Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São José de Ribamar Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes – OAB/MA 10.611 Recorrida: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) DECISÃO. O Município de São José de Ribamar interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a" e no art. 102, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) ajuizou demanda pleiteando o reconhecimento de sua imunidade tributária, com objetivo de afastar a incidência de IPTU sobre o imóvel localizado à Estrada da Raposa/MA, 203, s/nº, bairro Araçagy. Sustentou, para tanto, tratar-se de uma entidade que atua na área de educação e assistência social, sem distribuição de lucros ou dividendos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id 14767371 - Pág. 1). A apelação interposta pela ASSEFAZ foi provida pela 7ª Câmara Cível assentando que "[...] a obrigação de demonstrar que a entidade não está obedecendo os requisitos legais, recai sobre o fisco municipal, cabendo a este, afastar a presunção e comprovar inequivocamente o desvio de finalidade" (Id 30700995). Os embargos de declaração opostos pelo ente municipal foram rejeitados. Noutro giro, os embargos de declaração opostos pela ASSEFAZ foram acolhidos para condenar o "[...] Município de São José de Ribamar a restituir em dobro à Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação ASSEFAZ) as quantias pagas a título de IPTU do imóvel descrito na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença". Nas razões do recurso especial, o ente municipal pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 9, 14 do CTN e no art. 150, VI, “c”, da CF. No mais, genericamente alegou violação ao art. 3° da Lei n° 8.742/1993; aos arts. 1° e 2° da Lei n° 12.101/2009 e à Súmula Vinculante n° 52 (Id 41256493). Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente defende que houve violação ao art. 150, VI, "c", da CF; ao art. 373, I, do CPC; ao art. 14 do CTN; ao art. 3° da Lei n° 8.742/1993; aos arts. 1° e 2° da Lei n° 12.101/2009, bem como à Súmula Vinculante n° 52, na medida em que a parte recorrida não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária (Id 41256496). Contrarrazões nos Id's 42053443 e 42053444. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, ficando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. Quanto à ofensa ao art. 373, I, do CPC, incide o óbice da Súmula n.7/STJ, pois para alterar as conclusões adotadas no acórdão, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório. Assim: "[...] incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial" (AREsp n. 2.783.456, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2024). Quanto à violação ao art. 3° da Lei n° 8.742/1993 e aos arts. 1° e 2° da Lei n° 12.101/2009, o recurso especial esbarra na Súmula n.284/STF, em virtude da deficiência na fundamentação, pois não basta a simples menção dos dispositivos legais, sem demonstração dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Assim: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Por fim, quanto à suposta ofensa à Súmula Vinculante n° 52, o recurso especial "[...] não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ)". (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em relação à ofensa ao art. 373, I, do CPC; ao art. 14 do CTN; ao art. 3° da Lei n° 8.742/1993 e aos arts. 1° e 2° da Lei n° 12.101/2009, é inviável o recurso extraordinário, por demandar o reexame da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria reflexa. Assim: "Descabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário" (ARE 1487291. Relator (a): Min André Mendonça. Julgamento: 26/08/2024. Publicação: 16/09/2024). Em relação à violação ao art. 150, VI, "c", da CF e à Súmula Vinculante nº 52, as razões recursais são vagas, não indicando de forma precisa como o dispositivo constitucional foi violado. Tal circunstância configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n.284/STF. Assim: “A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (ARE 1495766 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024).
Recurso Especial e Extraordinário n.0001945-67.2015.8.10.0058
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente