Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DENISE TRAVASSOS GAMA
OAB/MA 7268·CPF·Representa: Autor
NEY BATISTA LEITE FERNANDES
OAB/MA 5983·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 16372·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Autor
CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
OAB/MA 6038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:10
Publicação
25/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889990/MA (2025/0099009-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:29
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889990/MA (2025/0099009-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA006038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889990/MA (2025/0099009-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:29
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889990/MA (2025/0099009-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA006038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889990/MA (2025/0099009-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA006038
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:30
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
09/06/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:15
Publicação
09/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889990/MA (2025/0099009-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA006038
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Distribuição
04/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889990/MA (2025/0099009-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA005983
DENISE TRAVASSOS GAMA - MA007268
AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA006038
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:45
Recebimento
21/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVANTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A
AGRAVADO: AGRAVADO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822877-42.2023.8.10.0000
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Gama e Batista Advocacia (OAB/MA 292) Recorrida: M. R. Martins de Oliveira & Cia Ltda. Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida (OAB/MA 13.549) DECISÃO.
recorrente: (I) suspenda a cobrança do débito no valor de R$ 247.488,18; (II) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, ou restabeleça o fornecimento caso já o tenha suspenso, e de incluir seu nome nos cadastros do SPC/SERASA (Id 30114387; págs. 4 - 55). A antecipação de tutela foi deferida pelo Juízo a quo (Id 30114387; págs.133 - 137) Dessa decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento (Id 30114362). O colegiado manteve a decisão, sob o fundamento de que “[…] a matéria necessita da devida fase de instrução processual para aferir a legalidade da cobrança, a existência da fraude e a validade da inspeção realizada” (Id 38547214) Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id 41000323). No recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, inciso II, §1º, incisos I, III, IV e VI, 493, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil; aos artigos 188, I, 389, 394, 395 e 397, do Código Civil. Além disso, a recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.412.433/RS (Id 41787036). Em síntese, a recorrente sustenta a ocorrência de fraude na unidade consumidora da recorrida, e que tal fato não pode ser ignorado pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos artigos 489, II, §1º, I, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o órgão colegiado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de modo claro e objetivo, em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Cito o seguinte julgado: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). E mais: “Inexiste afronta aos arts. 489, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - AREsp: 2300045, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/04/2023). Em relação ao art. 493 do CPC, a recorrente não indica, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito o seguinte julgado: “A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão (sic) impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Em relação aos artigos 188, I, 389, 394, 395 e 397, todos do Código Civil, aplica-se por analogia, o impedimento previsto óbice da súmula 735 do STF, vez que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto contra decisões de natureza precária, sem caráter definitivo, como aquelas que analisam pedidos de liminar ou antecipação de tutela. Tais decisões possuem natureza provisória e estão sujeitas a alteração a qualquer momento, devendo ser confirmadas ou revogadas na sentença de mérito. Nesse sentido: " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0822877-42.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando, em tutela de urgência, que a
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Gama e Batista Advocacia (OAB/MA 292) Recorrida: M. R. Martins de Oliveira & Cia Ltda. Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida (OAB/MA 13.549) DECISÃO.
recorrente: (I) suspenda a cobrança do débito no valor de R$ 247.488,18; (II) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, ou restabeleça o fornecimento caso já o tenha suspenso, e de incluir seu nome nos cadastros do SPC/SERASA (Id 30114387; págs. 4 - 55). A antecipação de tutela foi deferida pelo Juízo a quo (Id 30114387; págs.133 - 137) Dessa decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento (Id 30114362). O colegiado manteve a decisão, sob o fundamento de que “[…] a matéria necessita da devida fase de instrução processual para aferir a legalidade da cobrança, a existência da fraude e a validade da inspeção realizada” (Id 38547214) Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id 41000323). No recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, inciso II, §1º, incisos I, III, IV e VI, 493, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil; aos artigos 188, I, 389, 394, 395 e 397, do Código Civil. Além disso, a recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.412.433/RS (Id 41787036). Em síntese, a recorrente sustenta a ocorrência de fraude na unidade consumidora da recorrida, e que tal fato não pode ser ignorado pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos artigos 489, II, §1º, I, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o órgão colegiado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de modo claro e objetivo, em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Cito o seguinte julgado: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). E mais: “Inexiste afronta aos arts. 489, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - AREsp: 2300045, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/04/2023). Em relação ao art. 493 do CPC, a recorrente não indica, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito o seguinte julgado: “A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão (sic) impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Em relação aos artigos 188, I, 389, 394, 395 e 397, todos do Código Civil, aplica-se por analogia, o impedimento previsto óbice da súmula 735 do STF, vez que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto contra decisões de natureza precária, sem caráter definitivo, como aquelas que analisam pedidos de liminar ou antecipação de tutela. Tais decisões possuem natureza provisória e estão sujeitas a alteração a qualquer momento, devendo ser confirmadas ou revogadas na sentença de mérito. Nesse sentido: " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0822877-42.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando, em tutela de urgência, que a
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVANTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A
RECORRIDO: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822877-42.2023.8.10.0000
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Gama e Batista Advocacia OAB/MA 292. Embargada: M R Martins de Oliveira e Cia Ltda. Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida OAB/MA 13.549. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada. Ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sua rejeição é medida impositiva. II– Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 29/10/2024 a 05/11/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822877-42.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Aduz que o acórdão foi omisso no que concerne ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa e que houve contradição na medida em que a fundamentação analisou também questão diversa da discutida na decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. Por fim, a contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Certo é que os Aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Os embargos de declaração tem nítido propósito de complementação e não de substituição do decisum. A decisão contrária a tese firmada pelo Embargante não significa que a decisão é desprovida de fundamentação. Ainda que sob o manto do novel Diploma Adjetivo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A ora agravante cobra um débito e pleiteia suspender o fornecimento de energia elétrica relativo a uma única fatura, cobrando 22 (vinte e dois meses) de energia elétrica por um cálculo feito unilateralmente e baseado em uma fraude também verificada de forma unilateral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no bojo do REsp 1412433/RS (Tese Repetitiva 15): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. Pela tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, o débito pretérito que autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de fraude, é aquele restrito aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude. Ou seja, houve expressa delimitação do período, não podendo o débito referir-se a período superior, como o ora cobrado pela Concessionária, referente a 22 (vinte e dois) meses anteriores a constatação efetuada. Ademais, deve haver estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como exposto na Tese Repetitiva n° 15.
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória pelos demais membros do Poder Judiciário pátrio. Ainda que em sede de cognição sumária, não há a necessária verossimilhança nas alegações da Concessionária, eis que, embora cobre de forma retroativa, 22 (vinte e dois ) meses de fatura, afirmando que se trata de débito recuperado proveniente de fraude, nesse período cobrado, foram realizadas duas inspeções técnicas que constataram haver medição normal sem perda de energia (inspeções realizadas em 28/06/2022 e 19/11/2022). Por fim, necessário frisar que o fato da eventual fraude ocorrer sem violação do medidor, através do procedimento denominado Jumper, não torna desnecessário o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da parte ré. Energia elétrica. Termo de ocorrência e inspeção. Toi. Que constatou irregularidades na unidade consumidora do autor. Jumper no borne do medidor. Laudo de avaliação técnica não elaborado. Pedido expresso de realização de perícia pelo consumidor não atendido pela concessionária. Falha na prestação do serviço. Art. 129, §1º, III, da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL. Fraude não comprovada satisfatoriamente. Declaração de inexigibilidade do débito escorreita. Precedente: recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Violação do lacre do medidor e constatação da existência de jumper. Procedência na origem. Irresignação da consumidora. Termo de ocorrência e inspeção emitido sem observância dos requisitos legais. Ausência de relatório de avaliação técnica. Documento imprescindível para apuração da irregularidade. Inteligência do art. 129, §1º, III, da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL. Fraude não comprovada. Higidêz da cobrança não demonstrada. Débito que se declara inexistente. Sentença reformada. Recurso da autora provido. (TJSC, recurso cível nº 5012259-66.2021.8.24.0064, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Adriana Mendes bertoncini, terceira turma recursal, j. 19-10-2022). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5029831-94.2022.8.24.0033; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 05/12/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA. ENERGIA ELÉTRICA. NEOENERGIA. MEDIDOR ADULTERADO. PROVA. USO DE JUMPER. DISCUSSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. NECESSIDADE. 1. O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. As razões apresentadas pela agravada ao responder o recurso administrativo do agravante devem ser analisadas mediante a correspondente dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois é preciso investigar se houve a adulteração noticiada, o que tornaria a cobrança legítima (Resolução nº 414/2010 da ANATEL) 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07017.19-38.2021.8.07.9000; Ac. 140.9187; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022). Assim, a matéria necessita da devida fase de instrução processual para aferir a legalidade da cobrança, a existência da fraude e a validade da inspeção realizada. Assim, ausentes os vícios elencados, indevida a rediscussão do objeto recursal em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Gama e Batista Advocacia OAB/MA 292.
Embargado: M R Martins de Oliveira e Cia Ltda. Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida OAB/MA 13.549. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822877-42.2023.8.10.0000
Vistos, etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que seja intimado o ora Embargado para, no prazo legal, e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Equtorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Denise Travassos Gama OAB/MA 7.268. Agravada: M R Martins de Oliveira e Cia Ltda. Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida OAB/MA 13.549. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVA A VINTE E DOIS MESES, APURADA DE FORMA UNILATERAL, ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DA TESE REPETITIVA N° 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I- Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob a alegação de fraude apurada unilateralmente, relativa a 22 (vinte e dois) meses de consumo. II – Necessidade de respeito ao contraditório, ampla defesa e tese repetitiva n° 15 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. III – Agravo de instrumento conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 06/08/2024 a 13/08/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822877-42.2023.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0802304-26.2023.8.10.0115, a qual suspendeu a cobrança do débito ali discutido e determinou que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia à M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME, bem como de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão agravada se deu à míngua dos requisitos legais, visto que “a verificação da fraude no consumo de energia não dependia de exame pericial do aparelho medidor, sendo justamente por essa razão que o equipamento não foi enviado para realização de perícia metrológica, e consequentemente, não foi notificado o titular da unidade para acompanhamento de perícia.” Sustenta “que a decisão agravada concedeu a tutela de urgência com base na premissa equivocada de que teria sido ofendido o contraditório e ampla defesa ao não se oportunizar o acompanhamento da perícia no medidor da unidade consumidora.” Afirma que não foi necessária a solicitação da perícia metrológica do equipamento por que não se tratava de caso de adulteração no medidor, mas sim, de instalação de artifício externo, que desviava a corrente antes do medidor, evitando a sua contabilização pelo equipamento. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. Foram apresentadas contrarrazões recursais. Pedido de efeito suspensivo indeferido e posteriormente deferido em sede de reconsideração pela Relatora Originária (ID 31976240). O ora agravado opôs agravo interno pleiteando a reconsideração por entender que houve infringência ao contraditório e a ampla defesa e, no mérito, a impossibilidade de cobrança de 22 (vinte e dois) meses de energia elétrica com base exclusivamente em prova unilateral. Decisão de reconsideração no ID 35912126. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito. Entendo que o recurso deve ser improvido. A ora agravante cobra um débito e pleiteia suspender o fornecimento de energia elétrica relativo a uma única fatura, cobrando 22 (vinte e dois meses) de energia elétrica por um cálculo feito unilateralmente e baseado em uma fraude também verificada de forma unilateral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no bojo do REsp 1412433/RS (Tese Repetitiva 15): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. Pela tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, o débito pretérito que autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de fraude, é aquele restrito aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude. Ou seja, houve expressa delimitação do período, não podendo o débito referir-se a período superior, como o ora cobrado pela Concessionária, referente a 22 (vinte e dois) meses anteriores a constatação efetuada. Ademais, deve haver estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como exposto na Tese Repetitiva n° 15.
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória pelos demais membros do Poder Judiciário pátrio. Ainda que em sede de cognição sumária, não há a necessária verossimilhança nas alegações da Concessionária, eis que, embora cobre de forma retroativa, 22 (vinte e dois ) meses de fatura, afirmando que se trata de débito recuperado proveniente de fraude, nesse período cobrado, foram realizadas duas inspeções técnicas que constataram haver medição normal sem perda de energia (inspeções realizadas em 28/06/2022 e 19/11/2022). Por fim, necessário frisar que o fato da eventual fraude ocorrer sem violação do medidor, através do procedimento denominado Jumper, não torna desnecessário o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da parte ré. Energia elétrica. Termo de ocorrência e inspeção. Toi. Que constatou irregularidades na unidade consumidora do autor. Jumper no borne do medidor. Laudo de avaliação técnica não elaborado. Pedido expresso de realização de perícia pelo consumidor não atendido pela concessionária. Falha na prestação do serviço. Art. 129, §1º, III, da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL. Fraude não comprovada satisfatoriamente. Declaração de inexigibilidade do débito escorreita. Precedente: recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Violação do lacre do medidor e constatação da existência de jumper. Procedência na origem. Irresignação da consumidora. Termo de ocorrência e inspeção emitido sem observância dos requisitos legais. Ausência de relatório de avaliação técnica. Documento imprescindível para apuração da irregularidade. Inteligência do art. 129, §1º, III, da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL. Fraude não comprovada. Higidêz da cobrança não demonstrada. Débito que se declara inexistente. Sentença reformada. Recurso da autora provido. (TJSC, recurso cível nº 5012259-66.2021.8.24.0064, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Adriana Mendes bertoncini, terceira turma recursal, j. 19-10-2022). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5029831-94.2022.8.24.0033; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 05/12/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA. ENERGIA ELÉTRICA. NEOENERGIA. MEDIDOR ADULTERADO. PROVA. USO DE JUMPER. DISCUSSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. NECESSIDADE. 1. O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. As razões apresentadas pela agravada ao responder o recurso administrativo do agravante devem ser analisadas mediante a correspondente dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois é preciso investigar se houve a adulteração noticiada, o que tornaria a cobrança legítima (Resolução nº 414/2010 da ANATEL) 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07017.19-38.2021.8.07.9000; Ac. 140.9187; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022). Assim, a matéria necessita da devida fase de instrução processual para aferir a legalidade da cobrança, a existência da fraude e a validade da inspeção realizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: M R Martins de Oliveira e Cia Ltda. Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida OAB/MA 13.549. Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Denise Travassos Gama OAB/MA 7.268. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Decisão (expediente) - Agravo Interno n° 0822877-42.2023.8.10.0000
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno oposto em face de decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no bojo do agravo de instrumento. O ora agravante afirma que a decisão de reconsideração é nula por ferir preceito contido no Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 1.021, § 2º, que determina a oitiva prévia da parte contrária. Assevera que a inspeção realizada no aparelho medidor foi feita de forma unilateral pelos técnicos da ora agravada. Alega que a cobrança de energia elétrica referente a 22 (vinte e dois) meses foi feita com base exclusivamente em uma inspeção unilateral, inviável para subsidiar tal conduta por parte da Empresa Distribuidora de energia elétrica. Afirma que haviam várias inspeções anteriores que nunca constataram nenhuma fraude, inclusive uma realizada 4 (quatro) meses antes da última inspeção, de forma que não poderia ser cobrado um débito relativo a 22 (vinte e dois ) meses. Aduz que a matéria de fundo, concernente a higidez da dívida proveniente de alegada fraude, depende de instrução probatória. Nessa mesma esteira, afirma que houve violação à Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL e o risco de irreversibilidade da decisão. Ante o exposto requer a reconsideração da decisão, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que a decisão deve ser reconsiderada por razões de ordem processual e de direito material. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida sem observar o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que afirma ser necessária a intimação prévia do agravado, antes do exercício do juízo de retratação incidente no agravo interno. O supracitado dispositivo legal buscou evitar a decisão surpresa e dar ênfase ao princípio do contraditório. Além da questão processual, verifica-se a existência de outras razões para que ocorra a reconsideração. A ora agravada cobra um débito e pleiteia suspender o fornecimento de energia elétrica relativo a uma única fatura, cobrando 22 (vinte e dois meses) de energia elétrica por um cálculo feito unilateralmente e baseado em uma fraude também verificada de forma unilateral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no bojo do REsp 1412433/RS (Tese Repetitiva 15): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. Pela tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, o débito pretérito que autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de fraude, é aquele restrito aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude. Ou seja, houve expressa delimitação do período, não podendo o débito referir-se a período superior, como o ora cobrado pela Concessionária, referente a 22 (vinte e dois) meses anteriores a constatação efetuada. Ademais, deve haver estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como exposto na Tese Repetitiva n° 15.
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória pelos demais membros do Poder Judiciário pátrio. Ainda que em sede de cognição sumária, não há a necessária verossimilhança nas alegações da Concessionária, eis que, embora cobre de forma retroativa, 22 (vinte e dois ) meses de fatura, afirmando que se trata de débito recuperado proveniente de fraude, nesse período cobrado, foram realizadas duas inspeções técnicas que constataram haver medição normal sem perda de energia (inspeções realizadas em 28/06/2022 e 19/11/2022). Por fim, necessário frisar que o fato da eventual fraude ocorrer sem violação do medidor, através do procedimento denominado Jumper, não torna desnecessário o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da parte ré. Energia elétrica. Termo de ocorrência e inspeção. Toi. Que constatou irregularidades na unidade consumidora do autor. Jumper no borne do medidor. Laudo de avaliação técnica não elaborado. Pedido expresso de realização de perícia pelo consumidor não atendido pela concessionária. Falha na prestação do serviço. Art. 129, §1º, III, da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL. Fraude não comprovada satisfatoriamente. Declaração de inexigibilidade do débito escorreita. Precedente: recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Violação do lacre do medidor e constatação da existência de jumper. Procedência na origem. Irresignação da consumidora. Termo de ocorrência e inspeção emitido sem observância dos requisitos legais. Ausência de relatório de avaliação técnica. Documento imprescindível para apuração da irregularidade. Inteligência do art. 129, §1º, III, da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL. Fraude não comprovada. Higidêz da cobrança não demonstrada. Débito que se declara inexistente. Sentença reformada. Recurso da autora provido. (TJSC, recurso cível nº 5012259-66.2021.8.24.0064, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Adriana Mendes bertoncini, terceira turma recursal, j. 19-10-2022). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5029831-94.2022.8.24.0033; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 05/12/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA. ENERGIA ELÉTRICA. NEOENERGIA. MEDIDOR ADULTERADO. PROVA. USO DE JUMPER. DISCUSSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. NECESSIDADE. 1. O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. As razões apresentadas pela agravada ao responder o recurso administrativo do agravante devem ser analisadas mediante a correspondente dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois é preciso investigar se houve a adulteração noticiada, o que tornaria a cobrança legítima (Resolução nº 414/2010 da ANATEL) 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07017.19-38.2021.8.07.9000; Ac. 140.9187; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022). Assim, a matéria necessita da devida fase de instrução processual para aferir a legalidade da cobrança, a existência da fraude e a validade da inspeção realizada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão objeto do vertente recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - OAB MA 6038-A AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB/MA 7.268 E NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB MA5983-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822877-42.2023.8.10.0000 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB/MA 7.268 E NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB MA5983-A AGRAVADA: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - OAB MA 6038-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822877-42.2023.8.10.0000
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento interposto, o qual foi manejado contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0802304-26.2023.8.10.0115 para suspender a cobrança do débito e determinar que a ora Agravante se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia à Agravada, bem como abstivesse em inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão agravada deixou de melhor analisar argumentos vertidos, por entender ser dispensável a realização de perícia no sentido de que “A fraude averiguada era externa, consistente na visualização in loco da existência de uma ligação direta (jumper). Portanto, a fraude foi observada no momento da inspeção – cumprimento de ordem judicial – através do registro fotográfico do artifício existente e da verificação do desvio de energia, feitos na presença da representante da Agravada”. Ademais, alega que embora não tenha ocorrido a cientificação prévia do Agravado quanto a busca e apreensão, a inspeção foi acompanhada por responsável da unidade consumidora e que os danos relatados no laudo do ICRIM não diz respeito ao medidor em si, mas sim na caixa em que instalado o aparelho de medição, como também que aludido documento demonstra o rompimento do lacre de segurança. Com base nesses fundamentos, o Agravante requereu fosse promovida a reconsideração ou reforma da decisão ID 23205010 para que seja deferida a medida liminar recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. O art. 1.021, caput, e § 2°, do CPC, dispõe que, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, sendo que, o relator poderá exercer o juízo de retração ou submeter o recurso ao respectivo órgão colegiado, com inclusão em pauta. A questão a ser analisada no presente recurso consiste em aferir a natureza do vício apontado pela concessionária de energia elétrica no medidor de energia do Agravado e se houve violação ao contraditório e ampla defesa no ato de inspeção. Quando neguei a tutela recursal antecipada no Agravo de Instrumento, indiquei que “o laudo do ICRIM acostado aos autos aponta danos na caixa de medição de registro de consumo além de desvio tipo JUMPER trifásico na energia elétrica, de modo que não é possível afirmar, nesse momento, se a anergia não faturado se deu exclusivamente pela fraude detectada” e ponderei que o cenário de incerteza conduziria para dano potencial ao Agravado. Porém, a partir de um olhar mais atento aos argumentos e documentos apresentados quando da interposição do Agravo de Instrumento, entendo que o Agravante logrou demonstrar ser caso de dispensabilidade de perícia e que atuou segundo permissivo de inspeção da agência reguladora ANEEL, o que fez esmaecer o primeiro panorama de dúvida. Ao melhor analisar a espécie, em especial os termos do laudo do ICRIM, de fato este constatou a existência de danos na caixa de medição que, em um primeiro momento, me incutiu dúvida sobre se isto não seria a causa suficiente para o não faturamento da energia. Porém, mediante uma análise mais acurada, tenho por suficientemente demonstrado que a fraude em questão não diz respeito a adulteração do aparelho medidor, mas sim a violação do equipamento e a utilização de dispositivo acoplado ao medidor que repercute no registro do consumo de energia elétrica. As fotografias que acompanham o feito dá conta do caráter artesanal do artifício que foi encontrado acoplado de forma externa ao medidor e, assim, torna-se de fácil percepção que a irregularidade não diz respeito ao medidor em si, mas sim a utilização de mecanismo adulterar o registro de consumo da energia elétrica. Assim, identificando que se trata de vício externo ao medidor e que não houve a inspeção deste de forma propriamente dita, se trata de caso típico em que a perícia se torna prescindível e não demanda a prévia notificação do responsável da unidade consumidora para realizar a inspeção. Nesse sentido, cito precedente deste sodalício e de outros Tribunais: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSÁRIO PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. I. No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas para verificação de possíveis irregularidades em unidades consumidoras, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela ANEEL. II. A vistoria realizada nos moldes da Resolução nº 414/2010-ANEEL, vigente à época, com lavratura do respectivo termo de ocorrência de inspeção devidamente assinado, constitui prova idônea para demonstração de consumo não registrado de energia. III. Quando a irregularidade detectada, na medição do consumo, não atinge o medidor de energia elétrica, é prescindível a realização de perícia técnica no referido aparelho. IV. Não configura um dano de natureza moral a imposição de penalidades decorrentes de vistoria realizada pela concessionária de energia elétrica, quando observados os parâmetros fixados pela ANEEL, daí porque não há que se falar em obrigação de indenizar ante a inexistência de ato ilícito. V. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e provido. (TJMA, Apelação Cível nº 0803847-16.2018.8.10.0026, J. 05/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE QUE ANTECEDE O MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, a parte apelante, consoante estabelece os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, logrou êxito em provar que a cobrança referente a desvio de consumo é devida, já que houve regular inspeção e constatou-se a existência de irregularidade no ramal, consistente em ligação direta entre a rede elétrica da recorrente e o imóvel da recorrida, conforme se pode inferir das imagens de Id. 20924429. 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 20924428, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214160 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: “MEDIDOR DESLIGADO DO SISTEMA DA CEMAR DEIXANDO DE FATURAR O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”. 3. Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço da empresa requerida, constato que a titular da unidade consumidora, Sr. Reinaldo Silva, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação e correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. 4. A irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor. Deveras,
trata-se de ligação direta entre a rede elétrica da recorrente e o imóvel da recorrida. 5. Inexiste o dever da apelada de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 (ApCiv 0855956-53.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- JUMPER NO PONTALETE DE ENTRADA- CONSUMO NÃO REGISTRADO PELA MEDIÇÃO- PERÍCIA DESNECESSÁRIA – VÍCIO EXTERIOR AO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA – LIMITAÇÃO AOS SEIS CICLOS ANTERIORES À IRREGULARIDADE – ARTIGO 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO 414/2010- RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS 08009541320198120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 04/08/2020, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 05/08/2020) Ademais, a melhor análise da espécie conduz pela constatação de que a fraude foi identificada por autoridade policial, em cumprimento de ordem de busca e apreensão, registrada por laudo do ICRIM e por amplo acervo documental produzido pela Agravante Entendo, nesse sentir, não haver prejuízo ao contraditório e ampla defesa, visto que houve a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI por pessoa que indicou ser representante da consumidora, conferindo prazo para a defesa administrativa, relatório de avaliação técnica, com informações técnicas e descrição das condições físicas (ID 30115541), assim como o procedimento contou com apuração pelo ICRIM, que constatou o seguinte “e desvio tipo JUMPER trifásico na energia elétrica, conforme descrito em item específico, resultando ausência de registro de consumo real pelo medidor de forma proposital”. Nesse contexto, o melhor revolvimento dos fatos e provas me convencem que o procedimento adotado pela Agravante se encontra de acordo com a Resolução nº 1.000/2021, não havendo mácula ou contraditório e ampla defesa eis que na lavratura do TOI há identificação de representante da agravada no ato de inspeção. Assim, tenho por demonstrado a presença do fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora se encontra aclarado pela impossibilidade de cobrança de consumo que foi objeto de devida averiguação e que pode servir de estímulo a continuidade da conduta. Por outro lado, entendo não haver perigo de dano inverso visto que a Agravante demonstrou que atuou segundo o exercício regular do direito. DO EXPOSTO, com base nos fundamentos elencados e no juízo de retratação próprio da espécie recursal, entendo ser caso reconsideração da decisão ID 30678946, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determino a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. Comunique-se o juízo de base para tomar ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB/MA 7.268 E NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB MA5983-A AGRAVADA: M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME ADVOGADO: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - OAB MA6038-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Decisão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822877-42.2023.8.10.0000
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0802304-26.2023.8.10.0115, a qual suspendeu a cobrança do débito ali discutido e determinou que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia à M R MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME, bem como de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão agravada se deu à míngua dos requisitos legais, visto que “a verificação da fraude no consumo de energia não dependia de exame pericial do aparelho medidor, sendo justamente por essa razão que o equipamento não foi enviado para realização de perícia metrológica, e consequentemente, não foi notificado o titular da unidade para acompanhamento de perícia.” Sustenta “que a decisão agravada concedeu a tutela de urgência com base na premissa equivocada de que teria sido ofendido o contraditório e ampla defesa ao não se oportunizar o acompanhamento da perícia no medidor da unidade consumidora.” Afirma que não foi necessária a solicitação da perícia metrológica do equipamento por que não se tratava de caso de adulteração no medidor, mas sim, de instalação de artifício externo, que desviava a corrente antes do medidor, evitando a sua contabilização pelo equipamento. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado e risco de dano ou ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, vejo que a decisão agravada se deu porquanto presentes os requisitos legais. Ao contrário do alegado, a decisão agravada não foi pautada na ausência de perícia no medidor de elétrica, mas sim, na realização de perícia sem a prévia notificação ao consumidor, o que, de fato, se verifica não ter havido. Muita embora a concessionária esteja autorizada a realizar a aferição de energia consumida e não faturada em hipóteses de fraude ou irregularidade, isso deve ser feito com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88 ), diferentemente do procedimento adotado pela Agravante. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", firmou entendimento segundo o qual, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). De mais a mais, o laudo do ICRIM acostado aos autos aponta danos na caixa de medição de registro de consumo além de desvio tipo JUMPER trifásico na energia elétrica, de modo que não é possível afirmar, nesse momento, se a anergia não faturado se deu exclusivamente pela fraude detectada. Nesse cenário de incertezas, o risco de dano aqui milita em favor da Agravado, que poderá ter o serviço de energia suspenso e o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em flagrante prejuízo às suas atividades. Dessa forma, indefiro a liminar, porquanto ausentes os requistos legais. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora