Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 200396/SC (2024/0238829-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DERCEU ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: VERÔNICA SOMMER DA SILVA - SC020451
WILLIAM SOMMER DA SILVA - SC039605
ALMIR BAÚ DA SILVA - SC072119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERCEU ALVES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5029512-60.2024.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus na origem objetivando o trancamento da Ação Penal n. 50028120420248240079 – na qual foi denunciado pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, conforme acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/2003, ART. 12). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DILIGÊNCIA QUE TINHA POR OBJETO A APREENSÃO DE EVENTUAIS ILÍCITOS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. AÇÃO POLICIAL LÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA." (fl. 61) Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que: (i) não havia autorização judicial para entrar na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão era dirigido para busca de drogas na casa de terceira pessoa (Jonathan Dias de Matia); embora a esposa do paciente tenha informado aos policiais que ali não residia o investigado, os policiais insistiram em entrar e reviraram a casa até encontrar uma espingarda calibre 32, obsoleta, bem como uma munição calibre 38; (ii) a esposa do paciente é analfabeta e assinou o nome no documento a ela apresentado por imposição das autoridades; (iii) o paciente foi preso em flagrante ao chegar em casa pelo crime de pose ilegal de arma de fogo de uso permitido; (iv) o paciente é hipossuficiente e trabalha com coleta de resíduos para reciclagem; (v) a casa invadida tem número (80) bem visível, ao passo que o mandado nem sequer informava o número da casa objeto da diligência; (vi) mais tarde soube que Jonathan residia na mesma rua, numa casa bem distinta, de dois pavimentos. Requer, em liminar, que "seja declarada a ilicitude da prova obtida mediante a invasão ILEGAL do domicílio do Paciente, ou, alternativamente, a SUSPENSÃO da persecução penal, até o julgamento final do presente writ" (fl. 86). No mérito, pede o trancamento da Ação Penal n. 5002812-04.2024.8.24.0079, ao argumento de que o objeto do mandado que levou à prisão em flagrante do recorrente "foi desvirtuado totalmente pelas autoridades executoras" (fl. 87). O pedido liminar foi indeferido (fls. 111/112). Informações prestadas (fls. 118/123 e 124/181). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso ordinário em habeas corpus, o trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público contra o paciente, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista que a apreensão da arma de fogo decorreu de violação de domicílio. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente é possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. Assim, a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 27/10/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, é uníssona no sentido de que o “trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, D Je 24/5/2019). A defesa não apresentou a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão, tampouco os respectivos expedientes. Entretanto, de acordo como acórdão atacado, embora o vizinho (Jonathan) fosse o principal investigado, a casa do paciente também foi previamente monitorada, e cogitou-se que Jonathan pudesse estar se valendo da casa do paciente para o tráfico e/ou existência de uma interação suspeita entre ambos durante o tráfico, daí porque a residência deste foi abarcada pela autorização judicial. Vejamos (fls. 58/59): "No entanto, não há ilegalidade ou nulidade evidente que justifique o trancamento da ação penal. Isso porque a casa do réu foi devidamente identificada e descrita pela autoridade policial no pedido que embasou a emissão do referido mandado, termos que foram incorporados à decisão judicial (autos n. 5001606-52.2024.8.24.0079, evento 7). Como bem fundamentado pelo Procurador de Justiça, Rui Arno Richter, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte de razão de decidir (evento 12, PROMOÇÃO1 - ipsis litteris): 'Extrai-se, do pedido de busca e apreensão criminal 5001606-52.2024.8.24.0079, que o domicílio de Derceu Alves Ferreira foi alvo de monitoramento durante as investigações acerca da prática do crime de tráfico de drogas supostamente perpetrado por Jonathan Dias de Matia, o qual reside em local muito próximo e foi visto entrando e saindo da casa do ora paciente durante um episódio de movimentação típica da venda de entorpecentes. [...] A par de fortes elementos informativos sobre o narcotráfico exercido por Jonathan Dias de Matia, conforme disposto tanto no pedido de busca e apreensão criminal 5001606-52.2024.8.24.0079 quanto no pedido de quebra de sigilo telefônico 5000739-59.2024.8.24.0079, o Juízo a quo deferiu o pleito de expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar realizado pela autoridade policial nos seguintes moldes (ev. 7, 5001606-52.2024.8.24.0079, grifo nosso): DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto, nos moldes do art. 240, § 1º, 'b', 'e' e 'h', do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, para autorizar a busca e apreensão domiciliar a ser cumprida na residência e demais edificações das propriedades, pessoa e eventual(is) veículo(s) de: JONATHAN DIAS DE MATIA: Rua Avelino de Carli, s/n, casa ao lado da Azul, Vila de Carli, Videira/SC; Rua Luís A. Morgan, s/n, casa de cor branca, Vila de Carli, Videira/SC; Rua Luís A. Morgan, s/n, casa de dois pavimentos, cor verde, Vila de Carli, Videira/SC; conforme indicação pormenorizada realizada pela autoridade policial. Registra-se que, durante a oitiva de Derceu Alves Ferreira perante a autoridade policial (arquivo de vídeo 4, ev. 1, 5002265-61.2024.8.24.0079), o Delegado de Polícia Matusalém Júnior de Morais Machado esclareceu ao paciente que a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão naquele endereço em razão de um episódio flagrado no decorrer da investigação, em que Jonathan Dias de Matia saiu da residência de Derceu Alves Ferreira e foi até a casa do próprio durante uma venda de drogas, o que fundamentou a representação em Juízo pela busca e apreensão nos dois endereços. No interrogatório realizado naquela oportunidade (arquivo de vídeo 4, ev. 1, 5002265- 61.2024.8.24.0079), Derceu Alves Ferreira confirmou que Jonathan Dias de Matia foi ao seu domicílio naquela ocasião, alegando que esse pediu apenas gelo. Diante desse cenário, tem-se que razão não assiste à Defesa na alegação de que o mandado de busca e apreensão foi irregularmente cumprido em residência que não era abarcada pela autorização judicial, posto que a casa do paciente foi suficientemente individualizada e descrita pela autoridade policial no pedido que fundamentou a expedição do mandado em questão, termos esses que foram integrados à decisão judicial (ev. 7, 5001606-52.2024.8.24.0079).' [...]". Portanto, para eventualmente se dissentir da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de mandado judicial que garantia a entrada no domicílio do paciente haveria necessidade de revolvimento fático-probatório. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, pleiteando o trancamento da ação penal sob o fundamento de que a busca pessoal e veicular foi realizada com base apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e ensejaria a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos adicionais, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) determinar se a busca subsequente e as provas colhidas são válidas diante da alegada inexistência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo tal direito ser restringido em situações específicas, como na busca pessoal prevista no art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita. A jurisprudência do STJ veda a realização de buscas com base apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 4. No caso em análise, a abordagem foi justificada por denúncia anônima detalhada, que especificou o local, horário, características do veículo e outros elementos concretos, os quais foram confirmados pelos policiais no momento da ação. Tais elementos, somados à confissão informal do acusado no local dos fatos, caracterizam fundada suspeita. 5. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos verificados no local, pode servir como base para a abordagem policial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legalidade da busca demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA (HC n. 871.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017). III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise. IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente, constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença policial e percepção de odor característico do entorpecente conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21). Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes referente ao mesmo local" (fl. 21). V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 37, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK