Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207274/RS (2024/0294919-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: CMC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: GCCI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES E OUTROS - RS045716
JAMILE BECK EIDT - RS101015
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: RODRIGO MARTIN BRANCO
ADVOGADO: MIRELA SCHILLING MOTTA - RS113310
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CMC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GCCI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE (RS) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-9): 1. A ora suscitante ajuizou ação de recuperação judicial em 26.01.2024. O processo foi tombado sob o nº 5018005-83.2024.8.21.0001 e tramita perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre, conforme extrato do site do TJRS (Doc. 02). 2. Em 04.03.2024, o juízo recuperacional deferiu a antecipação dos efeitos do stay period para o fim de: a) determinar a suspensão das execuções em face das devedoras e impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios contra o patrimônio das empresas; b) proibir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; e c) autorizar aos tomadores de serviços das requerentes efetuarem o pagamento integral do valor faturado, a fim de possibilitar a reorganização do fluxo de caixa e a manutenção das atividades (Doc. 03). 3. Ainda, no dia 13.04.2024, foi deferido o processamento da recuperação judicial, oportunidade em que o juízo recuperacional ratificou a decisão de suspensão das execuções, bem como determinou a liberação de todos os valores relativos a depósitos recursais ou penhoras realizadas na Justiça do Trabalho (Doc. 04). [...] 5. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Rodrigo Martin Branco em face do Grupo Zanc (Doc. 05), a qual tramita sob o n. 0025766-82.2024.5.04.0000 perante a 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. 6. Após o ajuizamento da recuperação judicial, a recuperanda informou o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period, requerendo a suspensão de todos os atos expropriatórios contra o patrimônio das empresas (Doc. 06). Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamante peticionou requerendo a execução imediata das verbas rescisórias (Doc. 07), o que foi indeferido pelo primeiro grau em razão da recuperação judicial (Doc. 08). 7. Desta decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança, o qual foi concedido para o fim de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios contra o patrimônio das recuperandas, uma vez que a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias foi proferida em 12.04.2024 e, portanto, seria posterior ao pedido de recuperação judicial (26.01.2024), não se sujeitando aos seus efeitos (Doc. 09). 8. Tal decisão é a motivadora deste conflito de competência, uma vez que, se tratando de empresa em recuperação judicial, deverá ser declarado o juízo recuperacional como o único competente para decidir sobre a constrição de seus bens. [...] 13. Registra-se que, em respeito aos amplos interesses coletivos envolvidos nos processos de Recuperação Judicial, e para não colocar em risco a própria recuperação judicial, não pode outro Juízo (que não o universal) prosseguir com ação individual para a satisfação de valores em face das empresas, mediante qualquer ato que vise à expropriação do patrimônio da devedora, tal como penhora, arresto, adjudicação e alienação em hasta pública. Aliás, efetivamente, cabe apenas ao Juízo da recuperação judicial definir a natureza e os limites do crédito, mesmo que se trate de crédito não sujeito aos seus efeitos. 14. Para todos os efeitos, não importa se eventual constrição patrimonial ou depósito de valores tenha ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial ou do deferimento da suspensão dos atos expropriatórios, pois, mesmo sobre bens ou valores penhorados anteriormente, a competência também é exclusiva do juízo universal. [...] 16. Logo, comprovada está a existência de conflito positivo de competência, visto que dois juízos estão deliberando sobre a constrição de patrimônio da empresa reclamada, ora suscitante, questão que cabe somente ao juízo da recuperação judicial. Assim, deverá ser declara a competência exclusiva do juízo recuperacional. Por meio da decisão de fls. 94-97, deferi o pedido de liminar para suspender os atos executórios praticados contra as empresas requerentes e a liberação de valores eventualmente penhorados, até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE (RS) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO às fls. 102-129. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE (RS) às fls. 132-136. Parecer do MPF, às fls. 138-142, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE (RS). É, no essencial, o relatório. Por meio das informações prestadas às fls. 105 e 128 pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, verifica-se o trânsito em julgado do Processo nº 0025766-82.2024.5.04.0000 (MS Civ), na data de 6/11/2024. Nesse contexto, destaca-se o enunciado da Súmula n. 59 do STJ, segundo o qual: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, bem como revogo liminar deferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS