Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEFA MARLENE DA SILVA Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022)
EXECUTADO: GARIBALDI EMPREENDIMENTO SPE LTDA e outros (3) Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820), VICTOR PACHECO CARNEIRO (OAB:BA48464) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0528160-72.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc…
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Garibaldi Empreendimentos SPE LTDA, Mva Construções e Participações LTDA e Roberto Visnevski Incorporação e Construção LTDA, insurgindo-se contra a execução promovida por Josefa Marlene Da Silva, na qual alegam, em síntese, ausência de fixação da taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, incidente sobre o quantum exequendo, a exorbitância no valor relativo à cláusula penal e a necessidade de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovado o recolhimento das custas necessárias do procedimento de impugnação (ID n° 550368191 e seguintes). Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID n° 549503685), pleiteando a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com a liberação do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, a alegação formulada pela parte impugnante de aplicação do art. 406 do Código Civil ao caso concreto não merece acolhimento por este Juízo. Isso porque o comando sentencial, constante sob ID nº 152151277 e n° 152151284, não foi objeto de reforma pela instância superior neste particular, e delimitou, de forma clara e objetiva, o parâmetro de fixação da taxa de juros incidentes sobre as parcelas devidas. Nesse contexto, restou expressamente determinado: "(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora, JOSEFA MARLENE DA SILVA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando as acionadas, GARIBALDI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ROVIC ROBERTO VISNEVSKI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, MV CONSTRUÇÕES MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, em solidariedade, em face do atraso na entrega do imóvel: a) ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor pago pela parte autora, devidamente atualizado pelo INPC durante o período de janeiro de 2013 até a data da entrega da unidade residencial (outubro de 2013), nos termos da cláusula 4.5 do contrato (fl. 42). b) congelar o saldo devedor, aplicando-se o INCC e demais encargos previstos no contrato até dezembro de 2012, e, a partir deste termo até a efetiva entrega das chaves atualizarem o valor mediante correção monetária pelo INPC". Salienta-se que a aplicação do art. 406 do Código Civil se refere às situações em que os encargos não foram convencionados ou que não houve taxa estipulada, o que, por certo, difere da situação do presente caso em que a correção monetária e os juros moratórios já foram definidos na decisão transitada em julgado. Na espécie, verifica-se que o direito invocado pela parte impugnante deveria ter sido objeto de apreciação antes da formação do título executivo judicial, vedada a rediscussão da matéria neste momento processual, já que o título exequendo está albergado pela coisa julgada. Destarte, o que se pode constatar é que a impugnação ao cumprimento de sentença foi manejada pela parte executada como sucedâneo recursal na tentativa de rediscutir a origem da obrigação após o trânsito em julgado do provimento judicial que a reconheceu, o que não pode ser admitido.
Trata-se de comportamento que afronta os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não se tratando de fato superveniente nos termos exigidos pelo art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Não se admite, assim, a pretensão da parte impugnante, em modificar a coisa julgada, para que a taxa Selic seja aplicada ao cálculo da dívida objeto do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, não há que se cogitar na incidência do art. 406 do Código Civil, tampouco na aplicação da taxa Selic, uma vez houve expressa fixação, no título judicial, dos parâmetros aplicáveis à atualização dos juros moratórios. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação constante sob ID nº 544545569, no ponto em que pretende alterar os critérios de atualização previamente estabelecidos no comando sentencial. No que se refere à penalidade contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel objeto da lide, verifica-se que a parte exequente observou devidamente o quanto determinado por este Juízo, que fixou a incidência da multa no período compreendido entre janeiro de 2013 e outubro de 2013, conforme demonstrado nos cálculos apresentados sob ID nº 529280822. Incabível, nesta fase processual, a rediscussão acerca da data específica do descumprimento contratual, por se tratar de matéria já definida no título judicial, cuja alteração encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem incidir no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não há, de igual maneira, motivo hábil a justificar o acolhimento da impugnação constante sob ID nº 544545569, no ponto em que pretende afastar a base de cálculo corretamente estabelecida no título executivo judicial.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação oposta pela Garibaldi Empreendimentos SPE LTDA, Mva Construções e Participações LTDA e Roberto Visnevski Incorporação e Construção LTDA. Condeno a parte executada, Garibaldi Empreendimentos SPE LTDA, Mva Construções e Participações LTDA e Roberto Visnevski Incorporação e Construção LTDA, ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente nesta fase. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 85.048,48 (oitenta e cinco mil e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme ID sob nº 529280822. Considerando o depósito judicial efetuado pela parte executada no valor de R$ 38.026,88 (trinta e oito mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme ID nº 541131466, bem como a incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil apenas sobre a quantia remanescente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos nova planilha de cálculo apurando-se apenas o saldo residual a ser adimplido pelos executados. Por fim, defiro a expedição de alvará para levantamento do montante incontroverso no valor de R$ 38.026,88 (trinta e oito mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) em favor da parte exequente. Intimem-se. Salvador, 10 de abril de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito