código Civil - porque houve clara desproporção no contrato em razão da gravíssima crise econômica que acometeu o Brasil e o Estado do Rio Grande do Sul, sendo imprescindível a revisão do contrato, com a concessão de prazo de carência de 1 (um) ano. Aponta, ainda, que no contrato foi exigida comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, o que evidencia sua ilegalidade, devendo ser afastada a configuração da mora. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da retomada e consolidação da propriedade e de todos os atos administrativos expropriatórios, bem como a revisão do contrato para que seja concedido prazo de carência de 1 (um) ano e seja afastada a cobrança cumulada de comissão de permanência e demais consectários da mora. Alternativamente requer o envio dos autos ao primeiro grau para que sejam realizadas prova oral e pericial. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Pela petição de fls. 633/636 (e-STJ), os recorrentes afirmam que o imóvel estaria prestes a ser levado a leilão sem a necessária reavaliação, o que ocorreria nos dias 28.4.2025 e 5.5.2025. Requerem seja agregado efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a sustação dos leilões, com a intimação da Caixa Econômica Federal para esclarecer as condições de reavaliação do imóvel. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Registre-se que o recurso foi distribuído a esta Relatoria em 9.6.2025. A insurgência não merece prosperar. Conforme se colhe do aresto recorrido, a questão da ausência de outorga conjugal já foi analisada por decisão com trânsito em julgado: "(...) A questão relativa à necessidade de outorga conjugal para prestação de aval já foi apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 5001699-25.2019.4.04.0000, interposto contra a decisão do evento 13 dos autos originários e já transitado em julgado. A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos exarados naquela oportunidade, os quais adoto como razões de decidir: 'Por fim, quanto à alegação de nulidade da garantia em razão da falta de outorga uxória por parte do esposo da agravante Estela Callefi Salgado, cabe ressaltar que, conforme fls. 01/02, 17, c/c cláusula sétima e respectivos parágrafos do contrato assinado ("contrato 13", evento 1 da origem) o esposo da citada agravante assumiu de livre e espontânea vontade a condição de co- devedor/fiador, inclusive abrindo mão dos benefícios previstos nos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil (contrato citado, parágrafo primeiro), não havendo portanto que se falar em nulidade por falta de outorga uxória" (e-STJ fl. 534). Os recorrentes, porém, não impugnam esse fundamento, desconsiderando a ocorrência de coisa julgada e insistindo na tese de nulidade da garantia, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. O aresto apontado como paradigma não trata de decisão transitada em julgado, não havendo similitude fática com o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. No que respeita à falta de avaliação do imóvel, verifica-se que a Corte local, apesar de achar que a medida era desnecessária, pois teria havido recente avaliação do imóvel pela recorrida, manteve no ponto a sentença que permitia a nova avaliação, diante da falta de recurso da Caixa Econômica Federal. Eis os termos do acórdão: "(...) Assentadas essas premissas, descabe a determinação do juízo a quo de revisão do valor da garantia que é objeto do contrato, mediante nova avaliação que considere o novo valor de mercado em face da construção havida sobre o terreno, inclusive pelo fato de que a CEF já havia efetuado a reavaliação em data próxima à da consolidação da propriedade, ocorrida em 29/08/2018 (evento 3, DOC_IDENTIF2). Por igual motivo, não procede a insurgência do apelante, de que tal revisão seja efetuada em juízo, mediante produção de prova pericial e testemunhal. No entanto, pelo princípio que veda a reformatio in pejus, é de se manter a sentença, nos termos acima" (e-STJ fl. 537 - grifou-se). Assim, os recorrentes não tem interesse de recorrer no ponto, pois mantida a determinação de nova avaliação do imóvel. Em relação a alegação de que a falta de avaliação do imóvel implicaria a nulidade do procedimento de retomada, os recorrentes não indicam qual o dispositivo legal violado no ponto (Súmula nº 284). Ademais, a falta de avaliação não macula o procedimento de retomada mas, tão-somente dos atos posteriores, especialmente os leilões extrajudiciais, como entendeu a Corte de origem. No que se refere à necessidade de revisão do contrato em razão da crise econômica que assolou o país, o Tribunal local afirmou que "uma vez consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente, não subsiste o interesse processual em relação ao pedido revisional" (e-STJ fl. 537). Os recorrentes, porém, não impugnam referido fundamento, ficando obstado o conhecimento do recurso, no ponto, diante da incidência da Súmula nº 283/STF. Quanto à alegação de que estaria sendo exigida comissão de permanência cumulada com os demais encargos de mora, os recorrentes não indicam o dispositivo violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Com o presente julgamento fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (e-STJ fls. 524/539). Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA