Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministério Público do Estado do Maranhão
Executados: 1. Estado do Maranhão 2. Acrísio Manoel Carneiro Tavares Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici – OAB/MA 5.410-A 3. José Reinaldo Carneiro Tavares Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici – OAB/MA 5.410-A 4. Lise Maria Tavares Dominici Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici – OAB/MA 5.410-A 5. Nelio Celso Carneiro Tavares Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici – OAB/MA 5.410-A 6. Sílvio Airlie Tavares Filhos Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici – OAB/MA 5.410-A 7. Ana Sílvia Tavares Silva 8. Espólio de Anna de Freitas Carneiro Tavares Representado Por Ana Sílvia Tavares Silva Advogado: Cláudio Roberto Araújo Santos – OAB/MA 4.125-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Classe Processual: Cumprimento de Sentença (156) Processo nº: 0003306-43.2008.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, Acrísio Manoel Carneiro Tavares e outros visando promover a restauração do imóvel localizado na Rua da Palma, nº 117, Centro, São Luís/MA — tombado pelo Decreto nº 10.089/86 — e integrante do conjunto arquitetônico e paisagístico reconhecido como Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Em 15/03/2017, o pedido foi julgado procedente (IDs 160034371 e 160034372). Com o indeferimento dos recursos e a manutenção integral da sentença, o trânsito em julgado ocorreu em 09/09/2025 (ID 160037584). O Ministério Público do Estado do Maranhão requereu o cumprimento da sentença (ID 162486202). Vieram os autos conclusos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e o defiro. 1. Determino a intimação dos executados Ana Sílvia Tavares Silva, Nélio Celso Carneiro Tavares, Acrísio Manoel Carneiro Tavares, Sílvio Airlie Tavares Filho, Lise Maria Tavares Dominici e José Reinaldo Carneiro Tavares, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentem projeto de preservação e restauração do imóvel, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, em especial pelo IPHAN/MA, arcando integralmente com os custos do projeto. Deverão, ainda, apresentar o respectivo cronograma de execução, com previsão de início das obras e prazo de conclusão não superior a 2 (dois) anos, sob incidência de pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC/2015, a incidir após o decurso do prazo acima fixado. 2. Intime-se o Estado do Maranhão, na qualidade de responsável subsidiário, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência do início do cumprimento de sentença, nos termos do acórdão constante do ID 160034373. 3. Advirta-se que o descumprimento reiterado poderá ensejar majoração da multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC/2015. 4. Ressalte-se que o art. 139 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para promover a mediação judicial e, sobretudo, adotar medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís