Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 859952/AL (2023/0365781-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RUAN SILVESTRE COSMO DA SILVA
ADVOGADO: RUAN SILVESTRE COSMO DA SILVA - AL018970
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: FLAVIO VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal 0700461 59.2018.8.02.0036). O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, sendo a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (e-STJ fls. 246-269), e rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão (e-STJ fls. 62-68). O impetrante alega: a) necessidade de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista a retroatividade da lei que o instituiu, em benefício do réu; b) cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do ora paciente para constituir novo advogado, antes da interposição do apelo criminal; e c) ilicitude das provas obtidas mediante indevida revista pessoal e veicular, desprovida de fundada suspeita e em inobservância à regra do art. 240 do Código de Processo Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de sobrestar os efeitos da condenação e determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento do ANPP ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da intimação da Defensoria Pública para interposição do apelo criminal, ou das provas colhidas por meio de busca ilegal, com respectivo trancamento da ação penal. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 278-280). Prestadas as informações (e-STJ fls. 286-287). Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 305-313). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, inicialmente, extrai-se que o TJAM fundamentou a negativa de oferecimento de ANPP ao paciente sob os seguintes elementos (e-STJ fls. 67): “(...)Adiante, no tocante ao pedido de reconhecimento da existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de retroatividade de lei mais benéfica (Pacote Anticrime), para que o Ministério Público ofereça o Acordo de Não Persecução Penal, nota-se que a referida tese defensiva não foi arguida no recurso de apelação, sendo, portanto, inviável a sua discussão em sede de embargos, por tratar-se de nítida inovação recursal.” Com efeito, é importante consignar que, a respeito da natureza jurídica do ANPP, há firme jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um acordo pré-processual celebrado entre o órgão acusador e o autor do delito se atendidos os requisitos previstos, expressamente, no CPP: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime" (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Nesses termos, cumpre observar que havia neste Tribunal entendimento segundo o qual a retroatividade do ANPP seria limitada pelo recebimento da denúncia. Dissentindo deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal vinha traçando posicionamento de que o artigo 28-A do CPP, por possuir natureza híbrida, uma vez que, a despeito de ser norma processual, gera efeito material, consubstanciado na extinção de punibilidade, consequente do cumprimento integral do referido acordo, deveria retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP. Evoluindo a respeito da matéria, o Min. Gilmar Mendes, relator do HC n. 185.913/DF, em 22/9/2020, afetou a discussão sobre a retroatividade do ANPP ao Plenário do STF, considerando a então divergência. Com efeito, a partir do referido julgamento, fixou-se tese vinculante segundo a qual: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Diante de tal orientação, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que "O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado." (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso dos autos, vislumbra-se ser viável a remessa dos autos ao órgão ministerial para análise da possibilidade de oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, porquanto (i) o processo estava em andamento quando da entrada em vigor do Pacote Anticrime, (ii) o pedido de exame da viabilidade do oferecimento de ANPP foi exercido antes do trânsito em julgado da ação (em sede de embargos) e (iii) não há óbices legais para a submissão do acordo ao Parquet, devendo os autos ser remetidos ao referido órgão para que analise a possibilidade de seu oferecimento. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para o fim de determinar que os autos retornem à origem para que o Ministério Público examine a viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça. Caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)