Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000596-13.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000596) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Haastari Pimentel de Azevedo - Fl. 2.127: Ciente da remessa dos autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se o julgamento do Recurso Extraordinário. - ADV: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 188801/RJ), GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 188801/RJ)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 07:57
Trânsito em julgado
21/05/2025, 07:57
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:55
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2129517/SP (2024/0084103-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2129517/SP (2024/0084103-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 10:43
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2129517/SP (2024/0084103-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/03/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:13
Publicação
24/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2129517/SP (2024/0084103-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:52
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2129517/SP (2024/0084103-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 22:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:22
Publicação
11/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129517/SP (2024/0084103-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: TERCIO SILAS AZEVEDO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000596-13.2013.8.26.0233. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, III e IV, da Lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal), à pena de 6 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa (fl. 1774/1780). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça, que declarou extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/91 pela prescrição da pretensão punitiva e deu parcial provimento ao recurso quanto ao crime do art. 1º, III, da Lei n. 8.137/91, para fixar o regime inicial aberto, substituindo a sanção corporal por duas restritivas de direito (e-STJ fl. 1903). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 1893): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Artigo 1º, incisos III e IV, da Lei nº 8.137/90 – Pleito da Defesa nulidade do processo - unificação de outros processos criminais de sonegação fiscal – absolvição – reconhecimento de um único crime continuado, afastando o concurso material entre incisos do mesmo artigo - fixação da pena-base no mínimo legal - alteração do regime inicial -substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Exame do mérito com relação ao crime previsto no Artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90 prejudicado em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa - Crime cometido antes da reforma parcial de 2010, que alterou a disciplina da prescrição - Pena de 2 anos de reclusão - com aumento posterior da pena pela continuidade delitiva - Consumação do crime tributário - lançamento definitivo do crédito tributário (Súmula Vinculante 24) - Decurso de mais de 4 anos entre a decisão administrativa final – o recebimento da denúncia publicação da sentença - Extinção da punibilidade decretada somente ao crime previsto no Artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90 – crime previsto no artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/91 - fixado o regime inicial aberto - substituída a sanção corporal por 2 restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - Recurso parcialmente provido." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1909/1929), a defesa apontou violação aos arts. 107, IV e 109, IV, do Código Penal – CP, aduzindo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa com base na pena aplicada, ao argumento de que os fatos são anteriores à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal – STF. Apontou, também, violação aos arts. 381, III e 386, III e VII, do Código de Processo Penal – CPP, porque Tribunal de Justiça manteve a condenação do recorrente sem a devida motivação e desconsiderando as teses defensivas. E sustentou violação aos arts. 59 e 71 do CP, porque foi valorada negativamente a culpabilidade em razão do montante dos tributos sonegados e do prejuízo causado à Fazenda Pública, aplicando-se, ainda, a fração 1/6 para o aumento da pena-base, bem como porque aplicada a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva. Requer a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, a nulidade do acórdão recorrido e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fl. 1948/1959). Admitido parcialmente o recurso no Tribunal de Justiça (e-STJ fl 1975), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1989/1997). É o relatório. Decido. Sobre a violação aos arts. 107, IV e 109, IV, do CP, busca a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base na pena aplicada, argumentando que os fatos são anteriores à Súmula Vinculante n. 24 do STF e à nova redação do art. 110 do CP. A prejudicial de mérito não fora suscitada pela defesa nas razões de apelação (e-STJ fls. 1808/1840). Sem embargo, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição quanto ao crime do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90, mas não quanto à imputação do art. 1º, III, da mesma lei, nestes termos (e-STJ fls. 1894/1895, grifos do original): "[...] Inicialmente observo que foram oito os crimes praticados - artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/91- perfazendo-se em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, e, diante da continuidade delitiva, resultando em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em seu patamar mínimo; e, ainda, três os crimes praticados - artigo 1º, IV, da Lei nº 8.137/91 perfazendo-se em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e, diante da continuidade delitiva, resultando em 2 anos, 4 meses e 24 dias, e pagamento de 12 dias-multa, em seu patamar mínimo, assim, o réu foi condenado em concurso material de crimes ao total das penas de 6 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso III e IV, da Lei nº 8.137/90. Logo, com o trânsito em julgado da condenação para a acusação (fl. 1.799), a prescrição para os 3 crimes praticados por infração ao artigo 1º, IV, da Lei nº 8.137/91 passou a ser regulada pela pena privativa de liberdade aplicada, que, no caso em tela, é de 2 (dois) anos. E, vale salientar que, no caso de concurso de crimes, a verificação da extinção da punibilidade pela prescrição deve ter em conta, isoladamente, cada pena (art. 119, CP). Ademais, bem apontado pela PGJ (fls. 1.870/1871): '(...) Como as condutas praticadas continuadamente somente se aperfeiçoaram já na vigência da Lei n. 12.234/2010, com a inscrição do débito tributário na dívida ativa no dia 28/01/2013, a denúncia foi recebida no dia 08/11/2016 (primeira causa interruptiva fls. 1.232) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em cartório no dia 09/09/2022 (segunda causa interruptiva fls. 1.784), verifica-se a prescrição dos três crimes praticados emcontinuidade do artigo 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, diante de réu recorrido nascido no dia 29/06/1976 (fls. 1.233). Com efeito, aplicada na segunda série de crimes as penas de dois anos de reclusão e multa, com aumento posterior da pena em um quinto (decorrente da continuidade), com trânsito em julgado para a acusação, é caso da incidência do teor da súmula 497, STF: [...] Assim, sendo, a pena de dois anos prescreve em quatro, prazo verificado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.' O prazo prescricional, com relação a infração ao artigo 1º, IV, da Lei nº 8.137/91 cuja pena perfez-se em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, afastada a continuidade delitiva, no caso, é de 4 anos, nos termos do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário que ocorreu em 24/02/2012 (fl. 1.228), quando do esgotamento da esfera administrativa, e o recebimento da denúncia em 08/11/2016 (fl. 1.232), se não bastasse, a sentença condenatória recorrível foi publicada em cartório no dia 09/09/2022 (fl. 1.784), logo, verifica-se que decorreu esse lapso liberatório entre as datas acima descritas. Releva notar, ainda, por importante, que, consoante disposto na Súmula Vinculante nº 24, 'não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo'. Assim, a contagem da prescrição tem início quando consumado o crime, o que, na espécie de que tratam os presentes autos, se dá com o lançamento definitivo, nos exatos termos da súmula vinculante nº 24. Os fatos ocorreram entre 2005 e 2007, de forma que, inaplicável a Lei 12.234 de 2010. De fato, houve a prescrição retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia, na medida em que a data da constituição definitiva do crédito tributário, se deu em 24/02/2012 (fl. 1.228), nos termos do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010. [...] De rigor o reconhecimento da prescrição dos três crimes praticados em continuidade do artigo 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, pelo transcurso do lapso liberatório entre a constituição definitiva do crédito tributário com o esgotamento da esfera administrativa, o recebimento da denúncia e, a publicação da sentença condenatória recorrível. [...] E, quanto aos 8 crimes praticados, relativamente a infração ao artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/90, que resultou na pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, e, diante da continuidade delitiva, tornou a pena definitiva em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em seu patamar mínimo, não houve prescrição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal (prazo prescricional de 8 anos). [...]" Em se tratando de crime material contra a ordem tributária, mesmo para fatos ocorridos antes da edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo STF, em 2009, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a consumação delitiva somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional, como exemplificam os julgados a seguir (grifos acrescidos): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP REVOGADO PELA LEI N. 12.234/2010 CUMULATIVA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF INCLUSIVE PARA FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA REFERIDA SÚMULA VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para os delitos do art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto antes do recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, do CP, revogado pela Lei n. 12.234/10) tem como termo inicial de contagem do lapso prescricional a data da constituição definitiva do crédito tributário, consoante se depreende da Súmula Vinculante n. 24/STF, aplicável também para fatos anteriores à sua vigência (11/12/2009). 2. "1. Consoante consolidado no verbete 24 da Súmula Vinculante, não há crime material contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito, razão pela qual é irrelevante o momento no qual ocorreu a omissão ou declaração falsa ao Fisco. 2. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedente. 3. Considerada a constituição do crédito tributário como termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso desprovido" (RHC 83.993/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.758.665/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO: DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, E NÃO NA DATA EM QUE PRATICADA A CONDUTA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. 2. No presente caso, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do art. 110 do CP (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não mais permite a contagem retroativa da prescrição, tendo como parâmetro a pena imposta em concreto, antes do recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Ademais, esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF a delitos cometidos antes de sua edição "não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores (ut, AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2. No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3. Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese"(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "[a] Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3. Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. As instâncias pretéritas entenderam pela presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.138.533/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4. Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como marco prescricional inicial. Assim, na hipótese, não decorreu o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do agravante. 5. Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.077.995/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante ilustram os julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a tipificação de crime material contra a ordem tributária só ocorre com o lançamento definitivo do tributo, de modo que o prazo prescricional somente começará a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 2. É possível a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, “porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu” (ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, 07.12.2018). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1388712 AgR, Relator Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 08/03/2023 Public 09/03/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADA DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24. 1. No que se refere ao marco inicial da prescrição da pretensão punitiva estatal em matéria de crimes tributários, é mister considerar o teor da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Esse entendimento abarca fatos anteriores à edição do referido enunciado sumular, que não implicou inovação legislativa, mas, tão somente, consolidação de entendimento jurisprudencial de há muito adotado por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. Ausente o transcurso do respectivo lapso entre os marcos interruptivos. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 169925 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, Processo Eletrônico DJe-167 Divulg 31/07/2019 Public 01/08/2019.) Desse modo, considerando que o lançamento definitivo do crédito tributário na hipótese em exame ocorreu em 24/02/2012 (e-STJ fl. 1227), portanto já na vigência da redação atual do § 1º do art. 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/10, não se há falar em prescrição pela pena em concreto antes do recebimento da denúncia. Acerca da apontada infringência dos arts. 381, III e 386, III e VII, do CPP, a Corte Estadual manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 1898/1902, grifos acrescidos): "[...] A materialidade está consubstanciada pelo procedimento administrativo fiscal, o AIIM nº 3.124.553-5 (fls. 09/17), o demonstrativo de débito fiscal (fls. 18/22), os autos de apreensão de livros e documentos das empresas “Jade Bril” (fls. 25/72), “Léo Química do Brasil” (fls. 402/470 e 671/792), “Jans” (fls. 815/842), “Usina Santa Clara” (fls. 848/855), “Comércio de Bebidas Ribeirão Preto” (fls. 865/870 e 883/888), autos de apreensão de livros e documentos pela empresa MASTER (fls. 127/144, 185/207, 305/322, 328/338, 341/365, 366/379, 382/390, 393/399), além das provas coligidas nos autos. A autoria do apelante Haastari Pimentel de Azevedo, é igualmente incontroversa. O apelante Haastari declarou que: 'foi sócio da empresa e exercia funções na área comercial e figurava como sócio administrador da empresa. Tinha a função de assegurar insumos para os processos e conduzir vendas. Era um negócio pequeno, porque mexia com commodities. Recebeu muitas autuações de visitas fiscais que aconteciam na empresa, por conta disso, não sabe afirmar se foi ele próprio quem recebeu a autuação do presente processo. Não teria feito uso de documento falso e que os documentos teriam sido juntados pelo próprio contador, sendo então eles verdadeiros. Durante alguns meses a empresa foi bloqueada por falta de nota fiscal, mas antes disso a empresa funcionava perfeitamente. Um fiscal foi até a empresa e tirou fotos. O talonário de notas fiscais tenha acabado e pediram a autorização da AIDF. A autorização foi indeferida causando conflito, pois a empresa já tinha emitido vendas e existiam produtos em trânsito e não existia nota para emissão, sendo assim se dirigiu ao contador e ele teria dito que iria resolver e que de alguma forma resolveu, não sabendo como foi resolvido. Ofisco se recusou a receber as notas fiscais emitidas e procurou a delegacia. Foi informado que não poderia fazer nenhuma denúncia. Depois de um tempo recebeu uma autuação que desconsiderava as notas fiscais apresentadas. Nunca preencheu uma nota fiscal e entregava as declarações da empresa era um contador. As notas fiscais eram emitidas quando a mercadoria saia da empresa, não sendo emitidas no ato da negociação. As notas fiscais foram escrituradas de acordo com o período, sabendo dessa informação pois fez a leitura do auto da infração. Não tem conhecimento da falta de pagamento dos tributos, pois era a empresa de contabilidade que cuidava. Toda a documentação da empresa foi apreendida pela fiscalização.' (cf. fl. 1.778). Conforme o agente fiscal de rendas César disse que em fiscalização de rotina, foi à empresa e solicitou documentos e no curso da fiscalização constatou que a empresa creditava ICMS com base em documentos 'frios', que as empresas não estavam em situação regular perante o Fisco, que para a emissão de suas próprias notas, a empresa se utilizava de notas que não tinham sido autorizadas pelo Fisco, que a autuação ocorreu em virtude de crédito indevido e utilização de documento falso, que as empresas foram consideradas irregulares porque somente foram constituídas para emitir notas, que quem atendia o fisco era o Haastari, que a partir da ordem de serviço fiscal o autuado já fica ciente que a espontaneidade dele foi suprimida (fl. 1.777). E, o agente fiscal de rendas Fernando disse que fez parte da equipe com o início das verificações e participou da lavratura do auto de infração até um certo momento, após foi removido para Ribeirão Preto, que era lotado em Araraquara e Ibaté pertence àquela circunscrição, que iniciou a fiscalização com as notificações e as documentações solicitadas não foram apresentadas de forma integral, sempre sob a justificativa de perda ou extravio, que foi possível apurar a utilização de notas fiscais emitidas por empresas irregulares para o crédito de imposto, bem como a utilização de talonários 'paralelos', não autorizados pelo Fisco (fl. 1.777). Ainda, o julgador tributário Cláudio disse que suas atividades na Secretaria de Fazenda estão restritas ao julgamento de processos em primeira instância, que julgou o processo da empresa Máster no ano de 2010, por fraude na apuração de ICMS, que a fiscalização está a cargo dos agentes fiscais, que o julgamento resultou na manutenção integral do auto de infração (fl. 1.777). Por fim, Edemar Gonçalves, dono da gráfica Vida Ltda ME, na cidade de Piracicaba, disse que: 'Na época dos fatos os talões de notas eram impressões e costumavam utilizar o nome de sua empresa para falsifica-los. A impressão não foi feita pela sua gráfica e não conhece os acusados.' (fls. 1.777/1.778). Em que pese a argumentação expendida pela Defesa, verifica-se que a prática dos ilícitos foi comprovada. O apelante não logrou êxito em se desvencilhar das imputações que lhe foram feitas. Apesar das alegações defensivas, os documentos juntados aliados aos depoimentos das testemunhas permitem concluir com segurança que o réu de fato incorreu nas condutas descritas nas denúncias. Ademais, cabe a transcrição de trecho da r. sentença condenatória (fl. 1.778): '(...) Não restam dúvidas, diante de todo o conjunto probatório, de que o acusado Haastari praticou as condutas descritas na denúncia, ante a comprovação de que exercia a administração empresa Máster Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos e Saneantes Ltda ME, sendo, portanto, responsável pela higidez dos negócios praticados. Durante os fatos descritos na denúncia o réu Haastari era administrador da empresa e pretende a afastar a sua responsabilidade por não ter exercido funções contábeis na empresa. No período de 13 a 19 de outubro de 2005; 07 a 29 de outubro de 2005; 04 de dezembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; julho de 2007; 20 a 27 de julho de 2007; e nos meses de novembro e dezembro de 2006, a empresa suprimiu Máster suprimiu tributo no valor de R$ 2.165.404,63, mediante utilização de documento que sabiam ser falso. Sobre a questão, o réu não nega a falsificação das notas fiscais apenas acrescenta que houve a declaração correta do imposto na GIA de forma que não haveria sonegação fiscal.” (...). Assim, por mais que o apelante alegue inexistência de indícios de má-fé, o fato é que o mero desconhecimento acerca dos processos administrativos e contábeis, bem como os prejuízos sofridos pelo apelante, não ilidem sua responsabilidade pela sonegação fiscal, vez que, na condição de empresário, detinha o domínio do fato. Desse modo, mesmo que tenha relegado as atividades a funcionários, é pacífico o entendimento de que isso não resulta na transferência de responsabilidade. Nesse sentido: 'Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detémo domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador' (TRF4, Apelação Criminal Nº 5000765-67.2011.404.7204/SC, 8ª Turma, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 15.4.2015). Ademais, não prospera o pleito de absolvição formulado pela Defesa com base na tese de ausência de dolo, visto que o elemento subjetivo se evidencia tanto pelo benefício auferido pelo agente ao suprimir valores expressivos de imposto, como pelo esgotamento das esferas administrativas sem que fossem apresentados os documentos capazes de demonstrar a legitimidade das operações. E, ainda, cabe observar a manifestação do M.P. (fl. 1.854): 'Por fim, no tocante à emissão de notas fiscais sem a devida autorização do Fisco, as quais não foram escrituradas nos livros da MASTER e, portanto, acarretaram a supressão do imposto devido nas operações, constata-se que o réu confessou a comercialização de produtos sem a efetiva emissão de nota fiscal, eis que a nota era emitida somente quando da remessa do produto. Além disso, reconheceu no período mencionado no auto de infração que efetivamente efetuou vendas, valendo-se de notas fiscais que não possuíam autorização para impressão e não poderiam ser controladas pelo Fisco.' Assim, a condenação do apelante, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida, era mesmo de rigor. [...]" Depreende-se daí que o Tribunal a quo, diversamente do que alega a defesa, refutou as teses apresentadas nas razões de apelação com motivação idônea e suficiente, tendo concluído, com base no acervo probatório amealhado, estar comprovada a sonegação fiscal (por oito vezes), bem como a autoria do recorrente, consignando-se que ele exercia a administração da pessoa jurídica contribuinte, era o responsável pela higidez dos negócios praticados e incorreu dolosamente nas condutas descritas na denúncia. Logo, não cabe falar em violação do art. 381, III, do CPP, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não incidindo a art. 386 do CPP. Outrossim, "o magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015). Confira-se AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA DE MODO IMPLÍCITO. 1. O Tribunal de origem consignou a existência de prova suficiente da materialidade e autoria dos roubos dos celulares dos clientes, o que, por consequência, afasta a tese defensiva de inexistência de animus furandi quanto a esses objetos. Logo, não há falar em violação do art. 381, III, do CPP, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento quanto ao ponto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.068.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em omissão, pois o Tribunal de origem apontou fundamentação suficiente a indicar a configuração do delito de tráfico de drogas e a consequente impossibilidade de acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, "o magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.096.981/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Por fim, no que concerne à apontada violação aos arts. 59 e 71 CP, oportuno citar o trecho da sentença pertinente à dosimetria da pena imposta ao recorrente (e-STJ fl. 1779): "[...] Em que pese o réu responda a outros processos criminais, é formalmente primário e de bons antecedentes (fls. 1241/12/43). Para o tipo penal do artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/91, considerando o artigo 59 do Código Penal e diante do grande prejuízo ao fisco, o qual supera a cifra de dois milhões de reais, possível a elevação da pena em razão de culpabilidade exacerbada, assim, fixo a pena base em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes nem agravantes a serem consideradas. Por fim, na terceira fase, diante da continuidade delitiva, e por serem oito os crimes praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme descrito na denúncia, merece a pena aumento de 2/3, perfazendo ao final 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em seu patamar mínimo. [...]" Em seu recurso de apelação, naquilo que ora interessa, a defesa postulou o estabelecimento da pena-base no mínimo legal e, se mantida a valoração negativa da culpabilidade, a aplicação da fração de aumento de 1/8 sobre a pena mínima cominada ao delito (e-STJ fl. 1848). Ao manter o quantum de pena aplicado na sentença condenatória, o Tribunal de Justiça assim decidiu: "[...] Na primeira fase, atento ao artigo 59 do Código Penal, e como salientado na r. sentença 'diante do grande prejuízo ao fisco, o qual supera a cifra de dois milhões de reais, possível a elevação da pena em razão de culpabilidade exacerbada', acertadamente a pena foi aumentada na fração de 1/6, perfazendo-se em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistentes as atenuantes ou agravantes, a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase, o reconhecimento da continuidade delitiva era de rigor, pois, no presente caso, os crimes praticados de 2005 a 2007 são da mesma espécie e guardam correlação temporal e espacial, bem como no que tange à maneira de execução, o que justifica, inclusive, a exasperação no patamar adotado; dessa forma, considerada a continuidade delitiva, com a prática de 8 crimes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a pena sofreu o aumento de 2/3, resultando em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em seu patamar mínimo. [...]" Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). Na hipótese, relativamente à valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o elevado valor dos tributos iludidos justifica o aumento da pena-base. Eventual atecnia na classificação da vetorial desfavorável não autoriza a redução da pena nesta instância, uma vez que a motivação apresentada é idônea à majoração da basilar. Nessa linha: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DO VALOR EXCESSIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O valor expressivo dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base pela valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, conforme ocorrido na espécie, em que o débito supera R$ 100.000,00. Incide, no ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.115/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] VII - No caso, verifico que os fundamentos invocados pela Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se firmou no sentido de que o elevado valor dos tributos iludidos é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, como ocorreu na hipótese vertente, em que o insurgente produziu um prejuízo considerável ao erário em virtude das suas condutas ilícitas (R$ 187.837,39 - cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos, valor que, corrigido, já alcança a cifra de R$ 1.687.774,33 - um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos - fl. 597). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2021). [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.919.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE DA VETORIAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2. Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3. Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP. Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4. As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social. O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal. Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes. 5. A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida. O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade. 6. Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea. 7. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social. (HC n. 501.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE PERSONALIDADE. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Constatada a atecnia do magistrado em nominar incorretamente uma das circunstâncias judiciais, é cabível a manutenção do fato ensejador da valoração negativa, apenas nomeando-a corretamente. Precedentes. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa da personalidade do acusado pela existência de condenação anterior definitiva por roubo majorado e corrupção de menores. Esse registro pretérito não foi usado para aumentar a pena nem como maus antecedentes e nem como reincidência. Deve ser mantida a exasperação da pena-base do réu, com a correção da denominação da vetorial desfavorável para maus antecedentes, e não personalidade. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.751/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. PRIMEIRO GRUPO DA CAPITAL. ELEMENTO CONCRETO. MERA ATECNIA NA DENOMINAÇÃO DO VETOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 4. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a negativação do vetor referente às circunstâncias do delito na hipótese em que o acusado é integrante de organização criminosa de alta periculosidade. As instâncias ordinárias mencionaram o referido elemento fático para negativar o vetor da conduta social. No entanto, o mero erro na denominação da circunstância judicial não impede a utilização do aludido dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base, redimensionando as penas da Agravante nos termos deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.253.314/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Quanto à exasperação da pena-base, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). Assim, inexiste direito subjetivo a critério rígido ou matemático a ser observado pelo julgador. "Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). No mesmo sentido, citam-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Bernardo contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 725 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base, argumentando que o aumento deveria ser de 1/8, e não de 1/6, além de sustentar a ocorrência de bis in idem pela utilização dos antecedentes e reincidência, e a inaplicabilidade do regime fechado dado o quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na aplicação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria; (ii) determinar se há bis in idem pela utilização dos antecedentes na pena-base e como agravante; (iii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência e a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ. [...] IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 789.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Portanto, in casu, o aumento de 1/6 da pena mínima estipulada, aplicado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com os parâmetros adotados como regra por esta Corte Superior. Tampouco se verifica afronta ao art. 71 do CP. Do trecho citado, extrai-se que o acórdão seguiu a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 659 do STJ, cujo enunciado prevê que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada conforme o número de delitos cometidos, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações, como no caso em pauta. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.