Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900982/SC (2025/0118069-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS
ADVOGADOS: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC000640
JEFERSON DA ROCHA - SC021560
RAFAEL PELICIOLLI NUNES - SC025966
BETTINA BENEDETTI - SC050655
AGRAVADO: VALDEMAR SANFORD FILHO
AGRAVADO: SILVANA MACHADO SANFORD
ADVOGADOS: DENISE SEIXAS - SC010086
LUIZ FERNANDO TONELLI - SC011701
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl.416): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMBARGADO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGANTES FIGURAM COMO MEROS DETENTORES DA PARCELA DA GLEBA OCUPADA. REJEIÇÃO. IMBARGANTES QUE JÁ HABITAVAM O LOCAL POR MAIS DE UMA DÉCADA E FORAM SURPREENDIDOS COM ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. FATOS ORA SUSCITADOS PELOS EMBARGADOS QUE DEVEM SER APURADOS NAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, PORQUANTO CABÍVEIS PARA FINS DE DEFESA DA POSSE OU PROPRIEDADE QUANDO EXISTENTE CONSTRIÇÃO INDEVIDA, COMO IN CASU. DECISÓRIO ESCORREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente, ora agravante, que a posse dos recorridos não deve ser reconhecida, pois a promessa de doação da gleba não produz efeitos, na medida em que não houve escrituração do negócio jurídico. Assim, na melhor interpretação dos arts. 1227, 1245, do Código Civil e dos arts. 675, 903, §4º, do CPC/2015, deve ser reconhecida a mera detenção. Obtempera, com apoio no art. 1198 do Código Civil, que o caso é de detenção pura e simples da terra. Requer, outrossim, seja retirada a multa imposta no âmbito dos embargos de declaração, na melhor interpretação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 508/523. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie, essencialmente, a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em embargos de terceiro ajuizados pelos ora agravados em face da parte ora agravante, a fim de garantir a ocupação da gleba de terra de 340,52 m, tendo sido o pedido julgado procedente em parte, para manter os embargantes na posse da terra. Enfrenta-se a legalidade da posse. Entende a parte recorrente que o caso é de mera detenção, de natureza precária. No caso, consoante se extrai do acórdão recorrido, "resta incontroverso nos autos que os embargantes eram funcionários de DALTER JOSÉ KOECHE (executado), que por sua vez, adquiriu o terreno de 6.225,36m², imóvel matriculado no 2º Ofício de Florianópolis como M-115962, em ação de usucapião, a qual possuiu como patrono FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS (exequente)"; "há mais de 12 anos, os embargantes já estavam no local, com uma casa edificada no centro do terreno, trabalhando como caseiros para o executado. Segundo narraram, na iminência do negócio jurídico ser realizado entre exequente e executado, e em retribuição, os embargantes foram deslocados para o lado direito do imóvel, ganhando a gleba de terra de 340,520m², como pagamento por seus serviços". (e-STJ Fl. 414) O Tribunal a quo consignou ainda que "o negócio jurídico realizado nos autos principais é claro ao se referir como 'metade ideal dos 6.225,36m² do imóvel', sem especificar sobre qual parte, exatamente, foi realizada a adjudicação. Segundo consta, a outra metade já havia sido transferida em 2013, também sem qualquer referência de área". Concluiu o Tribunal a quo que se mostra justa a manutenção dos embargantes, ora agravados, na posse. No caso, a configuração da posse direta do imóvel foi reconhecida pelo Tribunal a quo, com apoio em provas documental e testemunhal, afastando-se a alegação de simples detenção. Destarte, a revisão do entendimento firmado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.646.971/RJ, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2025, DJe de 10/04/2025) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido. 2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 671.528/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023) "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. VALORAÇÃO E NECESSIDADE DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. QUALIDADE DA POSSE. PRECARIEDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CONTESTAÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Por outro lado, o exame acerca da necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de defesa referente à posse precária, que seria resultante de comodato verbal, o que constituiria, se reconhecida fosse, mera detenção inábil à prescrição aquisitiva. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. Precedentes. Ademais, não haveria como se ter por interrompida uma prescrição que já se consumou. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180559/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 03/02/2014) Conclui-se que a pretensão recursal, quanto ao ponto, esbarra na Súmula 7/STJ. Relativamente à multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração, é possível afirmar que a oposição dos embargos de declaração implica exercício regular do direito. Consoante a Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão da inovação recursal em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial." (AREsp 2.616.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe de 24/04/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula 284 do STF. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.124.956/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe de 22/09/2023) Portanto, deve ser afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de afastar a multa imposta no âmbito dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO