Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898542/PR (2025/0111673-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JUCEMAR PICHOK
AGRAVANTE: LUIZ MAZZETTO SOBRINHO
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO CHEMIN - PR019379
ORESTES EDUARDO ACCORDI - PR047757
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUCEMAR PICHOK, LUIZ MAZZETTO SOBRINHO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 139-141), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 1.234 dos Recursos Repetitivos, sobre o ônus probatório da parte executada de que a pequena propriedade rural é explorada pela família para o reconhecimento de sua impenhorabilidade; e ii) inadmitiu-o, com base no óbice da Súmula 7/STJ, para a revisão da comprovação dos fatos relativos à aplicação da tese. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega ser questão de direito a impenhorabilidade da propriedade rural, bem como há divergência jurisprudencial sobre o ônus probatório a cargo do devedor, existindo presunção relativa de que toda a pequena propriedade rural é explorada para a subsistência da família. É o relatório. Decido. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 2/3/2025 (e-STJ, fl. 152) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca do ônus probatório da parte executada de que a pequena propriedade rural é explorada pela família para o reconhecimento de sua impenhorabilidade, tópico da negativa de seguimento do recurso especial. Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque as alegações correspondentes também buscam revisar a aplicação do precedente firmado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO