Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAaAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e em obediência ao artigo 23, §4° da Lei Nº 12.193, de 29 de Dezembro de 2023,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da condenação, conforme demonstrativo apresentado na petição de Id. 175585242. São Luís, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026. Gabriel Ramos Rocha Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A ATO ORDINÁRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao disposto no art. 93, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Disposição 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinários, e em obediência ao art. 23, § 4º, da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, informo à parte executora que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá recolher as custas relativas à emissão da licença.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 18 de Março de 2026. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo (Id. 162919497).
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo. Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 5608634). Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A Advogado do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:33
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A ATO ORDINÁRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao disposto no art. 93, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Disposição 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinários, e em obediência ao art. 23, § 4º, da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, informo à parte executora que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá recolher as custas relativas à emissão da licença.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 18 de Março de 2026. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo (Id. 162919497).
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo. Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 5608634). Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A Advogado do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:33
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:27
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 22:40
Distribuição
10/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 22:30
Protocolo de Petição
30/05/2025, 22:11
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:14
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891145/MA (2025/0100999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO
AGRAVADO: F DE ASSIS MARINANTO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA006145
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:45
Recebimento
24/03/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A
AGRAVADO: APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809511-40.2017.8.10.0001
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda (Hospital Guarás) Advogado: Isacc Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorridos: Francisco de Assis Marinanto e F. de Assis Marinanto -Me Advogado: Maurício Noronha (OAB/MA 6145) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809511-40.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda (Hospital Guarás), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda pretendendo a condenação das recorrentes ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Segundo alegam, uma cirurgia de urgência deixou de ser realizada (Id 36442394). O Juízo de primeiro grau julgou os pleitos iniciais parcialmente procedentes, condenando as recorrentes ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 13.182,02 a título de danos materiais (Id 36442704). O relator monocraticamente, negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que “[…] as provas carreadas demonstram que as recorrentes deixaram de cumprir as suas obrigações contratuais ao deixar de fornecer o atendimento médico de urgência de que necessitava o paciente”. Registrou, ainda, que “[…] a concessão da alta do recorrido com graves dores abdominais e o subsequente tratamento cirúrgico de urgência em outra unidade hospitalar revelam a falha na prestação dos serviços médicos prestados pelas recorrentes, o que afasta a tese de que o paciente recebeu o tratamento adequado a sua necessidade médica, isso porque a prova técnica realizada ao longo da instrução processual apontou que o caso era de cirurgia” (Id 38303885). Em agravo interno, o colegiado ratificou a decisão do relator (Id 40771029). No recurso especial, as recorrentes pleiteiam a reforma do acórdão, apontando violação aos artigos 17, 341, 373, I e 485, VI, todos do CPC; art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, do CDC; art. 1º, I e art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; e artigos 186, 187 e 188 do CC. Afirmam, inicialmente, que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não contribuíram para os supostos danos sofridos pelos recorridos. Aduzem que não houve falha no atendimento prestado, sustentando que todas as providências médicas indicadas foram adotadas, inclusive a autorização de procedimentos e exames. Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, caso mantida a condenação (Id 41578736). Contrarrazões no Id 42599821. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, destaco que, especificamente, em relação aos artigos 17, 341, e 485, VI, todos do CPC, o órgão colegiado consignou que “[…] os recorrentes têm relação jurídica com o recorrido e, portanto, são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada. Em relação ao mérito em si, ficou constatado pelos documentos que compõem o acervo probatório que o recorrido não obteve o tratamento adequado ao ser atendido perante o hospital, porque no caso deveria ter sido submetido a cirurgia, em caráter de urgência, o que não ocorreu, estando plenamente justificada a condenação dos recorrentes a reparar os danos materiais e morais sofridos. Dito de outra forma, os recorrentes, enquanto plano de saúde e hospital (própria da rede) incorreram em ato ilícito ao deixarem de prestar o atendimento médico adequado ao recorrido, pondo em risco sua vida e integridade física” (Id 40771029). Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.393.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024). O óbice acima também se aplica ao art. 373, I, do CPC, ao art. 6º, VIII e ao art.14, § 3º, do CDC; e aos arts 186, 187 e 188, do CC, conforme se infere dos seguintes julgados: “No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024); “O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.833/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). No que refere ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque as recorrentes não apontaram ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, considero ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). No tocante ao reembolso das despesas médico-hospitalares (artigos 1º, I, 12, VI, da Lei nº 9.656/98), o entendimento da Corte Superior é de que somente é admitido em casos excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento credenciado no local, a recusa do hospital conveniado de receber o paciente ou a urgência da internação. Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020)” (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (grifos nossos). Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda (Hospital Guarás) Advogado: Isacc Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorridos: Francisco de Assis Marinanto e F. de Assis Marinanto -Me Advogado: Maurício Noronha (OAB/MA 6145) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809511-40.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda (Hospital Guarás), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda pretendendo a condenação das recorrentes ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Segundo alegam, uma cirurgia de urgência deixou de ser realizada (Id 36442394). O Juízo de primeiro grau julgou os pleitos iniciais parcialmente procedentes, condenando as recorrentes ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 13.182,02 a título de danos materiais (Id 36442704). O relator monocraticamente, negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que “[…] as provas carreadas demonstram que as recorrentes deixaram de cumprir as suas obrigações contratuais ao deixar de fornecer o atendimento médico de urgência de que necessitava o paciente”. Registrou, ainda, que “[…] a concessão da alta do recorrido com graves dores abdominais e o subsequente tratamento cirúrgico de urgência em outra unidade hospitalar revelam a falha na prestação dos serviços médicos prestados pelas recorrentes, o que afasta a tese de que o paciente recebeu o tratamento adequado a sua necessidade médica, isso porque a prova técnica realizada ao longo da instrução processual apontou que o caso era de cirurgia” (Id 38303885). Em agravo interno, o colegiado ratificou a decisão do relator (Id 40771029). No recurso especial, as recorrentes pleiteiam a reforma do acórdão, apontando violação aos artigos 17, 341, 373, I e 485, VI, todos do CPC; art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, do CDC; art. 1º, I e art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; e artigos 186, 187 e 188 do CC. Afirmam, inicialmente, que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não contribuíram para os supostos danos sofridos pelos recorridos. Aduzem que não houve falha no atendimento prestado, sustentando que todas as providências médicas indicadas foram adotadas, inclusive a autorização de procedimentos e exames. Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, caso mantida a condenação (Id 41578736). Contrarrazões no Id 42599821. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, destaco que, especificamente, em relação aos artigos 17, 341, e 485, VI, todos do CPC, o órgão colegiado consignou que “[…] os recorrentes têm relação jurídica com o recorrido e, portanto, são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada. Em relação ao mérito em si, ficou constatado pelos documentos que compõem o acervo probatório que o recorrido não obteve o tratamento adequado ao ser atendido perante o hospital, porque no caso deveria ter sido submetido a cirurgia, em caráter de urgência, o que não ocorreu, estando plenamente justificada a condenação dos recorrentes a reparar os danos materiais e morais sofridos. Dito de outra forma, os recorrentes, enquanto plano de saúde e hospital (própria da rede) incorreram em ato ilícito ao deixarem de prestar o atendimento médico adequado ao recorrido, pondo em risco sua vida e integridade física” (Id 40771029). Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.393.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024). O óbice acima também se aplica ao art. 373, I, do CPC, ao art. 6º, VIII e ao art.14, § 3º, do CDC; e aos arts 186, 187 e 188, do CC, conforme se infere dos seguintes julgados: “No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024); “O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.833/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). No que refere ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque as recorrentes não apontaram ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, considero ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). No tocante ao reembolso das despesas médico-hospitalares (artigos 1º, I, 12, VI, da Lei nº 9.656/98), o entendimento da Corte Superior é de que somente é admitido em casos excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento credenciado no local, a recusa do hospital conveniado de receber o paciente ou a urgência da internação. Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020)” (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (grifos nossos). Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A Advogado do(a)
APELANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809511-40.2017.8.10.0001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS) ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A)
AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO E F. DE ASSIS MARINANTO -ME ADVOGADO: MAURÍCIO NORONHA (OAB/MA 6145) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL PRÓPRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que os agravantes não trouxeram argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e as teses novamente trazidas à baila já foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Na decisão agravada restou expresso, em consonância com a conclusão a que chegou o magistrado a quo, que os recorrentes que têm relação jurídica com o recorrido e, portanto, são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada. III. Em relação ao mérito em si, ficou constatado pelos documentos que compõem o acervo probatório que o recorrido não obteve o tratamento adequado ao ser atendido perante o hospital, porque no caso deveria ter sido submetido a cirurgia, em caráter de urgência, o que não ocorreu, estando plenamente justificada a condenação dos recorrentes a reparar os danos materiais e morais sofridos. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.10 a 4.11.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809511-40.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de França Belchior Silva e Tyrone José Silva (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de outubro a 4 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS) ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A)
AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO E F. DE ASSIS MARINANTO -ME ADVOGADO: MAURÍCIO NORONHA (OAB/MA 6145) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intimem-se os agravados para, se assim desejarem, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809511-40.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS) ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A)
APELADOS: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO E F. DE ASSIS MARINANTO -ME ADVOGADO: MAURÍCIO NORONHA (OAB/MA 6145) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809511-40.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS), inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO e F. DE ASSIS MARINANTO - ME, ora apelados, julgou procedentes os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização à parte autora, por danos: a) morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir da sentença (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e b) materiais, no valor de R$ 13.182,02 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desembolso, além de custas e honorários advocatícios pelas requeridas, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 36442710), os apelantes negam ter incorrido em falha na prestação do serviços a ensejar os danos alegados; aduzem que ocorreu a prestação do atendimento médico necessário ao recorrido, que agiram de forma lícita, o que afasta a condenação imposta na sentença, subsidiariamente pedem a redução do valor fixado a título de danos morais e o reembolso de acordo com o valor praticado pela operadora recorrente. Com tais argumentos, pedem o provimento do apelo com a reforma da sentença. Contrarrazões dos apelados sob o id 36442717, momento em que refutam as teses trazidas no apelo para, ao final, requererem o seu desprovimento. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 36560320). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 36660244). É o relatório. DECIDO. O tema central do recurso consiste em definir se o plano de saúde e o hospital incorreram em ato ilícito/falha na prestação do serviço e devem ser responsabilizados pelos danos alegados pelos recorridos. Pois bem. A Constituição da República estabelece a saúde com um direito fundamental, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como se vê, o direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida, oportunidade em que colaciono comentários de José Afonso da Silva: [...] É espantoso como um bem extremamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem direito a tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais [...](SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 781) De outro lado, a matéria deve ser resolvida sobre a ótica das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a prestadora do plano de saúde e o hospital enquadram-se como fornecedores de serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa esteira, as provas carreadas demonstram que as recorrentes deixaram de cumprir as suas obrigações contratuais ao deixar de fornecer o atendimento médico de urgência de que necessitava o paciente. No caso sub examine, os documentos médicos acostados com a petição inicial demonstram que o recorrido estava sentindo dores fortes no abdome, teve um primeiro atendimento perante os recorrentes (operadora do plano e hospital que integra o mesmo grupo econômico) com realização de consulta e exames e teve alta da unidade, mesmo que com quadro de dores abdominais fortes e tendo sido diagnosticado com cálculos na vesícula não houve prescrição de cirurgia, como se infere dos documentos acostados sob o id 36442396. Com permanência do quadro de dores fortes abdominais foi encaminhado para outro hospital e lá houve prescrição de internação cirúrgica, tendo sido realizado o tratamento particular, com apresentação das despesas realizadas, a demonstrar os danos materiais experimentados pelos recorridos. Registro, por oportuno que cabe somente ao médico, e não ao operador do plano de saúde, indicar o tratamento e o material mais adequado para o tratamento do beneficiário do plano, conforme reiteradamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018), de modo que a conduta das apelantes em dar alta ao paciente e deixando de prescrever corretamente o tratamento médico cirúrgico de que necessitava o recorrido caracteriza-se como abusiva e configura ato ilícito passível de reparação. O atendimento realizado no segundo hospital de forma particular foi essencial para o restabelecimento da saúde do recorrido, uma vez que as fortes dores abdominais persistiam e já existia quadro de infecção, como apontado nos exames juntados. Cabe assinalar que o art. 186 do Código Civil prevê o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acerca da configuração do dano moral Sergio Cavalieri Filho, obtempera: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral [...](CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 83). Cumpre colacionar ainda no que diz respeito à matéria importante ensinamento de Silvio Venosa: Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. (...) no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. [...] O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. Vol. 4. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p. 28 e 39)(grifei) Assim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. No caso em apreço, a concessão da alta do recorrido com graves dores abdominais e o subsequente tratamento cirúrgico de urgência em outra unidade hospitalar revelam a falha na prestação dos serviços médicos prestados pelas recorrentes, o que afasta a tese de que o paciente recebeu o tratamento adequado a sua necessidade médica, isso porque a prova técnica realizada ao longo da instrução processual apontou que o caso era de cirurgia. Na verdade, o consumidor sempre efetuou o adimplemento das mensalidades do plano de forma regular e no momento em que se encontrava com o seu estado de saúde comprometido, com fortes dores abdominais, quadro de infecção com prescrição de cirurgia teve de se dirigir a outra unidade de saúde e obter o tratamento de que necessitava para o restabelecimento de sua saúde de forma particular, ou seja, precisou desembolsar valores para obter o tratamento de que necessitava, mesmo já sendo titular de plano de saúde perante os recorrentes, o que configura violação a direito de personalidade passível de reparação moral. A hipótese em análise se enquadra como excepcional no sentido de ensejar a responsabilidade civil solidária das recorrentes, pois o apelado encontra-se com grave enfermidade, fortes dores abdominais com evolução de quadro infeccioso, efetivamente vinha honrando com as prestações do plano de saúde e ainda teve alta das instalações do hospital recorrente, o que configura ato ilícito, haja vista necessidade de se preservar qualidade de vida e observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição da República. Repiso, as provas carreadas demonstram que o apelado efetivamente cumpriu com suas obrigações contratuais no sentido de adimplir com as parcelas do plano de saúde, enquanto que as recorrentes incorreram em falha na prestação de serviços ao deixar de prescrever e autorizar o tratamento cirúrgico de que necessitava o recorrido, ou seja, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demover a pretensão autoral, na forma como lhes competia. Desse modo, as recorrentes incorreram em ato ilícito passível de reparação, vez que presente a conduta ilícita, o nexo causal e o dano materiais e morais suportados pelos apelados para custeio do tratamento médico cirúrgico de que necessitava, tendo de superar óbice gerado pelas apelantes para ver garantido seu direito ao tratamento adequado. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e atende aos parâmetros acima mencionados, de forma que o juízo de base escorreitamente observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, em especial a urgência do tratamento cirúrgico de que necessitou e que não foi prestado pelos recorrentes, não sendo, portanto, cabível a redução pretendida. Em relação aos danos materiais, constam nos autos os comprovantes de pagamento (notas fiscais e recibos - id 36442396) com as despesas médicas (anestesia, materiais, internação) realizadas pelos apelados, conforme fundamentado na sentença, o que deve ser confirmado, não sendo caso de adoção da tabela de valores adotados pelo plano, a título de reembolso. Por oportuno, cito trechos da sentença: [...] Nesse sentido, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, verifico que a prova técnica produzida é clara ao reconhecer que a situação do autor era de caso cirúrgico imediato, ao contrário do repassado pelo médico cirurgião que atendeu o autor no Hospital Guarás, o qual informou a este que o procedimento somente seria solicitado após 15 dias de sua alta. Os médicos ouvidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento informaram, resumidamente, que o tratamento paliativo, com analgésicos, é possível de ser realizado, mas o tratamento definitivo é a cirurgia, que deve ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas do início dos sintomas ou em até 06 (seis) semanas, dependendo da evolução da dor do paciente. No caso, observa-se que o autor reafirmou por ocasião do seu depoimento em audiência de instrução e julgamento que, apesar de toda medicação aplicada, as dores persistiam e, ainda, assim, lhe foi concedida alta, com indicação de cirurgia somente após 15 dias. No entanto, em análise dos depoimentos dos profissionais médicos, não há dúvidas de que o procedimento de alta fora realizado incorretamente, haja vista a evolução do quadro do autor, sendo esclarecido que, nessa situação, a indicação é de cirurgia em até 72 (setenta e duas) horas. O depoimento prestado pelo médico Dr. Djalma fora bastante esclarecedor, o qual narrou que, se o paciente está assintomático, pode ser liberado em até menos de 24h, porém se o paciente leva mais de 6h para sair do caso doloroso, ele está evoluindo, assim, se o paciente não saiu do quadro de dor em 24h, a cirurgia deve ser feita em até 72h. Assim, verifica-se que o problema do autor somente foi resolvido após a cirurgia realizada em outro estabelecimento. Desse modo, como se observa, caracterizada está a falha na prestação do serviço e a conduta danosa, bem assim o nexo causal, razão pela qual a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da parte ré na vida da parte autora. [....] Com tais argumentos, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento aos apelo para manter a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO E F. DE ASSIS MARINANTO -ME ADVOGADO: MAURÍCIO NORONHA (OAB/MA 6145) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809511-40.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA OAB/MA 6145-A
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A Advogado do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO Analisando os autos, verifico constar, na sentença de Id. 113563817, a divergência entre o valor digitado em algarismos e o valor por extenso, no que concerne a condenação em danos morais: […] Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da parte ré na vida da parte autora. Julgo procedente, outrossim, o pedido de indenização por danos materiais, no valor de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.182,02 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos), correspondente às despesas realizadas com a realização da cirurgia em outro hospital.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização à parte autora, por danos: a) morais, no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e [...]
Trata-se de evidente erro material, cuja correção pode ser realizada, inclusive, ex officio pelo Juiz. A jurisprudência já firmou entendimento sobre a matéria, valendo ressaltar as decisões do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível "primo ictu oculi" e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (STJ – REsp 15.649-0/SP - 2ª Turma - Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. 17.11.1993 - DJ: 06.12.1993). O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da ‘possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado. (REsp 1.294.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). Assim, nos termos do artigo 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada Pelas razões acima, retifico a sentença de Id. 113563817, corrigindo o dispositivo da seguinte forma: “a) morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e ”. No mais, permanecerá inalterada em seus demais termos. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Anote-se a retificação por certidão. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª vara Cível
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A Advogado do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO e F DE ASSIS MARINANTO - ME em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS), todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter procurado atendimento médico junto à parte requerida em razão de fortes dores abdominais, tendo sido identificada como causa “cálculos na vesícula” e, em seguida, medicado para tanto. No entanto, havendo persistência nas dores, buscou atendimento em outro hospital, que identificou ser caso urgente de cirurgia. Afirma, assim, que necessitou arcar com as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico em hospital não conveniado com o plano de saúde requerido, razão pela qual ajuizou o presente feito pugnando pelo ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos à inicial (ID 5463482). Citados, os requeridos apresentaram contestação e documentos (ID 7172817 e ID 7172828). Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (ID 11643903). Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, somente a requerida HAPVIDA se manifestou, afirmando não haver mais provas a produzir (ID 11962971). No ID 12501162, decisão de saneamento e organização do processo determinando a produção de prova técnica simplificada. Despacho no ID 15530966 designando data para inquirição do profissional indicado pelo CRM/MA. Audiência não realizada, ante o não comparecimento dos peritos nomeados. A parte autoras pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 92871137). Petição da parte ré reiterando o pedido de realização da prova técnica (ID 93189533). Despacho no ID 94344054 determinando a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência, não houve acordo entre as partes (ID 97662291). No ID 105931420, decisão determinando a produção de prova técnica e audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 108583287, onde se verifica que foram ouvidas as partes e os médicos peritos, sendo, ao final, apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Verifico que a controvérsia discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico prestado pela parte requerida, consistente na concessão de alta ao autor, mesmo persistindo as dores abdominais que o levaram ao atendimento de emergência do Hospital Guarás. Cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços e seus clientes. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva das rés, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais. A relação de consumo, sob o prisma do CDC, especificamente no que concerne à atividade desenvolvida pelos hospitais, é irrefutável, conforme prescrevem os artigos 2º, caput e 3º, caput e § 2º da referida Lei: Art. 3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Parágrafo Segundo. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária, financeira, de créditos e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sobre o tema, vale destacar o escólio de ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA (In: Direito Médico. Implicações Éticas e Jurídicas na Prática Médica: Responsabilidade dos Hospitais. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2009. p. 305), no seguinte sentido: Vê-se, pois, que no conceito de serviço enquadra-se perfeitamente a atividade dos estabelecimentos hospitalares, razão pela qual, inequivocadamente, são tais estabelecimentos prestadores de serviços e, portanto, entram na definição de fornecedor ditada pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor ao caso, não diverge do entendimento esposado acima o Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o julgamento do Recurso Especial n. 519.310/SP — Terceira Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Public. DJ 24/05/2004: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. Especificamente sobre a responsabilidade objetiva dos hospitais por danos causados nos serviços prestados aos seus pacientes, veja-se o seguinte aresto RECURSO ESPECIAL n. 696284/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julg. 03.12.2009, public. DJe 18/12/2009: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO – CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. Sobre a responsabilidade civil dos hospitais, veja-se o que leciona LEONARDO VIEIRA SANTOS (In: Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar e a questão da culpa no direito Brasileiro. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 201): De fato não há como negar que a relação contratual entre hospital e paciente, via de regra, imporá ao nosocômio o dever de prestar serviços médicos amplamente considerados, envolvendo os atos médicos em sentido estrito (praticados exclusivamente por esculápios) e em sentido amplo (cuja prática pode ser atribuída a outros profissionais da área de saúde, como os enfermeiros). [...] Outrossim, a jurisprudência já se manifestou quanto a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o estabelecimento médico conveniado, quando reconhecida a falha na prestação do serviço deste. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Destarte, à luz dos preceitos plasmados no CDC, a responsabilidade dos estabelecimentos deriva do fato do serviço, isto é: constatando-se ser defeituoso o serviço prestado, responderá o estabelecimento pelos danos experimentados por seus pacientes. Isso porque, de acordo com o mencionado diploma legal, há um dever legal de segurança imposto aos fornecedores de serviços. Portanto, não há, no presente caso, espaço para discussão a respeito de culpa. Entretanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil, que, no caso, dispensa a verificação do elemento subjetivo, há a necessidade de verificação dos demais PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, quais sejam: (a) a ação danosa, (b) os danos e (c) o vínculo ou nexo causal, configurado este pelo liame existente entre os fatos danosos e os danos sofridos pela vítima. Nesse sentido, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, verifico que a prova técnica produzida é clara ao reconhecer que a situação do autor era de caso cirúrgico imediato, ao contrário do repassado pelo médico cirurgião que atendeu o autor no Hospital Guarás, o qual informou a este que o procedimento somente seria solicitado após 15 dias de sua alta. Os médicos ouvidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento informaram, resumidamente, que o tratamento paliativo, com analgésicos, é possível de ser realizado, mas o tratamento definitivo é a cirurgia, que deve ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas do início dos sintomas ou em até 06 (seis) semanas, dependendo da evolução da dor do paciente. No caso, observa-se que o autor reafirmou por ocasião do seu depoimento em audiência de instrução e julgamento que, apesar de toda medicação aplicada, as dores persistiam e, ainda, assim, lhe foi concedida alta, com indicação de cirurgia somente após 15 dias. No entanto, em análise dos depoimentos dos profissionais médicos, não há dúvidas de que o procedimento de alta fora realizado incorretamente, haja vista a evolução do quadro do autor, sendo esclarecido que, nessa situação, a indicação é de cirurgia em até 72 (setenta e duas) horas. O depoimento prestado pelo médico Dr. Djalma fora bastante esclarecedor, o qual narrou que, se o paciente está assintomático, pode ser liberado em até menos de 24h, porém se o paciente leva mais de 6h para sair do caso doloroso, ele está evoluindo, assim, se o paciente não saiu do quadro de dor em 24h, a cirurgia deve ser feita em até 72h. Assim, verifica-se que o problema do autor somente foi resolvido após a cirurgia realizada em outro estabelecimento. Desse modo, como se observa, caracterizada está a falha na prestação do serviço e a conduta danosa, bem assim o nexo causal, razão pela qual a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da parte ré na vida da parte autora. Julgo procedente, outrossim, o pedido de indenização por danos materiais, no valor de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.182,02 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos), correspondente às despesas realizadas com a realização da cirurgia em outro hospital.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização à parte autora, por danos: a) morais, no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e b) materiais, no valor de R$ 13.182,02 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desembolso. Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, estes que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª vara Cível
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A Advogado do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DECISÃO Entendo que o processo ainda não está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que se encontra pendente a produção de prova técnica simplificada, deferida no ID 12501162. Embora a parte autora tenha requerido o julgamento antecipado do feito, os réus, na petição de ID 93189533, manifestaram interesse na produção da referida prova técnica. Sendo assim, considerando o ponto convertido da lide definido na decisão de saneamento de ID 12501162 - se existente ou não erro médico atribuído aos réus -, MANTENHO a determinação de produção da prova técnica simplificada, nos termos do §2º, 3º e 4º do art. 464 do CPC. Verifico que os profissionais que já foram intimados anteriormente para prestarem os esclarecimentos técnicos, ou recusaram injustificadamente a convocação ou mantiveram-se inertes quanto à resposta aos ofícios encaminhados, em claro desrespeito ao próprio exercício da função jurisdicional, atentando contra a dignidade da Justiça, o que não pode ser tolerado, sob pena de mácula à razoável duração do presente processo. Desse modo, com vistas a dar celeridade à tramitação processual, consultei o site do Conselho Regional de Medicina do Maranhão - CRM/MA (https://crmma.org.br/busca-medicos/), e identifiquei três profissionais especialistas em Cirurgia Geral, que possuem a expertise necessária para serem inquiridos por este juízo, todos residentes no Termo Judiciário de São Luís/MA, a saber: - Edmar Correa Bezerra Filho, CRM: 1358-MA, Data de Inscrição: 24/07/1980, Primeira inscrição na UF: 24/07/1980, Inscrição: Principal, Situação: Regular, Especialidades/Áreas de Atuação: CIRURGIA GERAL - RQE Nº: 2721, CLÍNICA MÉDICA - RQE Nº: 4690 e GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA - RQE Nº: 2722, Endereço: AVENIDA DA HISTÓRIA QUADRA 17,CASA 33 - COHAFUMA - 65074795 - São Luís/MA, Telefone: (98) 988153521; - Doris Maria da Costa Rocha dos Santos, CRM: 2245-MA, Data de Inscrição: 17/09/1987, Primeira inscrição na UF: 17/09/1987, Inscrição: Principal, Situação: Regular, Inscrições em outro estado: RJ/426326 (Transferido), Especialidades/Áreas de Atuação: CIRURGIA GERAL - RQE Nº: 4156, COLOPROCTOLOGIA - RQE Nº: 4157, Endereço: AV. COLARES MOREIRA, 555, SL 501 A 506 ED MEDICAL - RENASCENÇA 2 - 65075441 - São Luís/MA, Telefone: (98) 32274332, (98) 32277949, (98) 32682929; e - Djalma dos Santos, CRM: 1753-MA, Data de Inscrição: 06/07/1983, Primeira inscrição na UF: 06/07/1983, Inscrição: Principal, Situação: Regular, Inscrições em outro estado: DF/3039 (Transferido), PA/2261 (Transferido), Especialidades/Áreas de Atuação: CIRURGIA GERAL - RQE Nº: 173, ENDOSCOPIA - RQE Nº: 662, MEDICINA DO TRABALHO - RQE Nº: 45, Endereço: AV.DO VALE QD.23,09,S/209 - JARDIM RENASCENCA - 65075660 - São Luís/MA, Telefone: (98) 81128264, (98) 3235-1575. Desse modo, para a plena efetividade da produção da prova simplificada deferida, CONVOCO os citados profissionais acima para que sejam inquiridos sobre o ponto controvertido da demanda. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2023, às 10:00h, para a tomada de depoimento das partes, oitiva de testemunhas e inquirição dos profissionais experts convocados. INTIMEM-SE as partes e advogados para comparecerem ao citado ato, devendo, no prazo legal, indicarem as testemunhas. OFICIEM-SE os profissionais médicos acima listados, por intermédio de Oficial de Justiça, com a advertência de que o não atendimento da convocação configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 77 do CPC. Para facilitar a produção da prova, AUTORIZO as partes, advogados e os citados profissionais médicos, caso queiram, a participarem do ato de forma telepresencial. O endereço eletrônico e senha para acesso à sala virtual de audiências são os seguintes: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz Senha: tjma1234 Cumpra-se. Intimem-se. Oficiem-se. Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO para cumprimento. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A DESPACHO Considerando a manifestação de Id. 92871137 e a possibilidade de composição amigável entre as partes,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência de conciliação extemporânea para o dia 25 de julho de 2023, às 10:00 h, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, localizada no 6º andar do Fórum. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de junho de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A DESPACHO Diante da inércia do perito nomeado, determino a intimação das partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de id. 91036869, e requererem o que entender necessário. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Serve a cópia do despacho como Carta/Mandado para cumprimento. São Luís, 11 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A DESPACHO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023 De acordo com a artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID. 80636589 e requerer o que entender de direito, sob pena de imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de janeiro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A Advogados: REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o CRM-MA apresentou lista de médicos cirurgiões gerais aptos a realizarem a perícia outrora deliberada por este Juízo (Id. 12501162), conforme consta no evento de (Id. 15032987). Peritos foram nomeados para atuarem no feito, contudo, apesar de devidamente intimados, houve renúncias do encargo e inércia do aceite de nomeação. Destarte, ante a necessidade de produção de prova pericial, nomeio, em substituição, o perito judicial Dr. Paulo Roberto da Silva Marques, CPF 048.208.723-46, com endereço na Rua Professor Kalil Mohana, Ed. Diplomata APT 404, Bairro Ponta do Farol, São Luís-MA, (98)99177-5870. E-mail:[email protected] No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Providencie-se a intimação do expert nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, pelo qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelas rés, na forma dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, §4º, do CPC, ou seja, através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato. Em seguida, deve o perito ser intimado para designar data da prova em 05 (cinco) dias, do que deverão ser as partes intimadas. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o CRM-MA apresentou lista de médicos cirurgiões gerais aptos a realizarem a perícia outrora deliberada por este Juízo (Id. 12501162), conforme consta no evento de (Id. 15032987). Quatro peritos foram nomeados para atuarem no feito, contudo, apesar de devidamente intimados, três médicos renunciaram do encargo. Por último, o Dr. Inaldo de Castro Garros se manteve inerte. Destarte, ante a necessidade de produção de prova pericial, nomeio, em substituição, o perito judicial Dr. Adolfo Silva Paraíso, Com endereço na Av. Grande Oriente, Qd 41, C 16, J. Renascença, São Luís- Ma, Cep: 65075180, Telefones: (98)3235-9357- (98) 9993-1815, e-mail: [email protected]. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Providencie-se a intimação do expert nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, pelo qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelas rés, na forma dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, §4º, do CPC, ou seja, através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato. Em seguida, deve o perito ser intimado para designar data da prova em 05 (cinco) dias, do que deverão ser as partes intimadas. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o CRM-MA apresentou lista de médicos cirurgiões gerais aptos a realizarem a perícia outrora deliberada por este Juízo (Id. 12501162), conforme consta no evento de (Id. 15032987). Três peritos foram nomeados para atuarem no feito, contudo, apesar de devidamente intimados, os dois primeiros médicos renunciaram do encargo e o último se manteve inerte. Destarte, ante a necessidade de produção de prova pericial, nomeio, em substituição, o perito judicial Dr. Ademar Branco Bandeira, com endereço na Rua Parnaíba, Qd 01, n° 07, apto 201, Ed. Calhau Residence, Ponta do Farol, São Luís 6507-5830, (98)8854-3423. E-mail:[email protected], conforme lista encaminhada pelo CRM em (id. 15976683). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Providencie-se a intimação do expert nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, pelo qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelas rés, na forma dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, §4º, do CPC, ou seja, através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato. Em seguida, deve o perito ser intimado para designar data da prova em 05 (cinco) dias, do que deverão ser as partes intimadas. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 54387146, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possuem interesse na produção da prova técnica simplificada. Em caso positivo, deverão informar, no mesmo prazo, profissionais idôneos aptos à produção da referida prova. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINANTO, F. DE ASSIS MARINANTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO ARAUJO NORONHA OAB/MA 6145
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB/CE 18663 Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A, REGIS GONDIM PEIXOTO OAB/CE 17731, IGOR MACEDO FACO OAB/CE 16470-A DESPACHO Diante da falta de manifestação dos peritos nomeados e da necessidade de produção de prova técnica simplificada, a fim de dirimir ponto controvertido da demanda, NOMEIO o profissional Inaldo de Castro Garros, médico cirurgião geral, que será intimado por telefone (98) 99891-8666 e 98918-6666, e-mail ([email protected]) ou no endereço localizado na Avenida Tomaz de Aquino, 179, Sá Viana, São Luís/MA, CEP 65010000, para dizer se aceita o encargo. Na mesma oportunidade, diga o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cabe relatar que, embora haja a possibilidade deste Juízo arbitrar os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 95, §3º, do CPC, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, a prova será custeada com recursos públicos, obedecendo aos limites da tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, conforme anexos da Resolução 232/2016. Ademais, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, arcará com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Por estes motivos, deixo de determinar o adiantamento dos honorários periciais, conforme previsto no artigo 465, §4º, CPC. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o perito nomeado para dizer, também, se aceita o encargo com base nos limites de custeio constantes da Resolução 232/2016, do CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, concordando, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. Aceito o múnus, intime-se o Perito Oficial para, em 5 (cinco) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do profissional, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar novos quesitos, se assim desejarem. Após, voltem-me os autos conclusos para designar o ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível