Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:03
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:11
Protocolo de Petição
19/02/2026, 10:58
Publicação
13/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
LAÍS FERREIRA CABAU - PR062239
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:03
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:11
Protocolo de Petição
19/02/2026, 10:58
Publicação
13/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
LAÍS FERREIRA CABAU - PR062239
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
LAÍS FERREIRA CABAU - PR062239
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
07/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 10:56
Protocolo de Petição
29/09/2025, 10:43
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/09/2025, 09:02
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:57
Publicação
22/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 17:26
Protocolo de Petição
18/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:35
Publicação
11/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 06:45
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:18
Redistribuição
13/05/2025, 09:30
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:30
Distribuição
08/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:24
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:58
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:41
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:13
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ ALEXANDRE MOSER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860837/PR (2025/0044869-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE MOSER
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 16:30
Recebimento
12/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Recurso: 0001438-08.2022.8.16.0119 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Apelante(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Apelado(s): Banco do Brasil S/A BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser condicionada a prévia demonstração de necessidade (CPC, art. 99, §2º). Para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte Apelante apresentou aos autos em origem juntamente com o recurso de apelação os seguintes documentos: (1) decisão deferindo a justiça gratuita em autos diverso - mov. 125.2; (2) extrato bancário conta Sicredi - mov. 125.3 e 125.5; (3) Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - mov. 125.4; (4) declaração de hipossuficiência. Apelante LUIZ ALEXANDRE MOSER: No caso dos autos, a parte Apelante não logrou êxito em comprovar a condição de pobreza. Explico: Ao examinar o documento de mov. 124.4/origem, tem-se que a parte é detentora de diversos bens como: (1) apartamento no valor de R$ 150.000,00; (2) lote rural no valor de R$ 101.578,69; (3) fração de lote rural no valor de R$ 107.076,85; (4) quotas de capital de empresa no valor de R$ 99.000,00; (5) capital em conta no valor de R$ 8.676,36; e (6) empréstimo realizado para empresa no valor de R$ 500.000,00. Destarte, verifica-se do extrato bancário apresentado em sede recursal - mov. 125.3, que a parte movimenta valores vultosos em sua conta: (1) R$ 14.500,00 em CRED TRANSF f.2; e (2) R$8.500,00 em CRED TRANSF f.2;. Sendo assim, não se vislumbra um comprometimento financeiro pela parte Apelante ao pagamento das despesas processuais. A despeito da movimentação bancária e a condição patrimonial da parte Apelante, tem-se a ausência de presunção de hipossuficiência. A propósito é como está 13ª Câmara Cível tem julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. AUFERE RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENS DECLARADOS QUE CONTRAPÕEM O ALEGADO. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR A INCAPACIDADE DE GERIR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO(Processo 0010875-08.2023.8.16.0000 - Relator substituto victor martim batschke - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 26/05/2023). Sem destaque no original A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a substituir necessidades básicas para o pagamento de custas judiciais, o que não restou evidenciado no caso. Desta feita, não acolho o pedido de justiça gratuita. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. O pagamento das despesas processuais constitui um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade recursal, razão porque impõe-se a intimação da parte para o cumprimento do exposto na Tabela I, item “I – a” do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante dispõe o § 2o do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Apelante para comprovar, em 5 dias, o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ante ocorrência de deserção. Int. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto - Relator
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de mov.115.1 em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. O embargante alega matéria que foi analisada pela decisão, ou seja, que devido ao princípio da causalidade o mesmo deve arcar com as custas e despesas processuais. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpra-se a decisão hostilizada. Nova Esperança, 04 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Vistos. I. RELATÓRIO. LUIZ ALEXANDRE MOSER propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP e BANCO BRADESCO S.A. Consta na inicial que, foi registrada a penhora do imóvel registrado na matrícula sob o nº23.328 do CRI/Nova Esperança/PR, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, autuados sob nºs 0001991-65.2016.8.16.0119, 0005122-14.2017.8.16.0119 e 0004086-68.2016.8.16.0119, em que é exequente os, ora requeridos. Que o referido imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, sendo o imóvel em que o Requerente reside com sua família. Pede liminarmente pela suspensão do leilão, no mérito, pela procedência da demanda. Juntou documentos. A inicial foi recebida indeferindo o pedido liminar e determinando a citação dos Requeridos (mov. 12.1). Interposto agravo de instrumento (mov. 19.1), o qual concedeu o pedido liminar e determinou a suspensão dos atos constritivos (mov. 20.1). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação na mov. 37.1, alegando a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado serve de residência para o Autor e sua família, bem como que inexiste outros bens aliado ao regime de bens adotado pelo Requerente e ausência de comprovação dos bens da esposa. Pede pela improcedência da inicial. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação na mov. 41.1, alegando a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia. Pede pela improcedência da demanda. Citado a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, deixou de apresentar contestação (mov. 43.0). O Requerente apresentou impugnação a contestação rebatendo as arguições contidas nas contestações (mov. 48.1). Intimadas as partes para especificação de provas, manifestou-se o Réu Banco Bradesco S.A. manifestou-se pela produção e prova documental (mov. 52.1). O Banco do Brasil S.A. deixou de se manifestar (mov. 54.0). A parte Requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 55.1). Na mov. 56.1 a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP manifestou-se alegando sua ilegitimidade passiva tendo em vista que somente houve indisponibilidade do bem e não penhora, bem como há falta de interesse na promoção de ação autônoma. Ainda, informa ausência de interesse na produção de provas. Juntou-se V. Acórdão que deu provimento ao pedido liminar inicial (mov. 76.1). Na mov. 88.1, este Juízo determinou a expedição e mandado de constatação e declarou a legitimidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP. Juntou-se aos presentes autos auto de constatação (mov. 103.1). Juntou-se aos autos laudo pericial na mov. 145.1 e esclarecimentos na mov. 164. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se pela improcedência da demanda, impugnando o auto de constatação (mov. 107.1). O Requerente manifestou-se pelo julgamento procedente da lide (mov. 109.1). O Banco COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP não se opôs a procedência da inicial (mov. 110.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Versa a presente demanda sobre a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº23.328, do CRI de Nova Esperança-PR, sob alegação de se tratar de bem de família. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. Não ocorrência. Matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo. Precedentes do STJ. Decisão de 1º grau que equivocadamente refere-se a documentos inexistentes nos autos. Parte executada que junta somente a declaração do síndico do condomínio para comprovar a condição do imóvel como bem de família. Documento insuficiente. Consulta infojud de operações imobiliárias que aponta a aquisição de outro bem imóvel. Necessidade de constatação se o bem se enquadra na proteção legal da Lei nº 8.009/90. Possibilidade de instrução probatória. Artigo 917, §1º do CPC/2015. Impugnação apresentada por simples petição. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0010438-35.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 09/07/2021; DJPR 12/07/2021) A respeito da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Por seu turno, prevê o art. 5º, da mencionada Lei: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Sobre a matéria, ensina a doutrina: A Lei nº 8.009/90 afirma ser impenhorável o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, aduzindo que tal imóvel não responderá por dívidas de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos na própria Lei (e que se encontram no art. 3º do referido diploma). Apesar da dicção da Lei, não é necessário que o imóvel pertença ao casal, ou a todos os integrantes da entidade familiar (como, por exemplo, se o imóvel tivesse de pertencer ao pai e a todos os filhos que com ele morassem, em condomínio). Basta que o imóvel pertença ao devedor, que nele resida (só ou com a família, repetindo-se, ainda uma vez, que pelo entendimento dominante, com o qual não concordamos, o imóvel do devedor que reside sozinho não estaria protegido pela norma em análise). (in Lições de Direito Processual Civil, V. II, 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 321-322). Portanto, a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar uma moradia digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente. Dessa feita, a desconstituição da penhora, ao argumento de se tratar o imóvel de bem de família, depende da comprovação dos requisitos legais, quais sejam: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. No presente caso, no auto de constatação realizado foi demonstrado que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia permanente, onde reside o Requerente e sua família (mov. 103.1). Cumpre salientar que em relação ao mandado de constatação o Oficial de Justiça possui fé pública e portanto, sua certidão é considerada válida, suficiente e condiz com a realidade, nestes termos é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. VERIFICAÇÃO- BEM DE FAMÍLIA- IMPENHORABILIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. - Para comprovação de que um bem é de família é necessário que haja uma certificação feita por oficial de justiça, que no caso, é dotado de fé pública e pode atestar a impenhorabilidade ou não do imóvel, conforme se verifica do artigo 154 do CPC - A fé pública do oficial de justiça e à validade dos atos processuais que ele pratica enquanto longa manus do Estado já foi objeto de jurisprudência do STJ. Precedentes - Não há como se falar que deve o próprio Procurador da União, verificar in loco o se o imóvel é bem de família, dado que além de não fazer parte das suas atribuições, não goza de fé pública e sua certificação não teria validade alguma no processo. Portanto, justifica-se a reforma da decisão atacada - Agravo provido. (TRF-3 - AI: 00056256820154030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018) Ademais, noutra toada, juntou-se certidão negativa de propriedade em seu nome (mov. 1.6). Consigne-se, ainda, que o Banco do Brasil S.A alega a penhorabilidade do referido imóvel eis que dado em garantia, sem razão. O fato da parte Requerente ter oferecido o referido imóvel com garantia hipotecária, não configura renuncia à impenhorabilidade, isso porque a proteção legal visa à garantia da entidade familiar e
trata-se de princípio de ordem pública. Neste sentido a impenhorabilidade reconhecida, não leva à nulidade da cláusula invocada, na medida em que não há quaisquer das hipóteses de extinção da hipoteca previstas no artigo 1.499 do Código Civil, como extinção da obrigação principal, perecimento da coisa, resolução da propriedade, renúncia do credor, remição e arrematação ou adjudicação. Tampouco há nulidade a ser declarada, pois o bem foi ofertado pela própria parte Requerente, não sendo ventilada anulabilidade que pudesse desconstituir a garantia hipotecária, por vício do ato jurídico que a instituiu. De conseguinte, a impenhorabilidade decorre apenas na declaração de ineficácia da cláusula entre as partes, enquanto perdurar o fato do bem se caracterizar com bem de família. Portanto, diante do todo exposto, a procedência da presente demanda é a medida que se impõe. Embora, como regra geral, haja necessidade da existência de vencedor e de vencido, para aplicação do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser carregadas por quem, de modo objetivo tenha dado causa para que outro viesse se defender em Juízo, com plena aplicação do princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao Requerente, arcar com os consectários da sucumbência, pois poderia o mesmo ter averbado na matrícula do imóvel que o mesmo se tratava de bem de família, evitando a penhora, aliado ao fato que ao Banco do Brasil S.A. o imóvel foi dado em garantia. III. DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para o fim de: a) DECLARAR a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº23.328, por se tratarem de bem de família; Ante o princípio da causalidade, uma vez que a parte requerente foi quem deu causa a presente demanda, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos patronos dos Requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa devidos a procurador da parte contrária. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos observando as formalidades legais. P.R.I. Nova Esperança, 04 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Vistos. 1. Converto julgamento em diligência. 2. A lide da presente demanda reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº23.328, por se trata eventualmente de bem de família. A parte autora e o Banco Bradesco S.A., manifestaram-se (mov. 52.1 e 55.1) requerendo de prova, consistente na expedição de mandado de constatação. Diante disso, determino a expedição de mandado de constatação a fim de averiguar se o imóvel objeto da presente demanda é utilizado pela família do autor para destinação de moradia. Com o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Alega a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP sua ilegitimidade passiva, uma vez que, inexiste penhora averbada em relação ao imóvel objeto da presente demanda, requerida pela mesma. Sem razão. Pondera-se, inicialmente, que a a presente demanda pretende o levantamento de todas as restrições realizadas junto a matrícula do imóvel nº23.328, do CRI local, por se tratar de bem de família, e não somente o levantamento de penhora. Analisando a matrícula do imóvel em questão tenho que na AV. 6/23.328 referente a indisponibilidade de bens foi realizada por ordem do processo nº0004086-68.2016.8.16.0119, que tem como exequente a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, ou seja, a indisponibilidade gravada foi requerida pela mesma. Diante disso, reconheço a legitimidade de Ré COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Vistos. A matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (art. 355, I, do Código de Processo Civil), deste modo, contados e preparados, retornem os presentes autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Vistos. Ante o acórdão proferido, defiro a suspensão dos atos expropriatórios acerca da matrícula de nº 23.328. No mais, à parte autora para que promova o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Vistos. Tendo em vista que o recurso de Agravo de Instrumento de mov. 20.1, atribuiu efeito suspensivo aos presente feito, necessário aguardar o julgamento do recurso. Com informações quanto ao julgamento, tornem conclusos para saneamento. Nova Esperança, 21 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Vistos. Tendo em vista o início dos prazos, aguarda-se a contestação dos demais réus citados. Após, cumpra-se o item “5” da decisão inicial proferida anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Ciente do Agravo interposto. Ante a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Nova Esperança, 29 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
05/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-08.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-08.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE MOSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Vistos, 1. Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada O autor requer a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar a suspensão da hasta pública do imóvel de matrícula n. 23.328 ou de qualquer ato expropriatório. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, deve a parte comprovar a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, no §3º do mesmo artigo, consta que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso dos autos, verifica-se que a parte ingressa com ação própria para fins de discutir a legalidade de constrição de bens realizada em processos de execução. Esse Juízo já sedimentou o entendimento de que tal matéria deve ser objeto de arguição nos próprios autos em que ocorreu a penhora, não havendo, a princípio, interesse em ingressar com ação autônoma para o reconhecimento de impenhorabilidade de bens. E nem se alegue que a necessidade da prestação jurisdicional autônoma decorre da impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré executividade, na medida em que, em diversos procedimentos, foi determinada a realização de constatação, tendoas decisões sido mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de recurso. Dessa forma, não vislumbrando o interesse na medida, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada. 3. Da audiência de conciliação De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1]. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4. Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6. Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito