Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
MARCIO JOSE AURELIO
CPF
Autor
VILDNEI CADORE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING
OAB/SC 21245·CPF·Representa: Autor
MARCO VINICIUS VON PARASKI
OAB/SC 24475·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON PATRICK REGIS
OAB/SC 23862·CPF·Representa: Autor
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB/SC 31041·Representa: Autor
ROGER CRISTIAN WACHHOLZ
OAB/SC 19590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001852-39.2014.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
RÉU: VILDNEI CADORE
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 430 - 11/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0001852-39.2014.8.24.0062/SC
AUTOR: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862)
RÉU: VILDNEI CADORE
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
RÉU: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
RÉU: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
ATO ORDINATÓRIO
FICAM as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:23
Publicação
07/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
AGRAVADO: VILDNEI CADORE
AGRAVADO: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
DESPACHO Cuida-se de petição (fls. 1.460-1.463) na qual a Seguradora Yelum Seguros S.A. (ex LIBERTY SEGUROS S.A.) informa ter realizado, em 26/9/2024, o depósito de sua cota-parte da condenação e requer a atualização do E-PROC com a informação do pagamento e sua exclusão da lide, juntando comprovante bancário do pagamento. Não há nada a prover nesta Corte. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
AGRAVADO: VILDNEI CADORE
AGRAVADO: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
DESPACHO Cuida-se de petição (fls. 1.460-1.463) na qual a Seguradora Yelum Seguros S.A. (ex LIBERTY SEGUROS S.A.) informa ter realizado, em 26/9/2024, o depósito de sua cota-parte da condenação e requer a atualização do E-PROC com a informação do pagamento e sua exclusão da lide, juntando comprovante bancário do pagamento. Não há nada a prover nesta Corte. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:30
Mero expediente
05/11/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
31/10/2025, 15:50
Publicação
16/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
AGRAVADO: VILDNEI CADORE
AGRAVADO: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
AGRAVADO: VILDNEI CADORE
AGRAVADO: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 16:37
Publicação
05/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VILDNEI CADORE
EMBARGANTE: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
EMBARGADO: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILDNEI CADORE e MARIA DADAM CADORE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial e deixou de majorar os honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por considerar que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento (fl. 1.451). A parte embargante alega erro material no julgado, porquanto o recurso especial foi interposto em recurso de apelação, sendo cabível a majoração dos honorários. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.460-1.462). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, de fato, houve erro material na decisão embargada, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o agravo em recurso especial da parte ora embargada não foi conhecido (fls. 1.445-1.451), devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 1.103). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 09:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 09:03
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
AGRAVADO: VILDNEI CADORE
AGRAVADO: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:24
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VILDNEI CADORE
EMBARGANTE: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
EMBARGADO: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:35
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635954/SC (2024/0171034-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO JOSE AURELIO
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
AGRAVADO: VILDNEI CADORE
AGRAVADO: MARIA DADAM CADORE
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
INTERESSADO: VERA NILSE CADORE PIAZZA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO JOSE AURELIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1102/1103): "ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAPOTAMENTO - CULPA DEMONSTRADA - LESÕES FÍSICAS EM PASSAGEIRO - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - INOBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO 1 Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo ao realizar curva acentuada, dando causa ao capotamento do veículo. Suficientemente demonstrada a culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente de trânsito, mantém-se a sentença que lhe imputou a responsabilidade pelo sinistro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 Comprovadas as cicatrizes, de sorte a causar afeiamento à vítima, resta caracterizado o dever de indenizar os respectivos danos estéticos. PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CC, ART. 950 - VITALICIEDADE - MANUTENÇÃO 1 Presentes indícios seguros sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito e comprovados os danos e a invalidez permanente da vítima, impõe-se a fixação de pensão mensal, em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil. 2 "A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão" (REsp 1278627/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). SEGURO VEICULAR - COBERTURAS - DANOS ESTÉTICOS - ENQUADRAMENTO - DANOS CORPORAIS - POSSIBILIDADE - APÓLICE SEM RESTRIÇÃO - DANOS MORAIS - EXCLUSÃO EXPRESSA - MODALIDADE NÃO GARANTIDA - PENSIONAMENTO - ENQUADRAMENTO - DANOS MATERIAIS - ADEQUAÇÃO 1 Na ausência de exclusão expressa ou de importância específica para sua cobertura, o montante indenizatório a título de danos estéticos deve ser garantido pela cobertura de danos corporais. 2 O pensionamento mensal, que possui caráter nitidamente material, deve ser enquadrado como tal para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária." Opostos dois embargos de declaração pelo recorrente, os primeiros foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 1142/1149) e os segundos foram rejeitados (fls. 1175/1178). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que a indenização pelos danos morais e estéticos sofridos deve ser majorada; que faz jus ao recebimento dos lucros cessantes, em parcela única, referente ao período de 06 (seis) meses que o Recorrente ficou totalmente incapacitado de exercer atividade laborativa; e que o valor relativo ao seguro DPVAT não deve ser abatido da indenização a ser recebida. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1307/1312). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1330/1334), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1417/1420). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, relativamente à Súmula 7/STJ. Quanto à impugnação à Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:58
Redistribuição
28/06/2024, 15:45
Recebimento
28/06/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:56
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2024, 14:45
Recebimento
10/05/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO JOSE AURELIO (AUTOR) ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862)
APELANTE: VILDNEI CADORE (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: MARIA DADAM CADORE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: VERA NILSE CADORE PIAZZA (Curador)
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2023. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001852-39.2014.8.24.0062/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO JOSE AURELIO (AUTOR) ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862)
APELANTE: VILDNEI CADORE (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: MARIA DADAM CADORE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: VERA NILSE CADORE PIAZZA (Curador)
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2023. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001852-39.2014.8.24.0062/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS