Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797785/RS (2024/0433640-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUILHERME RISSARDI BORGES
ADVOGADOS: DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS - RS0051412
THALWIN DE LIMA LEONARDELLI - RS114733
AGRAVADO: ROTA AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR ABIDO - RS057171
CAROLINE ABIDO - RS121896
DECISÃO Examina-se agravo interposto por GUILHERME RISSARDI BORGES contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/10/2024. Concluso ao gabinete em: 07/02/2025. Ação: monitória ajuizada por ROTA AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de GUILHERME RISSARDI BORGES na qual requer o pagamento de importância relativa a 4 (quatro) duplicatas inadimplidas. Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade de justiça. Acórdão: negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por GUILHERME RISSARDI BORGES, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE PRODUTOR RURAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS À PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DA NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita na origem. Presente situação em que ausentes novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anterior, vai confirmada a decisão monocrática." (fl. 79, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por GUILHERME RISSARDI BORGES, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 10, 11, 98, 99, caput, § 2º e § 3º, 489, caput e §1º e 1.022, do CPC; e 1º, III, e art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Sustenta, em síntese: i) que cumpriu adequadamente com a determinação judicial de juntar a última declaração de imposto de renda devendo ser concedida a gratuidade da justiça; e ii) que deve ser oportunizado à parte fazer a juntada de outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência, ao invés de indeferir o pedido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue: "No caso, a decisão embargada manifestou-se expressamente a respeito do ponto suscitado pelo embargante, inexistindo margem para dúvida: Ainda, sobre ausência de intimação para complementar a documentação, os documentos solicitados, com bem expresso acima, seriam a última declaração do imposto de renda, ou, se isento, além do comprovante de isenção, do comprovante de rendimentos atualizado, de modo que descaberia intimação para complementar o que já fora solicitado pelo Juízo de origem. Na ausência de comprovante de rendimentos e diante dos documentos acostados, emergiram elementos desfavoráveis à concessão do benefício. Destaco, desta forma, que não foram apresentados dados novos no presente recurso, aptos a modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados, os quais já foram devidamente analisados quando do indeferimento do benefício. O acórdão se manifestou claramente com relação aos pontos suscitados, que o autor/embargante" (fls. 99/100, e-STJ). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). 3. Do reexame de fatos e provas No que se refere ao alegado cumprimento da determinação judicial de juntada da última declaração de imposto de renda e da necessária possibilidade de se fazer a juntada de outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Em que pese o agravante argumente em relação ao conteúdo e valor probante dos documentos acostados e defenda que atendeu à determinação de complementação de informações, a decisão de primeiro grau especificamente solicitou "sua última declaração de imposto de renda, ou, se isento, além do comprovante referente à isenção, comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento do benefício.”, o que não foi suficientemente atendido. Ainda, sobre ausência de intimação para complementar a documentação, os documentos solicitados, com bem expresso acima, seriam a última declaração do imposto de renda, ou, se isento, além do comprovante de isenção, do comprovante de rendimentos atualizado, de modo que descaberia intimação para complementar o que já fora solicitado pelo Juízo de origem. Na ausência de comprovante de rendimentos e diante dos documentos acostados, emergiram elementos desfavoráveis à concessão do benefício. Destaco, desta forma, que não foram apresentados dados novos no presente recurso, aptos a modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados, os quais já foram devidamente analisados quando do indeferimento do benefício. Com efeito, para evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão recorrida: A concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o CPC vigente, realiza-se mediante requerimento da parte sujeito a controle judicial e impugnação pela parte contrária. Conforme a Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS, o benefício 'pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais'. Nesse sentido, embora exista a presunção de verdade na declaração emitida pela pessoa física, incumbe ao juízo sopesar eventuais elementos dos autos que indiquem o contrário da declaração e, nessa circunstância, a parte pode ser instada a comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intimado para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade (processo 5005173-72.2022.8.21.0038/RS, evento 21, DESPADEC1), ora agravante, anexou declaração de IRPF referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021 (processo 5005173-72.2022.8.21.0038/RS, evento 24, DECL2), no qual consta ter bens avaliados em R$ 417.250,00. No caso, observa-se que o agravante se limitou a acostar declaração de imposto de renda referente ao ano- calendário 2021, não sendo possível comprovar seus rendimentos atualizados, o que impossibilita a comprovação da veracidade de suas alegações de hipossuficiência econômica atual para justificar a concessão do benefício. Logo, a decisão agravada deve ser mantida, porque há elementos desfavoráveis à presunção de verdade. Acertada, portanto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido e intimou o agravante para realizar o pagamento das custas da iniciais." (fl. 77, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI