Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901189/SC (2025/0118473-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RICHARD CRESTANI
ADVOGADOS: SINVAL THIVES PIMENTEL - PR057296
MARIA LUIZA DE SOUZA SCHREINER PEREIRA - SC041550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD CRESTANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nos arts. 329 (resistência) e 331 (desacato), por duas vezes cada, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários-mínimos, e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos ofendidos, a título de compensação por danos morais, sendo-lhe concedida a suspensão da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, sob condições. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para "para fixar em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), os danos morais a cada um dos ofendidos e mitigar o valor unitário dos dias-multa para cinco trinta avos do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos" (fl. 314). Embargos de declaração rejeitados (fls. 337-340). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 621, inciso III do CPP, requerendo reconhecimento da absorção do desacato pela resistência, e ao art. 70 do CP. (fls. 347-365). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF (fls. 409-410). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 417-430). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 460-469). Parte autora requereu desistência do agravo e do recurso especial. (fls. 477-478). É o relatório. DECIDO. Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO