Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901782/SP (2025/0119285-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RICARDO CASCALDI
INTERESSADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém o seguinte fundamento: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ e 280/STF; (b) o recorrente deixou de atender aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, nos termos dos seguintes julgados: AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28/05/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106 / RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/04/2020. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial não foram suficientes para impugnar, especialmente, nenhum dos mencionados óbices processuais, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES