Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900916/RS (2025/0117891-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: ILDO ELOY PEREIRA
ADVOGADOS: LIVIO ANTÔNIO SABATTI - RS076879
ISABEL KAIPPER FERNANDES - RS094866
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 12/3/2025. Concluso ao gabinete em: 7/5/2025. Ação: usucapião ajuizada por ILDO ELOY PEREIRA, em face da agravante, na qual sustenta que mantém a posse tranquila e sem oposição por mais de 10 (dez anos) sobre o imóvel em litígio Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUER A EXISTÊNCIA DE UMA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. NO CASO, A PROVA ORAL E DOCUMENTAL PERMITE CONSIDERAR PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OS EMPECILHOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO, ALEGADOS PELA RÉ, NÃO PROCEDEM, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA OPOSIÇÃO EFICAZ À POSSE DOS AUTORES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (e-STJ fl. 526) Recurso especial: sustenta violação dos arts. 373, II e 1022 do CPC; 1200, 1203 e 1238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega em síntese: i) a posse exercida pelo recorrido é injusta, não foi pacífica e está viciada desde a sua origem, pois ela decorre da posse exercida indevidamente e oriunda de uma invasão, além do fato do cedente da posse ter sido parte nos Embargos de Terceiros referidos; ii) "a recorrente demonstrou a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, comprovando que a área e a posse eram litigiosas, seja pelo ingresso da Execução, pela Reintegração de Posse da Cooperativa e pela existência dos Embargos de Terceiros, onde os antigos ocupantes e invasores, que celebraram contrato de compra e venda com o recorrido, também figuraram lá como autores"; iii) "Existe prova documental na matrícula do imóvel acerca da origem pública dos recursos o que impede a usucapião e exige a reforma do acórdão." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca de suposta violação dos arts. 373, II do CPC, 1200 e 1203 do CC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF. - Da violação do art. 1022 do CPC Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 1022 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que "a prova oral e os documentos acostados aos autos permitem concluir que os requisitos foram preenchidos", exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a agravante não indicou qualquer dispositivo infraconstitucional ao qual se teria dado interpretação divergente, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.190.736/RJ, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023, AgInt no AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023. Acrescente-se ainda, que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI