Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0509118-75.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: FREDERIK BARBIERI
ADVOGADO(A): BRUNO SACCANI (OAB RJ114953)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BUAINAIN BARCELLOS DE PAULA (OAB RJ155390)
DESPACHO/DECISÃO
FREDERIK BARBIERI foi condenado nestes autos à pena total de 35(trinta e cinco) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, além de algumas sanções pecuniárias, nos termos da sentença do evento 251, SENT456.
Considerando o trânsito em julgado (processo 0509118-75.2017.4.02.5101/TRF2, evento 89, CERTTRAN35) da decisão do Superior Tribunal de Justiça (processo 0509118-75.2017.4.02.5101/TRF2, evento 89, ACOR27), que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial, mantendo integralmente a sentença original, determino as seguintes providências:
Expeça-se contramandado ao mandado de prisão vigente (N° do Mandado: 0155047-02.2017.4.02.5101.01.0002-24 - evento 300).
Expeça-se mandado de prisão com o título: definitiva decorrente de condenação transitada em julgado.
Suspenda-se o feito até o efetivo cumprimento do mandado de prisão ou o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 250, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, atualizado até o Provimento TRF2 nº 7, de 31 de março de 2025);
Cumprido o mandado de prisão, venham os autos conclusos imediatamente para as providências cabíveis quanto à execução penal.
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:27
Publicação
08/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2177055/RJ (2024/0393564-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FREDERIK BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:50
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:57
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2177055/RJ (2024/0393564-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FREDERIK BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2177055/RJ (2024/0393564-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FREDERIK BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:50
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 14:57
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2177055/RJ (2024/0393564-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FREDERIK BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/03/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:49
Publicação
13/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177055/RJ (2024/0393564-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: FREDERIK BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBIERI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FREDERIK BARBIERI com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0509118-75.2017.4.02.5101/RJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo (art. 2º da Lei n. 12.850/12; e arts. 17 e 18, da Lei n. 10.826/03) ao total de 35 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I – Réu denunciado por se associar de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas para a prática de crimes de comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito, restando condenado como incurso nas penas dos crimes do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, do art. 18 da Lei n.º 10.826/2003 e do art. 17 da Lei n.º 10.826/2003. II – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, do art. 18 da Lei n.º 10.826/2003 e do art. 17 da Lei n.º 10.826/2003, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. III – "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). IV – Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos. V – Apelação do réu desprovida" (fl. 3.947). Em sede de recurso especial (fls. 3.958/3.963), a defesa apontou violação aos arts. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13; 17 e 18 da Lei n. 10.826/03; 59 e 62, I, ambos do Código Penal, visto que as instâncias ordinárias teriam utilizado o mesmo elemento, função de liderança, para negativar a culpabilidade e reconhecer a majorante do § 3º do art. 2º no crime de organização criminosa e a causa geral de aumento de pena (art. 62, I, do CP) no delito de tráfico internacional de arma de fogo. Assevera, ainda, que não restou devidamente comprovada a posição de liderança do recorrente em relação ao último delito citado. Requer o provimento do recurso para "a) que sejam afastadas as circunstâncias judiciais negativas aplicadas nas dosimetrias dos delitos do art. 2º da Lei nº 12.850/13 e do art. 18 da Lei nº 10.826/03" e "b) que seja afastada a agravante de liderança do art. 62, inciso I do Código Penal" (fl. 3.963). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 3.967/3.983). Admitido o recurso no TJ (fl. 3.989), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou "pelo não conhecimento do presente recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento" (fl. 4.005). É o relatório. Decido. Sobre a violação arts. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13; 17 e 18 da Lei n. 10.826/03; 59 e 62, I, ambos do Código Penal, asseverou o Tribunal a quo: "[...] Inicialmente, não há que se falar em bis in idem a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e a aplicação da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A culpabilidade valorada negativamente na sentença não se deu somente em razão da função de liderança do réu, como pretende fazer crer a defesa, mas porque, além de organizar e coordenar, de forma ampla, as atividades do grupo, era o responsável pelo desempenho de atividades específicas, indispensáveis para o sucesso da empreitada criminosa. Como destacado na sentença, FREDERIK “(…) era uma das pessoas que exercia as atividades mais sofisticadas, de forma milimetricamente planejada: realizava a compra, preparação e envio das armas de fogo para o Brasil, incluindo a confecção e utilização de documentos falsos e empresas de terceiros.” A mesma conclusão é alcançada ao analisar o depoimento do réu colaborador, que esclareceu que FREDERIK desempenhava a maior parte das atividades da organização criminosa, desde a aquisição de armas, acessórios e munições nos EUA até a remessa para o Brasil, incluindo a engenhosa preparação que permitia ao grupo utilizar serviços regulares para o transporte do material ilícito. Vejamos: [...] Portanto, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria com a valoração negativa da culpabilidade, está fundamentada nos fatos, assim como a aplicação da agravante de § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, visto que, além de exercer a função de liderança, o réu desempenhava atividades materiais essenciais à execução da ação criminosa. No tocante à diferenciação de patamares de exasperação em razão de cada uma das circunstâncias judiciais, é jurisprudência consolidada no STJ que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). Portanto, ao identificar elementos que indicam a necessidade de uma valoração negativa mais intensa de determinada circunstância judicial, pode o julgador aplicar um aumento diferenciado a essa circunstância, ainda que superior ao atribuído a outras circunstâncias desfavoráveis no processo. No caso em análise, o juízo de origem demonstrou, de maneira contundente, os elementos que justificaram uma valoração negativa superior da culpabilidade em relação às demais circunstâncias, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. No tocante ao crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, as penas foram assim aplicadas: [...] Aqui, igualmente, não há que se falar em bis in idem a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase e a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, em razão da liderança. É notável que o réu, além de liderar o grupo criminoso composto por um número considerável de pessoas, concentrava a maior parte das ações relacionadas ao esquema ilícito em solo americano. FREDERIK não só liderava, mas foi o responsável pela criação e estruturação do engenhoso esquema que permitia à organização criminosa utilizar meios regulares para o transporte da carga em grande escala. As circunstâncias descritas, sem dúvidas, ultrapassam os limites essenciais para a consumação do delito em questão, não se restringindo apenas ao exercício das atividades de liderança" (fls. 3.942/3.943; grifos meus.) Por seu turno, na sentença constou o seguinte: “[...] Passo a fixar as penas do réu. Crime do artigo 2º da Lei 12.850/13. O réu é primário, já que não há registro de condenação definitiva em sua folha de antecedentes criminais. Sua culpabilidade (entendida como grau de reprovabilidade da conduta) é grande, pois, no grupo criminoso, era uma das pessoas que exercia as atividades mais sofisticadas, de forma milimetricamente planejada: realizava a compra, preparação e envio das armas de fogo para o Brasil, incluindo a confecção e utilização de documentos falsos e empresas de terceiros. Nessa posição, criou uma grande rede de contatos e adquiriu um especial know-how que incrementaram significativamente as atividades criminosas. Embora sua esposa o tenha acusado de agressão física e tenha descrito uma personalidade violenta, não há elementos seguros nos autos para definir a personalidade e a conduta social do acusado, eis que as afirmações se inserem na tese defensiva da corré e não encontram respaldo em nenhuma outra prova do processo. Os motivos da conduta delitiva são financeiros e já se encontram abrangidos pelo tipo penal. As circunstâncias do crime são bastante graves. A organização criminosa contava com um número muito grande de pessoas (superior a uma dezena) e se estruturou de forma altamente sofisticada, em níveis hierárquicos perfeitamente definidos, contando com um grande esquema de encobrimento fraudulento das entradas das armas de fogo no país, que compreendia a elaboração de documentos falsos, cooptação de empresas de fachada, remessa de recursos para o exterior por meio de dólar-cabo ou evasão física, entre outros. Não se pode deixar de levar em consideração, também, que o objeto da organização era, primordialmente, a prática de crimes muito graves (tráfico internacional de armas de uso proibido) que viabilizam a prática de novos crimes violentos. Quanto às consequências, os crimes de associação em geral são permanentes e, quanto mais tempo uma organização criminosa atua, mais ela se solidifica e lesiona o bem jurídico imediatamente tutelado (a paz pública). Da prova dos autos, tem-se que a organização atuou, no mínimo, por 02(dois) anos consecutivos, de forma muito intensa. Ainda no quesito consequências, o alcance das finalidades pretendidas, com a prática dos crimes de tráfico internacional e interno de armas, provoc ou, durante o tempo de atuação da organização, um verdadeiro derramamento de armas de fogo de grosso calibre nas cidades do Rio de Janeiro, Niterói e São Gonçalo, repercutindo de forma concreta no incremento dos níveis de criminalidade violenta em nosso estado, conforme relatado pelo Delegado Dorigo em seu depoimento. O comportamento da vítima é circunstância inaplicável ao caso. Deste modo, à vista de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma delas especialmente gravosa, a pena base deve ser elevada em 10(dez) meses para cada um dos itens das circunstâncias e consequências (1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime) e em 01(um) ano para o item da culpabilidade. Fixo, assim, a pena base em 05(cinco) anos e 08(oito) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, se fazem presentes a agravante do artigo 2º, §3º da Lei nº 12.850/13 (liderança) e a atenuante da confissão (art 65, III, “d” do Código Penal). Embora fosse auxiliado por JOÃO FILIPE, a autoridade máxima da organização era FREDERIK, a quem todos temiam e reverenciavam. Em juízo, ele confessou esta condição, tendo sido o seu depoimento utilizado para a formação do convencimento do juízo. Assim, considerando que ambas as circunstâncias são preponderantes (STJ, HC 448099/DF, DJe 13/11/2018), elas devem ser compensadas, mantendo-se a pena provisória. Por fim, na terceira fase, faço incidir as causa de aumento do art. 2º, § 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/13. Tendo em vista que a maior partes dos altíssimos valores auferidos com os crimes praticados pela organização se destinava ao exterior, onde havia uma larga estrutura montada para dar suporte às ações da organização no Brasil e que o principal beneficiário de tais valores era FREDERIK BARBIERI, a pena deve ser aumentada de 1/5(um quinto), ficando definitivamente fixada em 06(seis) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão, na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. [...] Crime do artigo 18 da Lei 10.826/03. O réu é primário, já que não há registro de condenação definitiva em sua folha de antecedentes criminais. Sua culpabilidade (entendida como grau de reprovabilidade da conduta) é elevada, pois foi o responsável direto pela execução da compra, preparação e envio das armas de fogo para o Brasil, tudo de forma milimetricamente planejada. Pelas mesmas razões elencadas no item anterior, não há elementos seguros nos autos para definir a personalidade e a conduta social do acusado, sendo os motivos da conduta delitiva ínsitos ao tipo penal, o que impede sua valoração negativa. As circunstâncias e consequências do crime se mostram bastante graves, já que a importação de armas para o Brasil deu-se mediante a utilização de falsos documentos no exterior e de falsos documentos e declarações de importação no Brasil, ocultando o real destinatário das mercadorias. O número de armas também é muito significativo. Só no dia 1º/06/2017 foram apreendidos 60(sessenta) fuzis de variados modelos, um número muito alto para o tipo e o tamanho das armas. Além disso, foram praticadas outras dezenas de crimes que viabilizaram o ingresso em solo nacional de centenas de armas de grosso calibre e respectivas munições. Se as armas inseridas nos aquecedores no mês de maio de 2017 foram apreendidas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro em 1º/06/2017, o mesmo não se pode dizer daquelas que ingressaram em território nacional nas datas anteriores, que foram vendidas para facções criminosas das cidades do Rio de Janeiro, Niterói e São Gonçalo, atuantes no tráfico de drogas e roubo de cargas, incrementando a escalada de violência por que passam esses Municípios e repercutindo diretamente na população. A polícia fez juntar aos autos diversos registros de ocorrência e notícias de jornal demonstrando o aumento vertiginoso de ocorrências criminosas com o emprego de armas de fogo de uso restrito (especialmente fuzis). Por fim, o comportamento da vítima é circunstância inaplicável. Deste modo, 03(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis exigem o aumento proporcional da pena base (1/6 do intervalo das penas para cada uma das circunstâncias). Fixo-a, pois, em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, faço compensar a agravante da liderança (art. 62, I do Código Penal) com a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do Código Penal), razão pela qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase, aumento a pena de metade, na forma do art. 19 da Lei 10.826/03, já que as armas de fogo, de alta calibragem e performance, eram de uso proibido ou restrito, elevando-a para 09(nove) anos de reclusão. Por fim, faço incidir a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal e, tendo em conta que foram praticados mais de 07(sete) crimes em continuidade delitiva (STJ, HC 490707/SC, DJe 01/03/2019), aumento a pena de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 15(quinze) anos de reclusão" (fls. 3.017/3.020; grifos meus.) É consabido que, na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES DO AGENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. [...] 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, bem como estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da reprimenda, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC 428.562/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2018.) No caso, nota-se que, em ambos os delitos, além da função de liderança, utilizada para justificar o agravamento das penas na segunda fase da dosimetria, as instâncias ordinárias apontaram diversos elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos tipos penais em questão. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem. No sentido, cito precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA APLICADA PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da traficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado inúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de mármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança distribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que indubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta. 2. Se não bastasse, o que ainda torna ainda mais reprovável a conduta, ainda praticava a traficância na companhia de seu filho, portanto, vislumbra-se vários fatores de reprovabilidade adicional àquilo que se espera ordinariamente do mero exercício da traficância, não sendo possível, pois, vislumbrar bis in idem. 3. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime em concurso com, ao menos, outras duas pessoas, o que torna as circunstâncias do crime mais graves. 4. Ainda sob o título de circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias valoraram adequadamente a quantidade e a natureza da droga, pois o paciente mantinha em depósito mais de uma tonelada de cocaína, o que renderia ao grupo criminoso milhões de euros. 5. Por fim, todas as circunstâncias valoradas na pena base, ao contrário do que afirma o agravante, não constituem bis in idem com a causa de aumento da transnacionalidade, pois não considerou o fato da destinação da droga ser outro país, mas apenas a quantidade e natureza da droga, bem como o nível organizacional e complexidade da traficância exercida. 6. Verifica-se que foram apresentados elementos para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão). Isto porque o incremento de 7 anos na básica levou em consideração cinco circunstâncias judiciais, ainda que tenham sido agrupadas sob o título de culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses termos, as instâncias ordinárias valeram-se de fração um pouco superior a 1/8 e inferior a 1/6 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, o que demostra ter sido razoável o aumento operado, o que obsta a intervenção excepcional desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.040/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; sem grifos no original.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade em relação aos agravantes D G G DA S e M S S, tendo em vista ter sido c omprovado que exerciam funções de liderança na associação criminosa, além da verificação da premeditação e planejamento dos seus atos. Também, entendeu desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, tanto por conta da atuação deles na organização criminosa como gestores, quanto por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas (838g de maconha e 720g de cocaína), indicando ainda a apreensão de objetos vinculados à atividade criminosa e de vultosa quantia de dinheiro em espécie. Destacou, por fim, o alcance das ações da entidade criminosa. Relativamente ao agravante R C F DA S B, a Corte estadual apontou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime por semelhantes motivos. 2. Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base. 3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original.) Além disso, para se concluir de modo diverso e afastar essas afirmativas das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Sobre os temas: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade em relação aos agravantes D G G DA S e M S S, tendo em vista ter sido c omprovado que exerciam funções de liderança na associação criminosa, além da verificação da premeditação e planejamento dos seus atos. Também, entendeu desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, tanto por conta da atuação deles na organização criminosa como gestores, quanto por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas (838g de maconha e 720g de cocaína), indicando ainda a apreensão de objetos vinculados à atividade criminosa e de vultosa quantia de dinheiro em espécie. Destacou, por fim, o alcance das ações da entidade criminosa. Relativamente ao agravante R C F DA S B, a Corte estadual apontou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime por semelhantes motivos. 2. Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base. 3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria foram apontados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade diferenciada pela premeditação, tendo sido indicado, pelas instâncias de origem, o planejamento prévio e detalhado, com divisão de tarefas entre os agentes, além do elevado valor da carga subtraída. 2. Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes. 3. As circunstâncias concretas do crime justificam a manutenção da fração de aumento, pois praticado com emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima, evidenciando a necessidade de maior resposta penal, em consonância com o princípio da individualização da pena. 4. No tocante à necessidade de apreensão da arma de fogo, o Tribunal de origem considerou desnecessária sua apreensão e eventual realização de perícia, pois houve a visualização do artefato em poder do agente. C onsoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 833.660/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; sem grifos no original.) PENAL E PPOCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS DE PESSOAS RESIDENTES NO BRASIL. MALFERIMENTO DO DECRETO 6.747/2009. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZADORAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PELA INVERSÃO DAS FASES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 355/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE ATIVOS. MERO EXAURIMENTO DE PRETÉRITA CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENSÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se vislumbra violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. III - O Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em 27.1.1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes. IV - As decisões das instâncias ordinárias encontram-se bem fundamentadas e expõem de forma clara, com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entenderam haver circunstâncias de fato suficientes para a determinação da competência segundo os critérios da prevenção, nos termos dos arts. 70 e 564, inciso I, do CPP. A alteração das premissas fáticas estampadas no acórdão guerreado exigiria incabível revolvimento do acervo fático-probatório. Aplicação da súmula 7/STJ. V - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal. VI - Se a alegada violação do art. 396 do CPP não foi objeto de interposição de Recurso Especial contra parte unânime do acórdão de apelação, resta preclusa a insurgência ventilada após o julgamento de Embargos Infringentes, cujo objeto não se relacionavam à temática em questão. VII - Segundo a iterativa jurisprudência desta e. Corte Superior o acolhimento dos pedidos absolutório e de exclusão de majorante, salvo hipóteses de rematada ilegalidade, situação que não ocorre nos autos, são incompatíveis com os limites de cognição do Recurso Especial, porquanto impossível, nesta seara, nova incursão nos elementos de convicção colhidos no transcorrer da instrução criminal. VIII - A individualização da pena é vetorizada por diversos elementos cognitivos, os quais são submetidos à apreciação judicial, cabendo aos Tribunais Superiores, segundo firme entendimento jurisprudencial, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados, a fim de evitar arbitrariedades. IX - Faz-se cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. X - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente dizendo, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. XI - Escorreita se encontra a decisão da c. Corte de Apelação ao valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequência do crime, pois o envolvimento de agente político proeminente; o elevado grau de escolaridade do acusado; a sua condição financeira favorável; a quantidade de recursos branqueados constituem elementos empíricos válidos a determinar a reprovação da conduta em patamar superior ao mínimo legal, tanto para o crime de corrupção ativa como para o de lavagem de dinheiro. XII - O fato do corréu, participante corrompido, ostentar a condição de Deputado Federal à época da infração não se confunde com o mero status de servidor público, pois, dos agentes políticos, investidos nos termos legais, se espera muito maior atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal. XIII - A utilização de critérios matemáticos apriorísticos para a considerar as circunstâncias judiciais não se coaduna com o princípio da individualização da pena. XIV - Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências dos crimes está, de modo concreto, devidamente fundamentado. Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. XV- A mera referência ao interrogatório do acusado dentre os fundamentos do juízo condenatório não atende aos requisitos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, máxime quando não há assunção da prática de crime por parte do acusado. Inteligência da súmula 545/STJ. XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts. 49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. XIX - O acórdão impugnado apresenta premissas fáticas e jurídicas que demonstram a existência de solidariedade na obrigação reparatória entre os agentes da empreitada criminosa, o que faz, inclusive, com espeque no art. 942 do Código Civil. Assim, o mero silogismo apresentado pelo agravante, no sentido de ser incompatível a posição de pagador da propina com a condição de beneficiário dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, não é apto a afastar os óbices representados pelas Súmulas 283/STF e 7/STJ para a negativa de trânsito ao Recurso Especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original.) Outrossim, tendo sido devidamente caracterizada a agravante decorrente do papel de liderança do ora recorrente, a alteração desse entendimento também exige amplo revolvimento fático, providência incabível na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/5. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA BASILAR PARA AMBOS OS CRIMES. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a nature za da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. IV - evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa - organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes -, deve ser mantida inalterada a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para adotar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.470/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/3/2022) V - Não há se falar em bis in idem em relação à causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, pois são autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas, podendo incidir concomitantemente em ambos os crimes (AgRg no REsp n. 1.406.905/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 7/3/2014; e REsp n. 912.495/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/9/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Não-Provimento
10/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 20:30
Recebimento
25/10/2024, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
25/10/2024, 19:48
Documento (Certidão)
25/10/2024, 09:13
Distribuição (dependência)
25/10/2024, 08:02
Recebimento
16/10/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREDERIK BARBIERI ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA
APELADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBIERI ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de SETEMBRO e 12h59min do dia 06 de SETEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/08/2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Criminal Nº 0509118-75.2017.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 19) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS