Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901697/RS (2025/0118394-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LETICIA SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO: LUÍS FELIPE HATJE - RS104532
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: JOSE MANUEL MARTINS PEREIRA
CORRÉU: REGIS RODRIGUES CORREA
DECISÃO Cuida-se de agravo de LETICIA SANTOS SILVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005224-59.2023.8.21.0067/RS. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de substância entorpecente), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa (fl. 271). Recurso de apelação interposto pela defesa, em relação à ora agravante, foi parcialmente provido para reduzir a pena-base e reconhecer o privilégio, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 291 dias-multa (fl. 538 parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR MERAMENTE REITERADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL QUANDO OCORRE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA MORADIA DE JOSÉ E LETÍCIA, ONDE APREENDIDOS 2G DE MACONHA E 10G DE CRACK, DIVIDIDOS EM 55 PEDRAS, ALÉM DE ALTO VALOR EM ESPÉCIE EM NOTAS TROCADAS, CONFIRMANDO A SUSPEITA INVESTIGATIVA DE NARCOTRÁFICO. NO CELULAR APREENDIDO COM JOSÉ LOCALIZADAS CONVERSAS DE VENDA DE DROGAS E COM RÉGIS, JÁ CONHECIDO DOS POLICIAIS POR TRATAR-SE DE DISTRIBUIDOR DE ENTORPECENTES, DIVERSOS COMPROVANTES DE PIX REALIZADOS PARA ELE POR MEIO DA CONTA DE LETÍCIA. ADEMAIS, OS DIÁLOGOS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE RÉGIS FORNECIA ENTORPECENTES AO CASAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APENAMENTO. PRIVILÉGIO. VIABILIDADE AOS RÉUS JOSÉ E LETÍCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE DIZ RESPEITO A CIRCUNSTÂNCIAS MAIORES QUE O FATO EM SI. REDIMENSIONADAS AS PENAS DO RÉU JOSÉ PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA E PARA LETÍCIA EM 02 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 291 DIAS-MULTA. PENAS CARCERÁRIAS DE JOSÉ E LETÍCIA NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO RÉU JOSÉ PELO JUÍZO SINGULAR, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. REVOGADAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO À RÉ LETÍCIA. APELO DE RÉGIS DESPROVIDO E APELOS DE JOSÉ E LETICÍA PARCIALMENTE PROVIDOS." (fl. 539). Em sede de recurso especial (fls. 592/601), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, bem como divergência jurisprudencial, porque o TJ manteve a condenação da recorrente. Alega, em suma, que: a) "não há provas suficientes recaídas na pessoa da recorrente, uma vez que, sequer é envolvida no mundo do tráfico, comprovada a situação pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado pelos Nobres Julgadores" (fl. 597); e b) "a quantidade de drogas apreendida com LETICIA não permite que se afigure a configuração do delito de tráfico de drogas, como pretende o Ministério Público" (fl. 601). Requer o provimento do recurso para a absolvição da recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 608/625). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 630/634). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 644/653). Contraminuta do Ministério Público (fls. 657/658). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, por não conhecer do recurso especial (fls. 672/680). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "No pertinente às duas preliminares suscitadas, de nulidade da busca pessoal realizada e da audiência de instrução pela ausência de membro do Ministério Público, bem como em relação à materialidade e autoria, transcrevo a sentença, no que tange a tais pontos, em virtude do excelente trabalho realizado pela sentenciante, ilustre Dra. HELEN FERNANDES PAIVA: [...] Além do mais, não se pode desconsiderar que o flagrante realizado ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, deferido após investigação prévia. Consequentemente, como já mencionado por este juízo em outras demandas, os relatos conclusivos da investigação devem estar apoiados em outros elementos e, ao final, o que eles presenciaram como fatos em si já se encontra documentado a partir dos autos de apreensão e avaliação da droga e relatório de manuseio dos aparelhos telefônicos. Tudo isso denota que a prova oral colhida ostenta apenas viés confirmatório do que já se encontra documentado no bojo do inquérito policial - provas não repetíveis e suficientes à condenação (art. 155, CPP) -, mandado de busca e apreensão e flagrante realizado, o que implica em ausência de novidade dos fatos descritos pelas testemunhas, ainda que descrevam as circunstâncias do cumprimento, e, via de consequência, a ausência de prejuízo aos acusados. [...] A materialidade do fato está demonstrada pelo autos de apreensão (Eventos 1.5 e 1.6) e laudos periciais 165799/2023 e 165794 (Eventos 86 e 90). A autoria dos acusados, por sua vez, está evidenciada pelos mesmos documentos, além dos relatórios de análise de celular (Evento 76.1, páginas 17/30), de extração de dados de celulares (Evento 76.3) e prova oral colhida. [...] A ré, Letícia Santos Silveira, disse que residia há poucos dias com José Manuel quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. José Manuel estava presente no momento das buscas e não conhece Régis. A droga apreendida não era sua, sendo que nunca praticou o delito de tráfico de entorpecentes. José Manuel usava o seu celular para pagamento de contas e realização de pix, pois não tinha aplicativo. Vende lingeries e mora sozinha atualmente. Diego Ferreira Nunes, também policial civil, disse que havia um investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo expedidos mandados de busca e apreensão. A investigação teve início após a apreensão de 15 kg de maconha. Na época, cumpriu o mandado de busca da Rua Isolina, na casa de José Manuel, local em que estavam José Manuel e Letícia. Durante o cumprimento, encontrou, ao lado da cama do casal, uma porção pequena de maconha, e dinheiro, pouco mais de R$ 1.000,00 em espécie. Por sua vez, a colega Talita, em revista pessoal realizada em Letícia, encontrou em torno de 55 pedras de crack escondidas na calcinha da ré. Após o cumprimento do mandado, realizaram a extração dos dados do celular apreendido com José Manuel, referindo que muitas conversas haviam sido apagadas, porém, encontraram conversas de José Manuel com usuários de drogas, fazendo vídeos e oferecendo entorpecentes. Em uma das conversas, um usuário de drogas negociou uma bicicleta de R$ 2.200,00 por R$ 350,00 em drogas, sendo que a bicicleta foi apreendida no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No celular ainda havia conversas de José Manuel com Régis, o qual sabem ser distribuidor de entorpecentes, na qual eram enviados comprovantes de PIX realizados pela conta de Letícia para Régis e para Rodrigo, outro integrante da organização que foi preso em flagrante duas semanas depois. Existem diálogos em que Régis cobra que José Manuel envie dinheiro, a fim de possibilitar o pagamento de pessoa não identificada, que seria quem enviaria a droga para José Manuel revender. A policial civil, Talita Marth Westphal, disse que estava presente nas buscas realizadas na casa de José Manuel e Letícia, tendo realizado revista a corré, oportunidade em que encontrou 55 pedras de crack na calcinha dela. O seu colega Diego encontrou o dinheiro e a porção de maconha. No dia, Letícia falou, em depoimento, que escondeu as pedras de crack, mas que estas pertenciam ao seu namorado, José Manuel, sendo que a maconha era para consumo. A policial civil, Elisa de Azevedo, disse que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de José Manuel e Letícia, local em que foram apreendidos dinheiro, celular e drogas. Nesse dia, a colega Talita realizou busca pessoal em Letícia e encontrou drogas escondidas com a ré. Após o cumprimento, não participou da investigação [...] A prova oral colhida, basicamente, reproduz os fatos aferidos durante o Inquérito Policial, incluindo-se os resultados do cumprimento do mandado de busca e apreensão, cujas circunstâncias da diligência foi bem delineada pelos Policiais Civis e pelos próprios réus durante a instrução. Em síntese, após investigação prévia, foi representado pela expedição de mandados de busca e apreensão, tendo como alvo o réu José Manuel. No endereço deste acusado, foram apreendidas drogas, dinheiro e aparelhos celulares. [...] Ainda, o relatório de manuseio do aparelho telefônico denota a movimentação de valores envolvendo os três réus. [...] O conhecimento dos investigadores acerca da titularidade da linha telefônica e do respectivo Whatsapp é corroborado pelo comprovante da realização do Pix de Letícia a Régis, porquanto a chave utilizada destinatário do depósito é justamente o telefone (53) 81095957, consoante se extrai dos comprovantes constantes do respectivo relatório de manuseio (76.1). [...] Régis operava, à época da prisão, como fornecedor das drogas apreendidas com o acusado, o que se extrai tanto dos depósitos realizados por Letícia, como dos diálogos retirados do celular de José Manuel. [...] Por outro lado, a coautoria de Letícia no delito também ficou demonstrada pela análise do aparelho celular. Nessa esteira, verifica-se que José Manuel envia foto a Letícia indicando que estaria fazendo acerto de contas com Rodrigo, solicitando, em seguida, que a acusada fizesse Pix de determinado valor a Rodrigo Freitas Alves. Na sequência, Letícia transfere R$290,00. Ao ser questionada acerca do valor, pois era prevista a transferência de R$278,00, a ré explica que "entrou mais duas do Nilton", indicando o preço de R$17,00 e que o complemento do valor seria realizado posteriormente. Isso evidencia que além da movimentação sob o pedido de José Manuel, Letícia ostentava razoável autonomia, já que negociou entorpecente com Nilton, além de titularizar a movimentação bancária em seu nome. Ademais, o fato de José Manuel entrar em contato com Letícia para que esta realizasse a transferência, denota que a movimentação era realizada pela própria ré, ou seja, a tese de defesa pessoal que o celular era utilizado apenas pelo seu companheiro não se sustenta. Outro aspecto digno de nota em relação à Letícia é que em seu depoimento em sede policial, apesar de negar a traficância, disse que tão logo a polícia ingressou no imóvel objetivou esconder as pedras de crack. Logo, a acusada tinha acesso e autonomia em relação aos entorpecentes. Vale destacar que foi apreendida quantia significativa de dinheiro em posse da acusada, a qual chegou a questionar, retoricamente, ao Delegado de Polícia, após referir que era de José Manuel, "onde iria tirar?", referindo-se ao valor. Vale salientar que o montante apreendido remonta à quantia de R$1.064,00, fracionados da seguinte maneira: [...] As notas estavam notadamente fracionadas, tratando-se de fato que evidencia a movimentação de valores em espécie mantidos na própria residência, tudo a corroborar o escopo de mercancia das drogas apreendidas. Com base nesses elementos, a autoria por parte da acusada não se extrai somente da apreensão dos entorpecentes em suas vestes, mas especialmente dos valores em sua posse em notas especialmente fracionadas - cuja origem não sabia explicar - e das transferências realizadas por meio de sua conta bancária. Ainda, a acusada estava dormindo na residência de José Manuel no dia dos fatos, onde residia. Por outro lado, a acusação logrou demonstrar que o tráfico de drogas ocorria justamente naquele local, constando, inclusive,movimentação de valores e entorpecentes por Letícia do manuseio do aparelho celular. Logicamente, se o acusado comercializava os entorpecentes, mantendo-os dentro de casa, conforme confissão em sede policial, acessível à ré - tanto que os escondeu no momento da busca e apreensão -, que movimentava notória quantidade de valores negando conhecimento da origem, a autoria por parte da acusada resta evidenciada, incluindo- se, em tal contexto, a mensagem referindo que entrou valores de usuário chamado "Nilton". Por todos esses elementos de prova, entendo que Régis, de dentro do presídio, fornecia os entorpecentes a José Manuel, o qual, junto a Letícia, comercializava-os aos usuários, auferindo renda e, posteriormente, adimplindo os valores devidos a Régis, com a ajuda de Letícia. De outra banda, além de inexistir prova robusta de que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal, aspecto infirmado pelas provas já mencionadas, consigno que isso sequer impediria a condenação de Letícia e José Manuel. Mesmo se considerada a condição de usuário dos acusados, tem-se, na espécie, a figura do usuário-traficante, porquanto além de fazer uso das substâncias, comercializa-as, objetivando alcançar as próprias drogas necessárias à manutenção do uso, além de proveito econômico. A figura do usuário-traficante é, inclusive, corriqueira e reconhecida pelo TJRS2, notadamente nas hipóteses em que resta demonstrada, ausente qualquer dúvida razoável, que o acusado praticava algum dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas, com o escopo mercantil, o que ocorre na espécie.". [...] No mais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na moradia de Jose e Letícia, foi apreendida certa quantidade de drogas (2g de maconha e 10g de crack, divididos em 55 pedras da substância), além de alto valor em espécie, em notas trocadas, confirmando a suspeita investigativa de narcotráfico. Aliás, interessante observar que a quase totalidade do narcótico estava oculta na calcinha de Letícia, o que revela intenso sentimento de culpa e intenção de se livrar da responsabilidade penal. No celular apreendido com José, foram localizadas conversas de venda de entorpecentes e com Régis, o qual é de conhecimento dos policiais tratar-se de distribuidor de entorpecentes, havendo diversos comprovantes de PIX realizados para ele por meio da conta de Letícia. Ao mais, os diálogos não deixam dúvidas de que Régis fornecia entorpecentes ao casal. Isso posto, forçosa é a manutenção da condenação, nos termos em que emitida em primeiro grau.” (fls. 528/535). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu haver provas suficientes para manter a condenação da recorrente pelo delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Ressaltou que "em cumprimento a mandado de busca e apreensão na moradia de Jose e Letícia, foi apreendida certa quantidade de drogas (2g de maconha e 10g de crack, divididos em 55 pedras da substância), além de alto valor em espécie, em notas trocadas, confirmando a suspeita investigativa de narcotráfico" e que "a quase totalidade do narcótico estava oculta na calcinha de Letícia, o que revela intenso sentimento de culpa e intenção de se livrar da responsabilidade penal" (fl. 535). A Corte de origem ainda destacou que "no celular apreendido com José, foram localizadas conversas de venda de entorpecentes e com Régis, o qual é de conhecimento dos policiais tratar-se de distribuidor de entorpecentes, havendo diversos comprovantes de PIX realizados para ele por meio da conta de Letícia. Ao mais, os diálogos não deixam dúvidas de que Régis fornecia entorpecentes ao casal" (fl. 535). Desse modo, portanto, concluiu que a condenação deveria ser mantida. De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta. 5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e para impor a ele o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.888.916/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK