1. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG (AGRAVANTE)
Autor
2. EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIA QUINTAO FRADE
OAB/DF 75357·CPF·Representa: Autor
FABIANO JANTALIA BARBOSA
OAB/DF 22232·CPF·Representa: Autor
FILIPE SENNA GOEPFERT
OAB/DF 63073·CPF·Representa: Autor
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ
OAB/DF 59816·CPF·Representa: Autor
JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER
OAB/SC 33627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901127/SC (2025/0118090-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL - RS051652
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
AGRAVADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER - SC033627
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:28
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:30
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901127/SC (2025/0118090-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS0051652
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
AGRAVADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER - SC033627
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901127/SC (2025/0118090-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS0051652
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
AGRAVADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER - SC033627
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/11/2025, 16:56
Publicação
03/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901127/SC (2025/0118090-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS0051652
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
AGRAVADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER - SC033627
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 237, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENSA OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL PARA LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS. COM RAZÃO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO TRAMITE DE LIQUIDAÇÃO PREVISTO NO ESTATUTO DA COOPERATIVA EM RELAÇÃO AS QUOTAS PENHORADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265/269, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 10, § 1º, da LC 130/09; e 4º, IV, e 24, § 4º, da Lei 5.764/71. Aduz que as cotas sociais de cooperativas de crédito são impenhoráveis. Sustenta que há incompatibilidade entre o rito da penhora judicial e o regime jurídico das Cooperativas em geral, isto porque os cooperados não possuem a titularidade plena sobre as cotas que lhe forma concedidas, mas mero direito de crédito revestido de iliquidez, incerteza e exigível em situações específicas, e é vedado conceder a terceiros estranhos à sociedade o acesso às cotas sociais Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 335/340, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Observa-se, que o conteúdo normativo dos 10, § 1º, da LC 130/09; e 4º, IV, e 24, § 4º, da Lei 5.764/71., não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp 2137552 / SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE PECÚLIO. INTERVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME (...) 3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no presente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.4. A mera menção ao parágrafo único do art. 58 da Lei n. 6.435/1977 não supre o requisito do prequestionamento quanto ao caput do mesmo dispositivo nem aos demais artigos citados, os quais tampouco foram objeto de embargos de declaração.5. A agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, o reconhecimento do prequestionamento ficto.6. A argumentação da agravante limitou-se a repetir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.8. A controvérsia discutida não se confunde com o Tema n. 907 do STJ, que trata do regulamento aplicável ao participante do plano de previdência, mas sim da validade da limitação do valor de pecúlio em razão de intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2263692 / CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2025, Dje 08/05/2025) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901127/SC (2025/0118090-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS0051652
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
JULIA QUINTAO FRADE - DF075357
AGRAVADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER - SC033627
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:18
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901127/SC (2025/0118090-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS0051652
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
AGRAVADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER - SC033627
TERCEIRO INTERESSADO: ALCINDO BALDISSERA
TERCEIRO INTERESSADO: GELSI BALDISSERA
TERCEIRO INTERESSADO: JAIR BALDISSERA
TERCEIRO INTERESSADO: JOACIR DEQUIGIOVANNI
TERCEIRO INTERESSADO: SOLANGE MARIA SPADA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:50
Distribuição
02/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901127/SC (2025/0118090-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS0051652
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
AGRAVADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER - SC033627
TERCEIRO INTERESSADO: ALCINDO BALDISSERA
TERCEIRO INTERESSADO: GELSI BALDISSERA
TERCEIRO INTERESSADO: JAIR BALDISSERA
TERCEIRO INTERESSADO: JOACIR DEQUIGIOVANNI
TERCEIRO INTERESSADO: SOLANGE MARIA SPADA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:45
Recebimento
03/04/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) ADVOGADO(A): FABIANO JANTALIA BARBOSA (OAB DF022232) ADVOGADO(A): FILIPE SENNA GOEPFERT (OAB DF063073) ADVOGADO(A): PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ (OAB DF059816)
APELADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A): JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER (OAB SC033627)
INTERESSADO: ALCINDO BALDISSERA
INTERESSADO: GELSI BALDISSERA
INTERESSADO: JOACIR DEQUIGIOVANNI
INTERESSADO: SOLANGE MARIA SPADA
INTERESSADO: JAIR BALDISSERA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300727-74.2016.8.24.0067/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)
APELADO: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A): JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER (OAB SC033627)
INTERESSADO: ALCINDO BALDISSERA
INTERESSADO: GELSI BALDISSERA
INTERESSADO: JOACIR DEQUIGIOVANNI
INTERESSADO: SOLANGE MARIA SPADA
INTERESSADO: JAIR BALDISSERA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300727-74.2016.8.24.0067/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
14/05/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)