Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Wilderson Augusto Alonso Nogueira Advogado: Wilderson Augusto Alonso Nogueira (OAB: 207505/SP)
Agravado: Ignacio Vasconcellos Filho Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Interessado: Charonel Agropecuária S/A
Interessado: Nelson Luiz Ferreira Levy
Interessado: Leandro Bezerra Fuzetti
Interessado: Carlos Albaneze Sahib Advogado: Thiago Novaes Sahib (OAB: 16795/MS)
Interessado: Iraci João Tonin
Interessado: José Luiz do Nascimento
Interessado: Tadeu Roberto Nemir Marinho
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: União Federal
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de usucapião, rejeitou a inclusão da União Federal no polo passivo, sob a forma de denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide requerida após o prazo de contestação; (ii) estabelecer se a inclusão da União Federal no processo de usucapião compromete a celeridade e a economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, nos arts. 126 e 131, fixa que a denunciação da lide deve ser requerida pelo réu no momento da contestação, sob pena de preclusão. O pedido foi apresentado três meses após a contestação, configurando intempestividade e preclusão temporal. Ainda que tempestivo, o ingresso da União Federal ampliaria o objeto da lide, introduzindo fundamento estranho ao pedido inicial de usucapião e instaurando controvérsia paralela, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a denunciação da lide deve ser afastada sempre que gerar tumulto processual, sem prejuízo do exercício do direito de regresso em ação autônoma (STJ, AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, DJe 22/04/2019). O §1º do art. 125 do CPC garante ao réu a possibilidade de ajuizar ação própria para eventual direito regressivo, não havendo prejuízo pela negativa de inclusão da União no feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide deve ser requerida no prazo da contestação, sob pena de preclusão. A inclusão da União Federal em ação de usucapião não é cabível quando introduz controvérsia estranha ao pedido inicial e compromete a celeridade processual. O indeferimento da denunciação da lide não prejudica o direito regressivo, que pode ser exercido em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, I e §1º; 126; 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, DJe 22/04/2019; STJ, REsp n. 1.501.216/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.406.741/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2013. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1413400-23.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA