Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901043/MS (2025/0118180-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGUATEMI
ADVOGADOS: ATINOEL LUIZ CARDOSO - MS002682
LETÍCIA GONÇALVES DE MIRANDA - MS023387
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: MÁRIO AKATSUKA JUNIOR - MS009779
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: EDENIR MARQUES BRANCO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da ausência de demonstração de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 409-415). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 233-234): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADORA DE CERVICALGIA – M54.2, LOMBALGIA - M54.5, DISCOPATIA DEGENERATIVA – M51, OSTEOPOROSE, M81.0 - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO COM NEUROCIRURGIÃO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REJEITADA – MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONFUSÃO – SÚM. 421 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE IGUATEMI – TRATAMENTO ELETIVO - DEVER DA PACIENTE AGUARDAR NA FILA DE ESPERA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE - DEVER INSCULPIDO NO ART. 196 DA CF/88 – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO E DETERMINANDO URGÊNCIA SOB PENA DE GRAVE PIORA DO QUADRO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDE CONSULTA ESPECIALIZADA PARA AVALIAÇÃO E CONDUTA ACERCA DA CIRURGIA, COM SEUS RESPECTIVOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS. Quando a parte é representada pela Defensoria Pública, competirá aos Defensores Públicos de Primeira Instância interpor recurso buscando a majoração da verba honorária, nos termos do art. 34, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 111/2005. São indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual (Estado de Mato Grosso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Sul), por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos da Súm. 421 do STJ. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e o tratamento cirúrgico indicado pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível e urgente, com o escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Diante da devida comprovação da necessidade da realização dos procedimentos solicitados, a decisão a quo deve ser mantida, mantendo-se as astreintes arbitrada com o fim inibitório e sancionatório a que se destina, bem como a possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. Em juízo de retratação, a Corte estadual reformou parcialmente o acórdão anterior, "a fim de dar provimento ao apelo para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com o Município de Iguatemi, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo cada um deles suportar 50% do valor fixado" (fls. 282-284). Embargos de declaração rejeitados (fls. 317-321). Embargos de declaração nos embargos de declaração rejeitados (fls. 349-353). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que, em juízo de retratação, o acórdão condenou o Estado ao pagamento de honorários da Defensoria e determinou o rateio (50% para cada ente), mas permaneceu omisso, mesmo após dois embargos de declaração, quanto: (a) à impossibilidade de rateio dos honorários já fixados contra o Município; (b) à ofensa à coisa julgada; e (c) à necessidade de fixação autônoma dos honorários por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo simples. Quanto às questões de fundo, sustenta que, em juízo de retratação, ao reconhecer a responsabilidade do Estado segundo o Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão determinou o rateio “50% para cada ente” do valor já fixado, o que teria: (a) violado a coisa julgada quanto ao quantum já estabelecido contra o Município (artigos 502, 505, 506 e 507 do CPC/2015); e (b) contrariado os artigos 85 e 117 do CPC/2015, pois, sendo litisconsórcio passivo facultativo simples, cada litigante deve ser considerado autonomamente para fins de honorários. Com contrarrazões do estado (fls. 394-404). Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta do estado (fls. 438-448). É o relatório. Decido. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem assim decidiu a controvérsia, no que relevante (fls. 236-246): [...] A Defensoria Pública Estadual, em suas Razões Recursais (fls. 166-177) requer, em síntese, seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para que o Estado de Mato Grosso do Sul seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, com o consequentemente arbitramento dos honorários recursais em seu favor. A autora Edenir Marques Branco, em suas Contrarrazões Recursais (fls. 206-216) apresentadas ao recurso interposto pelo Município de Iguatemi, pugna pelo seu improvimento. O Município de Iguatemi, em suas Razões Recursais (fls. 190-203), requer, em síntese, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, dando improcedência ao pleito da parte autora quanto ao pedido formulado na inicial de “eventual necessidade de realização de procedimento cirúrgico” tendo em vista que já foi atendido, além da ofensa ao princípio da igualdade. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa culminada com o bloqueio de verbas públicas, na remota hipótese de ser mantida a condenação, bem como pela repartição da condenação em honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada ente público (Município e Estado) O Estado de Mato Grosso do Sul nas Contrarrazões Recursais (fls. 137-148) apresentadas ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual, pugna preliminarmente pelo seu não conhecimento diante da ilegitimidade ativa (art. 85, § 14, 99, § 5º, 996 e 485, VI do CPC. Quanto ao mérito, é pelo improvimento. [...] Do recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual Pleiteia a Apelante, a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, bem como a majoração dos honorários arbitrados na sentença em desfavor do Município de Campo Grande. Com relação à fixação de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, “são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor”. (EDcl no REsp 670.465/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). Em que pese a Lei Complementar Estadual nº 94/2001 ter possibilitado à Defensoria Pública receber honorários advocatícios, arbitrados em seu favor, o qual será revertido em prol do FUNADEP – Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, nos termos do artigo 205 da referida Lei, cabe asseverar que a Defensoria Pública não é pessoa jurídica de direito público, em virtude de sua condição de órgão público do Poder Executivo, estando, pois, desprovida de personalidade jurídica. Como visto, a Defensoria Pública é desprovida de personalidade jurídica própria. De mais a mais, ainda que a Lei Complementar tenha dado destinação específica aos honorários advocatícios, para o Fundo Especial de Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – FUNADEP, não atribuiu personalidade jurídica ao órgão, mas tão somente vinculou os atos da Administração no tocante à utilização desses recursos. Não fosse isto, verifica-se que situação posta sub judice corresponde a uma das causas extintivas das obrigações, qual seja, a confusão, pois, conforme estabelece o artigo 381 do CC, “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. No caso dos autos, o credor trata-se da Defensoria Pública, que não possui personalidade jurídica, e o devedor é o Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, credor e devedor tratam-se da mesma pessoa. [...] E mais, a Súmula 421 do STJ preceitua que: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Dessa forma, mantenho a sentença nesse ponto. [...] Dispositivo Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Quanto ao mérito, nego provimento aos recurso voluntários da Defensoria Pública Estadual e do Município de Iguatemi, bem como à Remessa Necessária. Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/20153, fixo os honorários recursais (devidos pelo Município de Iguatemi) em favor da Defensoria Pública no importe de R$ 100,00 (cem reais), majorando aqueles estabelecidos na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais). DETERMINO, ainda, seja retificado os presentes autos quanto à parte apelante, devendo constar a Defensoria Pública Estadual ao invés da autora Edenir Marques Branco, tendo em vista o recurso versar apenas sobre os honorários advocatícios. Em juízo de retratação, a Corte estadual reformou parcialmente o acórdão anterior, "a fim de dar provimento ao apelo para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com o Município de Iguatemi, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo cada um deles suportar 50% do valor fixado" (fls. 282-284). E, então, a parte recorrente argumentou o seguinte em seus declaratórios (fls. 302-306): II - OMISSÃO - DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR OS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA COISA JULGADA Apesar do juízo de retratação ser exercido, o Acórdão condenou o Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com o Município, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo cada um deles suportar 50% do valor fixado, revelando-se omisso em relação à aplicação dos artigos 85, 502, 505, 506 e 507 do CPC. Inicialmente, não há que se falar em divisão dos honorários, haja vista que o próprio Acórdão de fls.234-247, destacou que não há se falar em divisão dos honorários. Confira-se às fls. 246: [...] E não poderia ser diferente, pois no caso em tela, a sentença atribuiu expressamente ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos honorários então arbitrados, deixando de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da aplicação da Súmula 421 do STJ. A Súmula 421 do STJ dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Por esta razão, não houve condenação do Estado em honorários, pois estes não eram sequer devidos. Desse modo, a sentença condenou unicamente o Município. Não condenou o Estado, por força da Súmula 421 do STJ. Bem por isso, o Acórdão de fls. 234- 247 fundamentou-se na impossibilidade de divisão dos honorários. A mudança no quadro jurídico não tem o condão de modificar os termos em que proferida a decisão. Basta pensar na hipótese inversa: caso não sobreviesse a decisão do STF, a sentença permaneceria inalterada e os honorários continuariam não sendo devidos e, como o Município não recorreu da decisão monocrática que julgou seu recurso de apelação, os honorários seriam executados tal como disposto naquela decisão. O acórdão, com seu inusitado entendimento, acaba desrespeitando a decisão do STF e, em consequência, restabelecendo, por via transversa, a condição anterior do Estado que a Súmula 421/STJ assegurava, em manifesto prejuízo à Defensoria Pública, credora dos honorários. Ademais, não poderia ter havido a modificação do julgado que fixou a condenação em honorários em desfavor do ente Municipal, uma vez que a decisão transitou em julgado, e não houve interposição de recurso no momento oportuno. É dizer, uma vez preclusa a possibilidade de discussão do direito por inércia do interessado, incide sobre a decisão os efeitos da coisa julgada, que impossibilitam a modificação do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais em face do Município. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO – FIXAÇÃO AUTÔNOMA PARA CADA ENTE Por outro lado, ao estabelecer que os honorários devem ser suportados 50% do valor fixado para cada ente público, o Acórdão se omitiu de considerar que na hipótese em análise, tem-se um cenário de litisconsortes passivo facultativo simples, no qual cada parte deve ser tratada com autonomia, nos termos do que dispõe o artigo 117 do Código de Processo Civil: [...] Em observância a regra do artigo 85, combinada com o artigo 117, ambos do Código de Processo Civil, a distribuição de despesas e honorários deve ser feita de forma autônoma com relação a cada um dos litigantes. A propósito, ora especialmente destacado: [...] O STF, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso à tratamento de saúde, conforme acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, de relatoria do Ministro Edson Fachin: “O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. Assim, considerando a premissa de que havendo duas ou mais partes no polo passivo da ação – e tratando-se de litisconsórcios simples facultativo, como é o caso versado – deve ser considerado cada um deles de forma autônoma, inclusive para fins de fixação de honorários de sucumbência, sob pena de contrariar diretamente o artigo 85 conjugado com o artigo 117 do Código de Processo Civil. [...] Entretanto, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 319-320): Inicialmente, convém destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No presente caso, os autos retornaram a esta Câmara Cível para reanálise da matéria à luz da tese firmada no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Realizada a retratação do julgado, os honorários a serem pagos pelo Estado foram devidamente fixados, conforme se verifica do acórdão embargado, in verbis: “Nesse contexto, impõe-se a retratação do julgado, a fim de dar provimento ao apelo para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com o Município de Iguatemi, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo cada um deles suportar 50% do valor fixado.” Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que: “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC” (STF. ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15.03.2019). Por outro lado, destaco que a alegada necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados pela parte embargante para efeito de prequestionamento, “que consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado” (EREsp 15.621/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/9/9), não é suficiente para, por si só, autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto. Note-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou a teoria subjetiva, ou seja, se a parte requereu por embargos a integração da decisão recorrida e este recurso foi rejeitado, preenchido está o requisito do prequestionamento, pois considera-se que a parte fez tudo o que estava a seu alcance para suprir tal exigência. Assim, tenho que o Judiciário não é órgão consultivo e não está adstrito a responder todos os argumentos deduzidos pelas partes em juízo, bastando que os fundamentos invocados na decisão sejam suficientes para solucionar a demanda. Assim, mostra-se evidente que o manejo deste recurso serve apenas como pretensão de rediscussão quanto ao mérito do próprio julgado, o que, por evidente, não atende aos pressupostos necessários para sua análise. Deste modo, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, é de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Conclusão Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Opostos embargos de declaração nos embargos de declaração, ratificando o recurso anterior (fls. 336-338), o Tribunal estadual manifestou o seguinte (fls. 349-352): Inicialmente, convém destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No presente caso, a embargante insurge-se contra suposta omissão no acórdão que julgou os aclaratórios anteriormente opostos, sustentando que o decisum deixou de apreciar a tese de que a distribuição de despesas e honorários aplicada em sede de retratação deveria ter sido feita de forma autônoma com relação a cada um dos litigantes, tendo em vista tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo simples. Pois bem. Verifica-se que a matéria posta em estudo foi devidamente examinada por este colegiado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Aliás, analisando detidamente o acórdão recorrido, infere-se claramente que já ocorreu a pretendida fixação de forma autônoma dos honorários sucumbenciais para a cada um dos litigantes, sendo até incompreensível a insurgência do embargante nesse aspecto. O que se percebe, em verdade, é que a embargante não concorda com o valor individualizado que foi fixado em desfavor de cada Ente Público sucumbente. Contudo, a via dos embargos declaratórios, conforme já afirmado no acórdão anterior, não é a correta para rediscussão da matéria julgada. Eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão, deverá ser deduzida em recurso apropriado, não na via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que: [...] Assim, mostra-se evidente que o manejo deste recurso serve apenas como pretensão de rediscussão quanto ao mérito do próprio julgado, o que, por evidente, não atende aos pressupostos necessários para sua análise. Deste modo, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, é de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. [...] Assim, evidencia-se que as questões suscitadas (impossibilidade de rateio dos honorários já fixados contra o Município; ofensa à coisa julgada; e necessidade de fixação autônoma dos honorários por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo simples) guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2005, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. No mesmo sentido, em semelhantes hipóteses: STJ, REsp n. 2.260.865/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/04/2026; REsp n. 2.175.979/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 02/04/2025; REsp n. 2.190.243/MS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025. Ante o exposto, conheço do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias omitidas, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES