Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900226/RS (2025/0116305-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MATHEUS MILITAO
AGRAVANTE: PEDRO ELOI RUWER
ADVOGADO: FLÁVIA MENDES CORDEIRO - RS088335
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS MILITÃO e PEDRO ELOI RUWER (e-STJ, fls. 535-545) contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 476): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL. CAUSA DE MORTE INDETERMINADA. ALEGAÇÃO DE MORTE POR CAUSAS NATURAIS. INDEMONTRADA. SUICÍDIO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. - O conjunto fático-probatório se direciona à conclusão de que a causa de morte da segurada decorra de suicídio, inexistindo, por outro lado, qualquer indício de morte por causa natural. Desta feita, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar inequivocamente a configuração de causa excludente de cobertura - especialmente considerando a incidência do CDC -, resta caracterizado o dever de indenizar. APELO PROVIDO. UNÂNIME." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 523-526). Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação à Súmula 632/STJ, ante a não aplicação de juros moratórios desde a citação da seguradora, ora agravada. Contrarrazões às fls. 573-576 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que é imprestável a indicação de violação à Súmula 632/STJ, pois enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. In verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015.) Dito isso, cumpre destacar ser indispensável a indicação de dispositivo legal violado, requisito de admissibilidade cuja ausência atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ: "AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TETRAPARESIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENSÃO MENSAL. NATUREZA ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GARANTIA OU CAUÇÃO. NECESSIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A expressão alimentos possui um significado mais amplo, englobando tudo o que é necessário para a vida digna do indivíduo. Precedentes. 4. É necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ. 5. Agravo em recurso especial de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de JOSÉ MARIA FERNANDES DA COSTA conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.474.186/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravante indicou corretamente os dispositivos legais supostamente violados, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, e se houve a comprovação da divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. [...] Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.749.473/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ O DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.148.624/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, g.n.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO