Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 03 Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte executada para pagamento das custas finais, esta requereu a retificação do cálculo das custas finais, ao argumento de que o cálculo fora elaborado com base no valor atualizado dado à ação, contudo, o cálculo deveria ter sido realizado com base no valor da condenação, pugnando pela emissão de nova guia de custas finais (evento nº 139). Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que razão assiste à parte executada, considerando que o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. As custas processuais do Poder Judiciário do Estado de Goiás serão cobradas segundo as disposições da Lei estadual n.º 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a saber: "Art. 1º As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas. (...) Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente". In casu, conforme a Lei Estadual n.º 14.376/02 e considerando que o valor da condenação diverge do originariamente atribuído à causa, o que altera o valor da causa, ao menos para fins de cálculo das custas processuais, as custas finais deverão ter como base de cálculo o valor da condenação, e não aquele atribuído à demanda na petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066900-55.2024.8.09. 0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. AGRAVADA: CLEUZA DE FÁTIMA COUTO E BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Lei estadual n.º 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5066900- 55.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). (Grifei). Assim, a base de cálculo a ser adotada para a apuração das custas finais é o valor da condenação, uma vez que não se justifica a adoção de parâmetro provisório, que não traduz a pretensão alcançada no julgamento. Nesses termos, ACOLHO a manifestação constante no evento nº 139 e DETERMINO que as custas finais sejam calculadas com base no valor da condenação e não no valor atribuído à causa. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo e expedição da guia de custas finais, devendo ser cancelada a guia de custas finais expedida com base no valor atribuído à causa do evento nº 136. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e comprove o pagamento das custas finais. Cumpridas as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 03 Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte executada para pagamento das custas finais, esta requereu a retificação do cálculo das custas finais, ao argumento de que o cálculo fora elaborado com base no valor atualizado dado à ação, contudo, o cálculo deveria ter sido realizado com base no valor da condenação, pugnando pela emissão de nova guia de custas finais (evento nº 139). Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que razão assiste à parte executada, considerando que o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. As custas processuais do Poder Judiciário do Estado de Goiás serão cobradas segundo as disposições da Lei estadual n.º 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a saber: "Art. 1º As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas. (...) Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente". In casu, conforme a Lei Estadual n.º 14.376/02 e considerando que o valor da condenação diverge do originariamente atribuído à causa, o que altera o valor da causa, ao menos para fins de cálculo das custas processuais, as custas finais deverão ter como base de cálculo o valor da condenação, e não aquele atribuído à demanda na petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066900-55.2024.8.09. 0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. AGRAVADA: CLEUZA DE FÁTIMA COUTO E BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Lei estadual n.º 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5066900- 55.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). (Grifei). Assim, a base de cálculo a ser adotada para a apuração das custas finais é o valor da condenação, uma vez que não se justifica a adoção de parâmetro provisório, que não traduz a pretensão alcançada no julgamento. Nesses termos, ACOLHO a manifestação constante no evento nº 139 e DETERMINO que as custas finais sejam calculadas com base no valor da condenação e não no valor atribuído à causa. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo e expedição da guia de custas finais, devendo ser cancelada a guia de custas finais expedida com base no valor atribuído à causa do evento nº 136. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e comprove o pagamento das custas finais. Cumpridas as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 03 Aguarde-se em cartório a regularização da solicitação no sistema Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ. Após, à escrivania para a expedição do competente alvará de transferência. Expedido o documento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 03 Aguarde-se em cartório a regularização da solicitação no sistema Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ. Após, à escrivania para a expedição do competente alvará de transferência. Expedido o documento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diante da ausência de valores na conta do sistema siscondj (extrato em anexo) e tendo em vista a determinação retro para a expedição do Alvará de Levantamento de Dinheiro, intime-se a parte interessada para juntar aos autos o extrato da conta vinculada ao Juízo, expedido pela instituição financeira depositária, devendo constar o nome do banco, nº da conta, nº da agência e valor atualizado, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 20 de outubro de 2025. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 08 Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência E Obrigação De Fazer proposta por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial.A parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 95) e, em seguida, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da dívida, permaneceu inerte, conforme certificado no Evento 98.Posteriormente, no Evento 99, a parte executada anexou o comprovante de pagamento e reiterou o pedido de extinção do feito.Após, os autos vieram conclusos para as devidas deliberações.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação pela parte executada nos evs. 95 e 99.Assim, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores depositados no evento 99.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Havendo custas finais, pelo executado.Independente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 08 Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência E Obrigação De Fazer proposta por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial.A parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 95) e, em seguida, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da dívida, permaneceu inerte, conforme certificado no Evento 98.Posteriormente, no Evento 99, a parte executada anexou o comprovante de pagamento e reiterou o pedido de extinção do feito.Após, os autos vieram conclusos para as devidas deliberações.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação pela parte executada nos evs. 95 e 99.Assim, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores depositados no evento 99.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Havendo custas finais, pelo executado.Independente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 08 Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência E Obrigação De Fazer proposta por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial.A parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 95) e, em seguida, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da dívida, permaneceu inerte, conforme certificado no Evento 98.Posteriormente, no Evento 99, a parte executada anexou o comprovante de pagamento e reiterou o pedido de extinção do feito.Após, os autos vieram conclusos para as devidas deliberações.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação pela parte executada nos evs. 95 e 99.Assim, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores depositados no evento 99.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Havendo custas finais, pelo executado.Independente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 03 Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte executada para pagamento das custas finais, esta requereu a retificação do cálculo das custas finais, ao argumento de que o cálculo fora elaborado com base no valor atualizado dado à ação, contudo, o cálculo deveria ter sido realizado com base no valor da condenação, pugnando pela emissão de nova guia de custas finais (evento nº 139). Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que razão assiste à parte executada, considerando que o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. As custas processuais do Poder Judiciário do Estado de Goiás serão cobradas segundo as disposições da Lei estadual n.º 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a saber: "Art. 1º As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas. (...) Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente". In casu, conforme a Lei Estadual n.º 14.376/02 e considerando que o valor da condenação diverge do originariamente atribuído à causa, o que altera o valor da causa, ao menos para fins de cálculo das custas processuais, as custas finais deverão ter como base de cálculo o valor da condenação, e não aquele atribuído à demanda na petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066900-55.2024.8.09. 0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. AGRAVADA: CLEUZA DE FÁTIMA COUTO E BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Lei estadual n.º 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação e não naquele atribuído à causa na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5066900- 55.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). (Grifei). Assim, a base de cálculo a ser adotada para a apuração das custas finais é o valor da condenação, uma vez que não se justifica a adoção de parâmetro provisório, que não traduz a pretensão alcançada no julgamento. Nesses termos, ACOLHO a manifestação constante no evento nº 139 e DETERMINO que as custas finais sejam calculadas com base no valor da condenação e não no valor atribuído à causa. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo e expedição da guia de custas finais, devendo ser cancelada a guia de custas finais expedida com base no valor atribuído à causa do evento nº 136. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e comprove o pagamento das custas finais. Cumpridas as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 03 Aguarde-se em cartório a regularização da solicitação no sistema Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ. Após, à escrivania para a expedição do competente alvará de transferência. Expedido o documento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 03 Aguarde-se em cartório a regularização da solicitação no sistema Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ. Após, à escrivania para a expedição do competente alvará de transferência. Expedido o documento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diante da ausência de valores na conta do sistema siscondj (extrato em anexo) e tendo em vista a determinação retro para a expedição do Alvará de Levantamento de Dinheiro, intime-se a parte interessada para juntar aos autos o extrato da conta vinculada ao Juízo, expedido pela instituição financeira depositária, devendo constar o nome do banco, nº da conta, nº da agência e valor atualizado, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 20 de outubro de 2025. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 08 Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência E Obrigação De Fazer proposta por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial.A parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 95) e, em seguida, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da dívida, permaneceu inerte, conforme certificado no Evento 98.Posteriormente, no Evento 99, a parte executada anexou o comprovante de pagamento e reiterou o pedido de extinção do feito.Após, os autos vieram conclusos para as devidas deliberações.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação pela parte executada nos evs. 95 e 99.Assim, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores depositados no evento 99.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Havendo custas finais, pelo executado.Independente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 08 Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência E Obrigação De Fazer proposta por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial.A parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 95) e, em seguida, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da dívida, permaneceu inerte, conforme certificado no Evento 98.Posteriormente, no Evento 99, a parte executada anexou o comprovante de pagamento e reiterou o pedido de extinção do feito.Após, os autos vieram conclusos para as devidas deliberações.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação pela parte executada nos evs. 95 e 99.Assim, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores depositados no evento 99.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Havendo custas finais, pelo executado.Independente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5589531-67.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maurilandia De Sousa Paz Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 08 Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência E Obrigação De Fazer proposta por MAURILANDIA DE SOUSA PAZ em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial.A parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 95) e, em seguida, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da dívida, permaneceu inerte, conforme certificado no Evento 98.Posteriormente, no Evento 99, a parte executada anexou o comprovante de pagamento e reiterou o pedido de extinção do feito.Após, os autos vieram conclusos para as devidas deliberações.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação pela parte executada nos evs. 95 e 99.Assim, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores depositados no evento 99.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Havendo custas finais, pelo executado.Independente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:13
Publicação
18/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816345/GO (2024/0473080-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665
AGRAVADO: MAURILANDIA DE SOUSA PAZ
ADVOGADO: EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR - GO042744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816345/GO (2024/0473080-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665
AGRAVADO: MAURILANDIA DE SOUSA PAZ
ADVOGADO: EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR - GO042744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816345/GO (2024/0473080-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665
AGRAVADO: MAURILANDIA DE SOUSA PAZ
ADVOGADO: EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR - GO042744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:19
Publicação
14/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816345/GO (2024/0473080-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665
AGRAVADO: MAURILANDIA DE SOUSA PAZ
ADVOGADO: EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR - GO042744
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravada contra a ora Agravante, requerendo declaração de inexistência de débito e danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito e condenar a ora Agravante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reduzir o valor dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da causa foi fixado em R$ 20.023,68 (Vinte mil, vinte e três reais e sessenta e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS IN RE IPSA. I. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE O DANO MORAL, ORIUNDO DE INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU PROTESTO INDEVIDO, PRESCINDE DE PROVA, CONFIGURANDO-SE IN RE IPSA, VISTO QUE É PRESUMIDO E DECORRE DA PRÓPRIA ILICITUDE DO FATO. II. A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (SÚMULA N. 32 DO TJGO). NESSE CONTEXTO, OBSERVADO QUE A QUANTIA DEFINIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SE MOSTRA EXCESSIVA DIANTE DO PEQUENO VALOR DA NEGATIVAÇÃO, A REDUÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Assim, não tendo a parte requerida logrado se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a efetiva contratação com a autora/requerida, e considerando que a inscrição notada pela autora apelada era a única que figurava em seu desfavor ao tempo da consulta, o que afasta a incidência da súmula n. 385 da Corte Cidadã (da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), há que se considerar configurado o ato ilícito, na forma do art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se ocorridos os danos morais à órbita de direitos de personalidade do consumidor afetado, o qual, por isso, não necessita comprovar a extensão dos prejuízos suportados pela conduta desidiosa da ré/apelante. [...] O enunciado sumular consolida o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a fixação do montante a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial local. Firme nessas diretrizes jurídicas, ao cotejar a condição econômica do autor e da ré, bem como a pequena quantia que foi negativada, entendo que o valor fixado em primeiro grau se mostra excessivo, recomendando-se a redução para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 927 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816345/GO (2024/0473080-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665
AGRAVADO: MAURILANDIA DE SOUSA PAZ
ADVOGADO: EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR - GO042744
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:27
Redistribuição
28/01/2025, 18:00
Publicação
17/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816345/GO (2024/0473080-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665
AGRAVADO: MAURILANDIA DE SOUSA PAZ
ADVOGADO: EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR - GO042744
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN