Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2206782/SP (2025/0118290-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA
EMBARGANTE: JACQUELINE RIBEIRO DA SILVA CAMPANIA
ADVOGADOS: VALMES ACÁCIO CAMPANIA - SP093894
JOÃO CÉSAR CANPANIA - SP094378
RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA - SP277338
VICTOR HUGO CAMPANIA - SP354949
EMBARGADO: JULIANO FAVERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA e JACQUELINE RIBEIRO DA SILVA CAMPANIA em face da decisão singular de fls. 205-208 que negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contra a sentença que extingue a impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados é cabível o recurso inominado; b) o pronunciamento que julga os embargos de declaração possui a mesma natureza jurídica do pronunciamento embargado, no caso sentença, e c) não é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar o julgado. Afirma que há omissão no julgado, pois esse não se pronunciou a respeito da tese de inépcia da petição inicial em razão da inviabilidade de se cobrar nos juizados valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Alega que o Juízo de origem limitou a cobrança a 40 (quarenta) salários mínimos, porém autorizou a cobrança do excesso em outros autos, quando deveria ter extinguido o processo. Destaca que a inépcia é matéria de ordem pública e que deveria ter sido analisada de ofício. Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 230). Assim delimitada a questão, passo à análise do recurso. Na origem, o agravo de instrumento interposto pelos embargantes não foi conhecido sob o fundamento de que o recurso cabível seria o recurso inominado. O Tribunal de origem, assim, não se pronunciou a respeito das teses do agravo de instrumento, notadamente sobre a inépcia. Igualmente, a matéria discutida neste recurso especial se relaciona apenas ao cabimento ou não do agravo de instrumento no caso concreto. Não há, assim, omissão na decisão embargada a respeito das teses centrais do agravo de instrumento, eis que não foram analisadas porque tal recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Vale destacar que a Corte Especial do STJ estabelece, mesmo para matérias de ordem pública, a exigência de prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese, segundo demonstrado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao objeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do direito material ou processual. 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na hipótese em que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado embargado. 4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI